DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.6.3. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação.
2.6.4. O candidato pessoa preta e parda, indígena ou quilombola cuja
classificação constar da homologação do concurso, figurará em lista geral, juntamente com
todos os candidatos da ampla concorrência, e em lista específica para candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas.
2.6.5. Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo
público ocupado por pessoa negra, indígena ou quilombola, caso a administração decida
pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa negra, indígena ou
quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
2.6.6. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem
nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão
ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
2.6.7. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva
de vagas será classificado, ao fim do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo
percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
2.6.7.1. Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para
os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o
candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
2.7. A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos obedecerá à
ordem de classificação do respectivo certame, observados os critérios de alternância e
proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e de vagas reservadas a
candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, se for o caso, ou conforme
sistemática própria, que constará em cada Edital de Abertura, nos casos em que não for
possível a aplicação direta dos percentuais legais, após a aplicação dos procedimentos e
critérios previstos neste edital.
2.8. O(s) candidato(s) aprovado(s) na(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas, imediata(s) ou de reserva legal, deverá(ão) se submeter a
procedimento de confirmação da autodeclaração por Comissão designada pela Reitoria
especificamente para esse fim.
PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
PARA PESSOAS NEGRAS
2.9. Os candidatos que se autodeclararem como pessoas pretas e pardas
aprovados nas vagas reservadas, imediatas ou de reserva legal, deverão se submeter ao
procedimento
de 
heteroidentificação
por 
Comissão
designada 
pela
Reitoria
especificamente para esse fim.
2.9.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da condição autodeclarada.
2.9.2. Cabe ao departamento/estrutura
equivalente o agendamento do
procedimento de heteroidentificação junto à comissão competente.
2.9.3. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará antes
da homologação do resultado final do concurso.
2.9.4. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou pessoa preta ou parda deverá se apresentar presencialmente à comissão de
heteroidentificação.
2.9.5. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os
candidatos que se autodeclararam pessoas pretas ou pardas e que, após a aplicação de
todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso.
2.9.6. A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e
seus suplentes. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a
integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
2.9.7. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
2.9.8. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da
realização do procedimento de heteroidentificação.
2.9.9. Não serão considerados, para os fins de que trata o item 2.9.8, quaisquer
registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados
em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de
qualquer natureza.
2.9.10. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
2.9.11. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus
membros, em parecer motivado.
2.9.12. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
2.9.13. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital
deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
2.9.14. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente
para as fases seguintes. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as
fases seguintes, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de
pessoas candidatas não habilitadas.
2.9.15. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do
certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Na hipótese de a pessoa não
possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, será eliminada do certame,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
2.9.16. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido
à comissão recursal.
2.9.17. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das
pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
2.9.18. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
2.9.19. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado em sítio eletrônico informado no respectivo Edital de Abertura, do qual
constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da
confirmação da autodeclaração.
2.9.20. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver
decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de heteroidentificação; e
II - comissão recursal.
PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
PARA PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
2.10. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia;
ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
2.10.1. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - declaração que comprove seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola
a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
2.10.2. A análise da documentação será realizada por Comissão designada pela
Reitoria especificamente para esse fim.
2.10.3. A comissão de verificação documental complementar deliberará por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
2.10.4. As deliberações da comissão de verificação documental complementar
terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
2.10.5. Serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração todos os candidatos que se autodeclararam pessoa indígena ou quilombola
e que, após a aplicação de todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso.
2.10.6. A comissão de verificação documental complementar deliberará por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
2.10.7. Documentos rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material serão
desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração.
2.10.8. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá
participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior
do certame, pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a
convocação suplementar de candidatos.
2.10.9. No caso do candidato pessoa indígena ou quilombola não apresentar a
documentação exigida no procedimento de confirmação complementar, o candidato
poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase
anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases,
dispensada a convocação suplementar de candidatos.
2.10.10. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de
verificação documental complementar.
2.10.11. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
2.10.12. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos
apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de
verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
2.10.13. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado em sítio eletrônico
informado no respectivo Edital de Abertura, do qual constarão os dados de identificação do
candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
E DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS E
Q U I LO M B O L A S
2.11. Na
hipótese de
indícios ou
denúncias de
fraude ou
má-fé no
procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, o caso será encaminhado aos
órgãos competentes para as providências cabíveis.
2.11.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou
má-fé no procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado;
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua
admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
2.12. Demais informações a respeito dos procedimentos de heteroidentificação
e de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas
constarão dos respectivos Editais de Abertura e dos documentos de convocação para essa
fase.
3. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
3.1. As pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que
lhe são facultadas no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 5º, § 2º, da Lei n.º
8.112/90, nos Decretos n.º 3.298/1999, n.º 9.508/2018, n.º 10.654/2021 e nas Leis n.º
12.764/2012 e n.º 13.146/2015, poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) nos termos do
presente Edital, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem,
mesmo que não haja vaga reservada para o cargo pretendido.
3.2. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos, conforme previsto no Decreto n.º
9.508/2018.
3.3. Caso a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse deverá
ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que este não ultrapasse o
limite máximo legal de 20% das vagas do edital.
3.4. Poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas com deficiência
aqueles que manifestarem interesse em concorrer a essa(s) vaga(s) no ato da inscrição no
concurso público, observados os itens abaixo:
a) Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas
categorias descritas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 5.296/2004, no §1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (transtorno do
espectro autista), na Lei nº 14.126/2021 (visão monocular), no Decreto nº 10.654/2021 e
na Lei nº 14.768/2023, observado o disposto no art. 2º da Lei 13.146/2015.
b) O candidato deverá, no ato da inscrição, enviar cópia legível de laudo médico
(documentação caracterizadora da deficiência), que deve atestar a espécie e o grau ou o
nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. O laudo deve
conter também a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no
CRM e deve ter sido emitido, no máximo, nos 36 meses anteriores à data de publicação
deste edital, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º,
§ 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros
impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente.
3.4.1. Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos
trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da
deficiência.
3.4.2. A pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do
certame, o
reconhecimento administrativo prévio da
deficiência, encaminhando
documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, que deverá conter a identificação de quem se candidatou, a
espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa
profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional
respectivo.
3.5. Caso não assinale o desejo de concorrer à(s) vaga(s) destinada(s) às
pessoas com deficiência, no ato da inscrição, ou não cumpra os procedimentos descritos
neste Edital e no respectivo Edital de Abertura, o candidato perderá o direito e,
consequentemente, concorrerá somente às vagas da ampla concorrência.
3.5.1. Até o final do período de inscrição do certame, será facultado ao
candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas destinado às pessoas com
deficiência.
3.6. Os candidatos concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) participarão do
concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao
conteúdo das provas; critérios de avaliação e aprovação; ao horário e o local de aplicação
das provas e à nota mínima exigida para os demais candidatos.
3.7. Aos candidatos com deficiência concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) serão
garantidas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização das provas, de acordo
com o Anexo do Decreto n.º 9.508, de 24/09/2018.

                            

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