DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.2.9. Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas como Pessoa com Deficiência e forem classificados, além de figurarem na lista geral de classificação, caso obtenham
a pontuação e/ou classificação mínima exigida para aprovação, terão seus nomes publicados em relação à parte, constando em ambas as listas: Ampla Concorrência e Pessoas com Deficiência,
ou na lista de outras cotas, se for o caso.
2.2.10. A observância do percentual de vagas reservadas às Pessoas com Deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público.
2.2.10.1. Após o preenchimento do total de vagas imediatas oferecidas neste Edital, por cargo, a reserva será preenchida na medida em que forem ampliadas as vagas, durante o
prazo de validade.
2.2.11. Não ocorrendo aprovação de candidatos na condição de Pessoa com Deficiência em número suficiente ao preenchimento das vagas a eles disponibilizadas, estas serão
revertidas para Ampla Concorrência, conservada a ordem geral de classificação.
2.2.12. DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DOCUMENTAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
2.2.12.1. Antes da Homologação do Resultado Final, em data a ser estabelecida no Cronograma de Execução, as Pessoas com Deficiência submeter-se-ão ao Procedimento de Análise
Documental para Caracterização da Deficiência, realizada por Equipe Multiprofissional, que terá decisão quanto a qualificação do candidato como Pessoa com Deficiência ou não, e a
compatibilidade do grau da deficiência com relação às atribuições do cargo pleiteado, conforme prevê o artigo 5º do Decreto nº 9.508/2018, em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência) e o artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990.
2.2.12.2. A avaliação do candidato para concorrer as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência será realizada com base na análise dos documentos comprobatórios apresentados
no momento da inscrição, podendo, a critério da Equipe Multiprofissional, ser solicitada documentação complementar e/ou ser realizada análise presencial, exclusivamente para esclarecer
dúvidas relacionadas às informações constantes nos pareceres já apresentados.
2.2.12.2.1. A avaliação presencial, citada no subitem anterior, poderá ser realizada na modalidade remota, a critério da equipe multiprofissional e com o consentimento da pessoa
candidata.
2.2.12.3. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões, referentes à confirmação como Pessoas
com Deficiência em procedimentos realizados em outros Processos Seletivos.
2.2.12.4. Ao término do processo de avaliação realizada pela Equipe Multiprofissional, será emitido um parecer conclusivo.
2.2.12.5. Caso a avaliação conclua pelo não enquadramento como Pessoa com Deficiência, o candidato passará a concorrer apenas pela ordem de classificação da lista por Ampla
Concorrência e/ou de outras vagas se assim se inscrever e atender aos critérios estabelecidos.
2.2.12.6. Caso a avaliação da Equipe Multiprofissional conclua pela incompatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições essenciais do emprego, o candidato será
eliminado do Concurso Público.
2.2.12.7. Essa avaliação terá como finalidade exclusiva verificar a adequação do parecer apresentado quanto ao tipo de deficiência declarada e seu enquadramento na legislação
vigente, não incluindo eventuais recursos de acessibilidade e adaptação para exercício do cargo.
2.2.12.7.1. As adaptações e o fornecimento de tecnologias assistivas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida para o candidato aprovado, após a sua admissão/posse,
será de responsabilidade da UFRGS.
2.2.12.8. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as
providências cabíveis.
2.2.12.9. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla
defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
2.3 DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
2.3.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 15.142/2025, o Decreto Federal nº 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, fica assegurado às
Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste certame, bem como das que vierem a surgir no decorrer da validade deste
Concurso Público, sendo:
I - Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para Pessoas Pretas e Pardas;
II - Reserva de 3% (três por cento) das vagas para Indígenas; e
III - Reserva de 2% (dois por cento) das vagas para Quilombolas.
2.3.1.1. Os candidatos que se autodeclararem Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas concorrerão concomitantemente:
a) às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso;
b) às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição.
2.3.1.2. Caso a aplicação do percentual de reservas estabelecido resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual
ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor do que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 5º da referida lei.
2.3.2. Conforme art. 2º da Lei Federal nº 15.142/2025, considera-se:
I - Pessoa Preta ou Parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e
que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
II - Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território
indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre
os Direitos dos Povos Indígenas.
III - Pessoa Quilombola: aquela pertencente à grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
2.3.3. A reserva de vagas às pessoas candidatas autodeclaradas Pretas e Pardas, bem como às pessoas candidatas indígenas e quilombolas são previstas considerando cada cargo.
2.3.3.1. A inscrição para concorrer as vagas destinadas a cotista é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais deste Edital, caso não pleiteie tal condição.
2.3.3.2. Para concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, o candidato deverá se autodeclarar no momento da inscrição no Concurso Público,
assinalando que deseja concorrer à reserva de vaga para este fim.
2.3.3.3. O candidato deverá observar o disposto no subitem 2.3.9.1 referente a inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, bem como os procedimentos de confirmação
determinados nesse edital.
2.3.4. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
2.3.5. Os candidatos que não declararem essa condição, por ocasião da inscrição, não poderão, posteriormente, interpor recurso em favor da sua situação.
2.3.6. A desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas poderá ser solicitada pelo candidato, exclusivamente, durante o período de Recursos da Homologação Preliminar
das Inscrições.
2.3.7. Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no
que diz respeito à data, ao horário, à duração, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção, aos critérios de aprovação e à avaliação das provas.
2.3.8. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o período de vigência do presente edital, o percentual mínimo de reserva descrito no item 2.3.1 será observado levando-
se em consideração a quantidade de vagas que foram preenchidas por cargo.
2.3.9. Os candidatos inscritos e aprovados, com o resultado final homologado pela reserva de vagas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, além de figurarem na lista
de Ampla Concorrência, se for o caso, terão seus nomes publicados em relação à parte, com ordenamento da classificação obtida pela reserva de vagas às de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas
e Quilombolas.
2.3.9.1. Conforme disposto no Art. 21, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, o candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será
classificado, ao fim do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
2.3.9.2. O candidato terá seu nome divulgado apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a ampla
concorrência.
2.3.9.3. Caso seja nomeado pela ampla concorrência, sua nomeação não será computada para o preenchimento de vaga reservada.
2.3.9.4. As vagas relativas às nomeações tornadas sem efeito não serão computadas para efeito da aplicação do percentual de reserva, pelo fato de não resultar desses atos o
surgimento de novas vagas.
2.3.10. A observância do percentual de vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público.
2.3.11. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, esta será ocupada pela Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas aprovada na posição imediatamente
subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
2.3.11.1. Na hipótese da não existência ou de término do cadastro de aprovados pela reserva de vagas às Pessoas Pretas ou Pardas, Indígenas e Quilombolas, as vagas remanescentes
serão revertidas na seguinte ordem: pessoas candidatas quilombolas, sendo estas revertidas às pessoas indígenas quando não houver número suficiente de candidatas(os) quilombolas
aprovadas(os); na sequência, para pessoas candidatas quilombolas quando não houver número suficiente de candidatas(os) indígenas aprovadas(os); não havendo pessoas candidatas indígenas
ou quilombolas em número suficiente, as vagas que remanescerem serão revertidas para pessoas negras, e, por último, para a ampla concorrência.
2.3.11.2. Ocorrendo a hipótese do item 2.3.10.1 e inexistindo também pessoas aprovadas na Ampla Concorrência, as vagas remanescentes serão preenchidas por candidatos da
reserva de vagas para Pessoas com Deficiência.
2.3.12. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, terá validade somente para este Concurso Público e será confirmada mediante procedimento de
heteroidentificação.
2.3.12.1. A presunção relativa de veracidade de que trata o item anterior prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de
heteroidentificação.
2.3.13. DO PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
2.3.13.1. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas serão submetidas a realização de procedimentos
complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
2.3.13.2 Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas
2.3.13.3. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas ou Quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação
na Ampla Concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter aos procedimentos complementares relativos à autodeclaração.
2.3.13.3.1. Serão convocadas todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização dos procedimentos complementares relativos
à autodeclaração.
2.3.13.3.2. O número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados
na lista de ampla concorrência.
2.3.13.4. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração, composta por membros indicados pela responsabilidade da UFRGS, será constituída por pessoas de reputação ilibada,
especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional; residentes no Brasil;
que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção
da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
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