DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A marca institucional "Funcafé" tem como objetivos:
I - dar visibilidade e transparência pública à aplicação dos recursos do
Funcafé;
II - valorizar a política pública cafeeira nacional, como instrumento de Estado
voltado ao desenvolvimento da cadeia produtiva do café;
III - padronizar a comunicação institucional das ações realizadas com recursos
do Funcafé; e
IV - fortalecer a imagem e a identidade institucional do Ministério da
Agricultura e Pecuária nas ações vinculadas ao Funcafé.
Art. 2º A marca institucional "Funcafé" deverá acompanhar:
I - materiais informativos, técnicos,
digitais, impressos ou audiovisuais
produzidos com recursos do Funcafé;
II - eventos, feiras, seminários, oficinas e demais atividades apoiadas pelo
Funcafé;
III
-
estudos,
sistemas, plataformas,
pesquisas,
capacitações
e
ações
estruturantes viabilizadas com recursos do Funcafé;
IV - produtos, materiais e entregas decorrentes de Termos de Execução
Descentralizada, convênios ou instrumentos congêneres apoiados pelo Funcafé; e
V - demais atividades compatíveis com a finalidade legal do Funcafé.
§ 1º A marca institucional "Funcafé" não se aplica às operações de crédito
reembolsável executadas por agentes financeiros, por possuírem natureza contratual
bancária.
§ 2º O uso da marca Institucional "Funcafé" em materiais ou produtos
financiados por outras fontes de recursos deverá ocorrer somente quando houver
participação financeira do Funcafé, mediante aprovação da Coordenação-Geral do Café do
Departamento de Comercialização da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O uso da marca institucional "Funcafé" será obrigatório nas ações
financiadas com recursos discricionários do Funcafé, excetuadas:
I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e
II - ações cujo objeto, por especificidade técnica, assim justificar mediante
autorização prévia da Coordenação-Geral do Café e da Assessoria Especial de Comunicação
Social do Gabinete do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º A aplicação da marca institucional "Funcafé" observará as seguintes diretrizes:
I - a marca institucional "Funcafé" deverá sempre aparecer acompanhada da
assinatura institucional "Ministério da Agricultura e Pecuária - Governo Fe d e r a l " ;
II - é vedado o uso isolado do selo sem a devida vinculação institucional;
III - é vedada qualquer alteração de forma, cor, proporção, tipografia ou
elementos gráficos do selo oficial; e
IV - a aplicação deverá respeitar o Manual de Identidade Visual do Poder
Executivo Federal, observadas as orientações da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República e validação da Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral do Café:
I - orientar a correta aplicação da marca;
II - autorizar, quando necessário, o uso da marca institucional "Funcafé" por
instituições executoras;
III - manter registro, histórico e repositório das aplicações autorizadas; e
IV - propor revisões e atualizações do selo institucional.
Art. 6º Caberá à Assessoria Especial de Comunicação Social:
I - elaborar, em conjunto com a Coordenação-Geral do Café, o Manual de
Aplicação da marca institucional "Funcafé";
II - aprovar o layout, as cores, a hierarquia visual e as tipografias oficiais; e
III - assegurar conformidade com o Manual de Identidade Visual do Governo
Federal e com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
Art. 7º A utilização da marca institucional "Funcafé" por instituições parceiras
executoras dependerá de autorização prévia da Coordenação-Geral do Café.
§ 1º A autorização de que trata o caput é personalíssima e não poderá ser
transferida a terceiros sem anuência expressa da Coordenação-Geral do Café.
§ 2º O uso da marca institucional "Funcafé" não implica aval, endosso ou
coautoria do Ministério da Agricultura e Pecuária sobre o conteúdo produzido, salvo
quando expressamente previsto no convênio, Termos de Execução Descentralizada ou
instrumento específico.
Art. 8º O uso indevido da marca institucional "Funcafé" e o descumprimento das
normas dispostas nesta Portaria poderão implicar a suspensão do uso, sem prejuízo das sanções
previstas nos instrumentos contratuais e das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR

                            

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