DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado
no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SETAD/MCTI nº 9.562, de 03 de novembro de
2025, publicada no D.O.U. de 04 de novembro de 2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.844, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.025899/2025-20, de 25 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica FT LED Fabricação e
Comércio de Lâmpadas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 23.760.695/0002-96, para apuração e utilização do
crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.845, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.025817/2025-47, de 25 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Powerbras Indústria
Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ sob o nº 35.863.851/0001-42, para apuração e utilização do crédito financeiro de
que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.846, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.026048/2025-02, de 27 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica H Print Reprografia e
Automação de Escritório Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 00.831.964/0001-81, para apuração e utilização do
crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.847, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.024537/2025-11, de 06 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do inciso V do art. 27 do
Decreto nº 10.356/2020:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica RCG Tecnologia
Eletromecânica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 01.281.020/0002-21, para apuração e utilização do crédito
financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.026034/2025-81, de 27 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do inciso V do art. 27 do
Decreto nº 10.356/2020:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Razor do Brasil Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
19.847.182/0001-69, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.849, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.025815/2025-58, de 25 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Nokia Solutions and
Networks do Brasil Telecomunicações Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica
do Ministério
da Fazenda
- CNPJ
sob os
nºs 01.108.177/0014-93
e
01.108.177/0037-80, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.850, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.025821/2025-13, de 25 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Reason Tecnologia
S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob
o nº 85.117.687/0002-83, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.851, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.025834/2025-84, de 25 de novembro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Bagatoli Distribuidora
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob
o nº 09.053.748/0001-27, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.852, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido
no Processo MCTI nº 01245.025807/2025-10, de 25 de novembro de 2025, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2024, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Nansen Instrumentos
de Precisão Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 17.155.276/0001-41, para apuração e utilização do crédito
financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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