DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 102, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de
1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.044800/2025-96, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Reforma da Base de Serviço
Operacional (BSO+SAU09), no km 446+700 - BR-163/MS - item 3.4.3.1 do Programa de
Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 05/2013., Concessionária
de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (Motiva Pantanal) CNPJ nº 19.642.306/0001-70.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3.1 - SAU - Serviço de Atendimento
ao Usuário do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão
nº 05/2013 e possui previsão de conclusão até o 12º mês de concessão (04/08/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 188, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.004876/2026-60, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO SÃO JOSÉ
LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.004876/2026-60, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 189, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.004879/2026-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.004879/2026-01, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 190, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.004707/2026-20, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A,
CNPJ nº
27.486.182/0001-09,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
VITÓRIA/ES-NITERÓI/RJ, prefixo nº ESRJ0006016, e VILA VELHA/ES-NITERÓI/RJ, prefixo nº
ESRJ0006134, no trecho de VILA VELHA/ES para NITERÓI/RJ.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 191, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.170122/2024-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ
nº 01.945.637/0001-13, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPI0106015, linha
PALMAS/TO-TERESINA/PI e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.548, de 18 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 188 e 189.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 192, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no
processo nº 50500.166925/2024-35, decide:
Art.
1º Deferir
o pedido
da VIAÇÃO
SANTA CRUZ
LTDA., CNPJ
nº
52.771.516/0001-33, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MGSP0002034,
linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG-CAMPINAS/SP e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá
atender às garantias relacionadas ao
cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de
encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.051, de 03 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, Seção 1, página 193.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de março de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 201, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.005007/2026-52, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MARTE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 08.374.919/0001-57, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 3º, da Decisão SUPAS nº 141, de 22 de janeiro de 2026, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2026, Seção 1, pág. 107,
onde se lê: "Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de janeiro de 2026."
leia-se: "Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de fevereiro de 2026."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 53, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.003424/2026-61, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa G. S. C. S.
PARAGUAY TRANSPORTES SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUC Nº 800593596,
até 9 de abril de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar para
os tráfegos:
I - Bilateral entre Paraguai/Argentina, com trânsito pelo Brasil, e
II - Bilateral entre Paraguai/Uruguai, com trânsito pelo Brasil.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe
sobre
as
normas
do
Programa
de
Regionalização do Turismo, do Mapa do Turismo
Brasileiro e da Categorização dos Municípios no
Mapa do Turismo Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 3º e 13-A, §§ 3º e 8º, e no Decreto nº
12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Programa de Regionalização do Turismo,
sobre o Mapa do Turismo Brasileiro e sobre a Categorização dos Municípios no Mapa do
Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e
os procedimentos para sua composição.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO
Art. 2º O Programa de Regionalização do Turismo tem por objetivo promover
a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do conjunto das
políticas públicas locais e setoriais, tendo como foco a estruturação, a gestão e a
promoção do turismo no Brasil de forma regionalizada e descentralizada, em alinhamento
aos princípios da Política Nacional de Turismo estabelecidos pela Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008.
Art. 3º São objetivos do Programa de Regionalização do Turismo:
I - mobilizar e articular os programas e ações no âmbito do Ministério do
Turismo, de outros órgãos públicos e das agências de fomento nacionais e multilaterais,
para a abordagem territorial e a gestão descentralizada do turismo;
II - estabelecer critérios e parâmetros para a categorização dos Municípios, de
modo a gerar indicadores de desempenho para a tomada de decisão técnica e
política;
III - promover a integração e o fortalecimento das instâncias colegiadas nas
regiões, nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;
IV - incentivar e apoiar a formulação e a gestão de planos turísticos estaduais,
regionais e municipais, com o protagonismo da cadeia produtiva, adotando visão
integradora de espaços, agentes, mercados e políticas públicas;
V - prover os meios para qualificar os profissionais e serviços, bem como
incrementar a produção associada nas regiões e municípios turísticos, com vistas à
valorizar produtos com Indicação Geográfica - IGs e marcas coletivas;
VI - fomentar o empreendedorismo
turístico nos Estados, regiões e
Municípios;
VII - fomentar a captação e promoção de investimentos no âmbito dos
Estados, Municípios, Distrito Federal e regiões, capacitando os gestores para estas
finalidades;
VIII - identificar as necessidades de infraestrutura dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e regiões, e articular sua priorização com áreas setoriais;
IX - apoiar a promoção e comercialização dos produtos turísticos;
X - transferir conhecimento técnico visando à eficiência, eficácia e efetividade
da gestão pública de turismo no País;
XI - definir critérios, parâmetros e métodos capazes de estimular e disseminar
as melhores práticas e iniciativas de turismo no País; e
XII - estabelecer critérios para a ampliação do uso de chamamentos públicos,
na escolha de projetos para a destinação de recursos do orçamento.
Art. 4º O Programa de Regionalização do Turismo está alicerçado na gestão
compartilhada, descentralizada, coordenada e integrada, proporcionando a participação, a
democratização, os consensos e acordos, envolvendo a multiplicidade e diversidade de
entes institucionais, agentes econômicos e sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A gestão compartilhada do Programa de Regionalização do
Turismo estrutura-se nos níveis de atuação previstos no anexo I desta Portaria.
Art. 5º São eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo:
I - a gestão descentralizada do turismo;
II - o desenvolvimento de produtos e experiências turísticas;
III - a qualificação profissional, a formalização de prestadores de serviços
turísticos e a certificação de atividades turísticas;
IV - o empreendedorismo, a captação, a atração e a promoção de
investimentos;
V - a infraestrutura turística;
VI - a promoção e o apoio à comercialização de produtos e experiências
turísticas;
VII - os estudos, as pesquisas e a inteligência para o turismo;
VIII - a sustentabilidade, a acessibilidade e a segurança turística; e
IX - o monitoramento das políticas públicas de turismo.
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