DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º São estratégias de implementação do Programa de Regionalização do
Turismo:
I - categorização: instrumento para identificação do desempenho da economia
do turismo dos Municípios das regiões turísticas que compõem o Mapa do Turismo
Brasileiro, de modo a orientar a elaboração e a implementação de políticas para cada
categoria de Municípios;
II - comunicação: produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas
de informação e de comunicação, necessários para promoverem o programa aos vários
segmentos da
sociedade, como
instrumento político e
para a
consolidação dos
destinos;
III - diagnóstico: resultado da análise de dados e informações, baseada nos
eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo, capaz de identificar o
estágio de desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas
contidos;
IV - fomento: apoio financeiro para o desenvolvimento turístico das regiões
turísticas e dos Municípios nelas contidos, preferencialmente realizado por meio de
chamadas públicas de projetos, orientadas pelos eixos de atuação do Programa de
Regionalização do Turismo e por critérios técnicos específicos, que deverão considerar a
categoria de cada Município;
V - formação: processo de capacitação realizado, preferencialmente, em
articulação com entidades do Sistema Nacional de Turismo e com instituições de ensino
superior e técnico, considerando os eixos de atuação do Programa de Regionalização do
Turismo;
VI - mapeamento: processo de identificação das regiões turísticas e dos
Municípios beneficiados pelo turismo, para orientar a atuação do Sistema Nacional do
Turismo no desenvolvimento das políticas públicas; e
VII - monitoramento: o monitoramento e a avaliação do Programa de
Regionalização do Turismo serão fundamentados em seus Eixos de Atuação e alimentará
os sistemas de informações gerenciais do Programa.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o
Desenvolvimento do Turismo realizar o levantamento e o monitoramento das
transferências voluntárias de recursos por parte do Ministério do Turismo, aos Municípios
do Mapa do Turismo Brasileiro, como uma das formas de avaliar a efetividade do
Programa de Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, quando solicitado,
deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Turismo relatórios com a descrição dos
projetos apoiados, seus objetos e valores.
Art. 8º Ficam definidas, nos termos do Anexo III desta Portaria, as atribuições
dos interlocutores do Programa de Regionalização do Turismo nos níveis estadual,
regional e municipal, bem como as atribuições e responsabilidades dos órgãos e
instâncias do Sistema Nacional do Turismo.
Seção I
Das ações do Programa de Regionalização do Turismo
Art. 9º O Ministério do Turismo poderá apoiar as seguintes ações:
I - Ação Estratégica de Gestão e Governança: visa fortalecer o Programa por
meio da realização de chamamentos públicos no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, para celebração de parcerias com as Instâncias de Governança Regional do
Turismo (IGRs), cujos objetos deverão promover a atuação dessas organizações como
núcleos regionais de articulação, planejamento, coordenação e desenvolvimento das
ações de regionalização, contribuindo para o alinhamento federativo, aprimoramento da
gestão pública e o desenvolvimento sustentável dos territórios turísticos do Mapa do
Turismo Brasileiro; e
II - Ação Planos de
Turismo: apoio para elaboração, implementação,
monitoramento e revisão dos Planos de Turismo das esferas estadual, distrital, municipal,
consórcios e sociedade civil, visando o fortalecimento da capacidade de planejamento
turístico.
Seção II
Das Instância de Governança Regional (IGR)
Art. 10. Para fins desta Portaria, considera-se Instância de Governança
Regional (IGR) a organização da sociedade civil, constituída como entidade privada sem
fins lucrativos nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, reconhecida como
representante da região turística no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 1º O colegiado da IGR deve ser composto por representantes dos setores
público, privado e da sociedade civil e deve ter como finalidade a promoção da gestão
compartilhada da região turística e a atuação na coordenação das ações de articulação,
planejamento, promoção e desenvolvimento do turismo em âmbito regional.
§ 2º A IGR não poderá cobrar taxa de associação do município somente em
razão da obrigatoriedade de sua vinculação a ela para fins de cadastro no Mapa do
Turismo Brasileiro.
§ 3º A prestação de serviços pela IGR, quando não se confundir com a
representação junto ao Mapa do Turismo Brasileiro, poderá ensejar a cobrança de taxa
de associação, cuja definição e valor serão estabelecidos pela própria IGR e seus
associados.
CAPÍTULO II
DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 11. O Mapa do Turismo Brasileiro tem por objetivo orientar a atuação do
Sistema Nacional do Turismo, nos termos do art. 13-A da Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, no desenvolvimento regionalizado e descentralizado das políticas
públicas nos territórios nele identificados.
Art. 12. O Mapa do Turismo Brasileiro será disponibilizado para consulta no
sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.
Seção I
Critérios para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 13. São critérios obrigatórios para que um município integre uma região
turística do Mapa do Turismo Brasileiro:
I - comprovar a existência de órgão ou entidade municipal responsável pela
pasta turismo,
por meio da apresentação
de normativo referente
à estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal;
II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por
meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento
de Despesa - QDD vigentes;
III - possuir, no mínimo, um prestador de serviços turísticos, de cadastro
obrigatório no Ministério do Turismo, conforme disposto no caput do art. 21 da Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, em situação regular no Sistema de Cadastro dos
Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR);
IV - comprovar a existência de conselho ou fórum municipal de Turismo ativo,
mediante a apresentação:
a) do ato normativo que o instituiu;
b) da ata de posse de sua atual diretoria (contendo o Presidente, o Vice-
Presidente e os demais membros - composição do Conselho);
c) de, no mínimo, duas atas de reunião realizadas nos últimos 12 (doze) meses,
comprovando a discussão de pautas de interesse à política municipal de turismo; e
d) do plano de trabalho do conselho ou fórum com as ações previstas para
todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento
do turismo no município.
V - apresentar termo de compromisso, do ano vigente, conforme Anexo II, a
ser disponibilizado pelo Ministério do Turismo, assinado pelo prefeito, pelo dirigente
responsável pela pasta de Turismo e pelo Presidente do Conselho ou Fórum Municipal de
Turismo, aderindo formalmente ao Programa de Regionalização do Turismo.
§ 1º Em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, nos casos em
que o conselho ou fórum municipal de Turismo tiver sido instituído no mesmo mês da
realização do cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, dispensa-se
a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" e "d".
§ 2º Recomenda-se que as informações atualizadas sobre o conselho ou
fórum municipal de turismo sejam disponibilizadas em seção específica no site da
prefeitura, constando a composição atual do conselho, as atas das reuniões realizadas e
o plano de trabalho vigente.
§ 3º Para a renovação do cadastro no Mapa do Turismo Brasileiro, o
município deverá comprovar sua participação ativa na Instância de Governança Regional
de Turismo (IGR) correspondente, por meio de declaração emitida e assinada pelo
dirigente máximo da IGR, que ateste o envolvimento do município em reuniões e demais
atividades realizadas.
§ 4º É vedada qualquer cobrança financeira pela participação do município
nas atividades da IGR ou pela emissão da declaração prevista no § 3º.
Art. 14. São critérios obrigatórios para que uma região turística integre o
Mapa do Turismo Brasileiro:
I - comprovar a existência de uma instância de governança regional do
turismo, responsável pela região, por meio da ata da reunião de sua instituição e, se
couber, o estatuto social e ata de posse da atual diretoria;
II - ser composta apenas por municípios:
a) limítrofes ou próximos uns aos outros; ou
b) que possuam características ou aspectos similares ou complementares que
os identifiquem enquanto região turística, tais como identidade histórica, cultural,
econômica e geográfica;
III - apresentar plano de trabalho da Instância de Governança Regional do
Turismo com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as
ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo na região; e
IV - apresentar declaração constando o link do site oficial da IGR, que
contenha as informações sobre todas as parcerias executadas e em execução que
envolvam captação de recursos de qualquer esfera, quando houver.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do órgão estadual ou distrital de
turismo a análise técnica, a revisão documental e a homologação, no SISMAPA, dos
cadastros apresentados pelas Regiões Turísticas vinculados a sua respectiva Unidade da
Fe d e r a ç ã o .
Art. 15. São critérios obrigatórios para que os estados participem do Programa
de Regionalização
do Turismo e possam
coordenar Regiões Turísticas
em seu
território:
I - comprovar a existência de um fórum ou conselho estadual de turismo
ativo, mediante a apresentação:
a) do ato normativo que o instituiu;
b) do ato de posse da sua atual diretoria;
c) de, no mínimo, uma ata de reunião realizada nos últimos doze meses,
comprovando a discussão de pautas de interesse à política estadual de turismo; e
d) do plano de trabalho do conselho ou fórum com as ações previstas para
todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento
do turismo no estado.
II - apresentar plano de trabalho da interlocução estadual do Programa de
Regionalização do Turismo, com ações previstas para os próximos doze meses.
Parágrafo Único. Recomenda-se que as informações atualizadas sobre o
conselho ou fórum estadual de turismo sejam disponibilizadas em seção específica no
site do órgão estadual de turismo, constando a composição atual do conselho, as atas
das reuniões realizadas e o plano de trabalho vigente.
Art. 16. O cadastramento no Mapa do Turismo Brasileiro poderá ser realizado
a qualquer tempo, com vistas à:
I - inclusão de municípios brasileiros em uma região turística do Mapa do
Turismo Brasileiro;
II - inclusão de regiões turísticas; e
III - alteração de composição de regiões turísticas, já existentes no Mapa do
Turismo Brasileiro.
§ 1º As eventuais atualizações em relação aos nomes e às composições das
regiões turísticas existentes deverão ser realizadas pelo órgão estadual ou distrital de
turismo em comum acordo com os municípios que a integram.
§ 2º O órgão estadual ou distrital de turismo é o responsável pela
homologação das solicitações de inclusão de municípios em determinada região turística,
bem como pela criação de novas regiões.
§ 3º Municípios pertencentes a diferentes unidades federativas poderão
compor uma mesma região turística, desde que apresentem características territoriais,
culturais, históricas, econômicas ou geográficas similares que justifiquem sua integração.
Nesses casos, a homologação deverá ser realizada mediante ato conjunto dos órgãos
oficiais de turismo dos estados envolvidos, acompanhado de justificativa técnica inserida
no SISMAPA e submetida à aprovação do Ministério do Turismo.
Seção II
Orientações e compromissos para a composição do Mapa do Turismo
Brasileiro
Art. 17. Para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, o órgão estadual
ou distrital de turismo:
I - poderá definir critérios complementares aos definidos nos arts. 13 e 16
desta portaria, por meio de ato normativo a ser publicado pelo dirigente máximo do
órgão;
II - deverá comprovar a realização de oficinas ou reuniões de mobilização,
com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões
turísticas, para orientar os municípios previamente ao processo de mapeamento;
III - deverá evitar regiões turísticas compostas por um número excessivo de
municípios ou por um único município; e
IV - adotará, para a região turística, um nome que transmita e valorize sua
identidade.
Parágrafo único. Considera-se região turística, para fins do Mapa do Turismo
Brasileiro e do Programa de Regionalização do Turismo, aquela formada por um conjunto
de municípios limítrofes ou geograficamente próximos, que apresentem características
ambientais, culturais, sociais e econômicas semelhantes ou complementares, articulando-
se de forma integrada para o desenvolvimento da atividade turística.
Art. 18. São compromissos a serem assumidos pelos municípios ao integrarem
o Mapa do Turismo Brasileiro:
I - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa
do Turismo Brasileiro, um representante (titular e suplente) responsável pela interlocução
do Programa de Regionalização do Turismo no município;
II - participar ativamente das ações e atividades desenvolvidas pela Instância
de Governança Regional do Turismo a qual faz parte;
III - destinar e executar, anualmente, os recursos orçamentários para o
turismo na sua Lei Orçamentária Anual;
IV - manter ativo o colegiado de turismo do município;
V - apoiar o desenvolvimento do turismo em âmbito regional, de forma
articulada e cooperada;
VI - elaborar um planejamento estratégico municipal do turismo ou, caso não
o possua, um plano de trabalho da sua atual gestão;
VII - participar, durante a vigência no Mapa do Turismo Brasileiro, das reuniões
da Instância de Governança Regional do Turismo da respectiva região turística; e
VIII - manter atualizadas as informações do município no Sistema de
Informações do Mapa do Turismo Brasileiro (SISMAPA).
Parágrafo único. Para qualquer atualização no cadastro do município, o gestor
deverá encaminhar a devida solicitação ao Interlocutor Estadual do Programa de
Regionalização do Turismo (PRT) do seu respectivo Estado.
Art. 19. São compromissos a serem assumidos pelas regiões turísticas ao
integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro, por meio da sua respectiva IGR:
I - sensibilizar e mobilizar os municípios que compõem a região turística para
que participem ativamente da IGR;
II - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa
do Turismo Brasileiro, um representante (titular e suplente) responsável pela interlocução
do Programa de Regionalização do Turismo na região turística;
III - formalizar, caso ainda não seja formalizada, e manter ativa a IGR;
IV - elaborar o planejamento estratégico regional do turismo, correspondente
à gestão vigente da IGR, observando as diretrizes estaduais e municipais e promovendo
a articulação entre os entes integrantes da região turística; e
V - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do sistema
do Mapa do Turismo Brasileiro.
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