DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Atribuições e responsabilidades dos Fóruns e Conselhos Estaduais de
Turismo no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo:
4.1 Propor, discutir e acompanhar a implementação das políticas estaduais de
turismo;
4.2 Contribuir para o alinhamento entre o plano estadual de turismo e o
Plano Nacional de Turismo;
4.3 Apoiar a elaboração e atualização do mapa turístico estadual;
4.4 Promover a integração entre órgãos públicos, trade turístico, comunidade
e entidades de classe;
4.5
Estimular
a
formação
de
parcerias
público-privadas
para
o
desenvolvimento do setor;
4.6 Incentivar práticas de turismo sustentável e responsável; e
4.7 Apoiar estratégias de capacitação da mão de obra no setor.
5. Atribuições e responsabilidades dos Conselhos Municipais de Turismo no
âmbito do Programa de Regionalização do Turismo:
5.1 Colaborar na elaboração, atualização e acompanhamento do Plano
Municipal de Turismo;
5.2 Integrar as ações municipais às diretrizes do Plano Estadual e Nacional de
Turismo;
5.3 Apoiar a inserção do município no Mapa do Turismo Brasileiro;
5.4 Estimular a participação de
diversos setores da sociedade no
desenvolvimento do turismo;
5.5 Promover a articulação entre poder público, trade turístico, comunidade e
terceiro setor;
5.6 Propor ações conjuntas com os conselhos de cultura, meio ambiente,
esporte e outros;
5.7 Sugerir e acompanhar projetos de infraestrutura e serviços turísticos;
5.8 Incentivar a criação e fortalecimento de roteiros turísticos municipais;
5.9 Apoiar a qualificação profissional e empresarial ligada ao setor;
5.10 Promover práticas de turismo sustentável, inclusivo e responsável;
5.11 Defender e valorizar o patrimônio histórico, cultural e natural do
município;
5.12 Estimular ações de acessibilidade no turismo local;
5.13 Acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
destinados ao turismo (como verbas de convênios, fundos municipais de turismo e
receitas próprias);
5.14 Avaliar os resultados dos programas e projetos turísticos; e
5.15 Garantir transparência e controle social das políticas públicas de
turismo.
6. Atribuições e responsabilidades das Instâncias de Governança Regionais de
Turismo (IGRs) no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo:
6.1 Elaborar, acompanhar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Turístico
Regional;
6.2 Integrar os municípios da região em torno de um projeto comum de
turismo;
6.3 Identificar oportunidades e prioridades de investimentos em infraestrutura
e promoção;
6.4 Atuar como elo entre o governo federal, estadual e os municípios da
região turística;
6.5 Mobilizar os atores locais (trade turístico, comunidades, entidades de
classe);
6.6 Promover a participação social e a cooperação entre os municípios da
região;
6.7 Planejar e executar ações de promoção conjunta da região como destino
turístico;
6.8 Incentivar a criação de roteiros integrados e produtos regionais;
6.9 Apoiar estratégias de qualificação da oferta turística;
6.10 Incentivar boas práticas de turismo sustentável (ambiental, social e
cultural);
6.11 Garantir que o desenvolvimento turístico respeite a identidade e
patrimônio da região;
6.12 Acompanhar os indicadores de desempenho do turismo regional;
6.13 Realizar ações de capacitação e desenvolvimento de competências de
gestores de turismo, bem como atuar como núcleos regionais de articulação,
planejamento e coordenação das ações de regionalização, contribuindo para
o
alinhamento federativo, aprimoramento da gestão pública e desenvolvimento sustentável
dos territórios turísticos do Mapa do Turismo Brasileiro;
6.14 Prestar contas das ações realizadas, garantindo transparência; e
6.15 Orientar e apoiar na atualização do município no Mapa do Turismo
Brasileiro.
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PORTARIA COAF Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -
COAF, no exercício de suas atribuições, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974,
de 7 de janeiro de 2020; nos incisos II e IV do art. 9º do Estatuto do Coaf, aprovado pelo
Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019; no inciso IX do art. 20 do Regimento Interno
do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do
Brasil - BCB; no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); na Instrução
Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020; no caput e § 1º do art. 3º da
Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024; na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28
de outubro de 2025, que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação -
PPSI 2.0; na Instrução Normativa SGD/MGI nº 4, de 14 de janeiro de 2026, que dispõe
sobre o ciclo de implementação de 2026 do PPSI; na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de
abril de 2024, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança; na
Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, que aprova o Regulamento de
Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas; e no Decreto nº 10.046, de 9 de
outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no
âmbito da administração pública federal, considerando a necessidade de manter a
designação do Encarregado alinhada à estrutura organizacional e à governança institucional
vigentes, resolve:
Art. 1º Designar o integrante do Quadro Técnico ACIELO RIBEIRO GOMES para
exercer o encargo de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF.
Art. 2º Designar o integrante do Quadro Técnico AGNALDO TOSHIHARU TOKUY
para exercer o encargo de substituto eventual do encarregado pelo tratamento de dados
pessoais do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria COAF nº 28, de 6 de setembro de 2024, ou
outro ato que disponha em sentido diverso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ANDRADE SAADI
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIMENTO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Revoga o Provimento 3/2026, publicado por esta
Corregedoria
Nacional,
que
dispõe
sobre
o
tratamento
de dados
pessoais, consistente
em
registros de conexão, de acesso a aplicações e de
geolocalização, para fins correcionais e disciplinares.
O CORREGEDOR
NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício
das
atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I, II e III, e § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X, da
Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional
do Ministério Público);
Considerando a competência da Corregedoria Nacional do Ministério Público
para expedir atos normativos de caráter correcional, bem como para revê-los, alterá-los ou
revogá-los, quando necessário ao aperfeiçoamento da atividade correicional e disciplinar
no âmbito do Ministério Público;
Considerando a superveniência de novo entendimento deste Corregedor
Nacional a respeito da conveniência e oportunidade de regulamentação do tema, cuja
discussão ainda precisa ser mais aprofundada, resolve:
Art. 1º Fica revogado o Provimento nº 3/2026, de 30 de janeiro de 2026, da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais, consistente em registros de conexão, de acesso a aplicações e de geolocalização,
para fins correcionais e disciplinares.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2026.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos arts. 8º, § 4º, e 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Trabalho a competência para, nos
termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no âmbito
da atuação do Ministério Público do Trabalho, apreciar as correspondências, notificações,
requisições e intimações expedidas no Inquérito Civil n° 003721.2024.10.000/7, em curso
na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - DF, e, se pertinente, encaminhar à
Organização Internacional do Trabalho, por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 9 - 5ª PROURB, DE 31 DE JANEIRO DE 2026
A Promotora de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Ordem Urbanística, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, e artigos 11 e 22 da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, do Conselho
Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, são atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem
Urbanística, entre outras:
II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na
Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial
(PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem
urbanística;
III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como
praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas
judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;
XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças
urbanísticas determinadas por lei;
XX - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento
de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à área de sua
atuação;
CONSIDERANDO que o presente procedimento teve início com a manifestação
sigilosa nº 106795, datada de 03/06/2018, dirigida à Ouvidoria deste MPDFT, em que se
noticiou que a empresa jornalística denominada "METRÓPOLES" exerce suas atividades
em área exclusivamente residencial, no SHIS QL 12, Conjunto 11, lote 2, na Região
Administrativa do Lago Sul/DF;
CONSIDERANDO
que,
em
25/10/2018,
foi
instaurado
procedimento
administrativo com a finalidade de acompanhar a adoção, pela Administração Pública, das
medidas cabíveis visando à restauração da ordem urbanística no que se refere ao
funcionamento da empresa jornalística denominada "METRÓPOLES", destituída de licença
de funcionamento no endereço citado;
CONSIDERANDO que, no curso do referido PA, a então Agefis (atual Secretaria
de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL) esteve no
local denunciado e constatou que a empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO
LTDA., CNPJ 23.035.415/0001-04, obteve certificado de licenciamento para o endereço
SHIS QL 12, Conjunto 11, Casa 02, Região Administrativa do Lago Sul/DF, mediante
declaração de que se tratava de empresa sem estabelecimento e, ainda, que a referida
empresa criou um estacionamento na área verde situada entre o seu lote (2) e o lote
vizinho (lote nº 1), para uso de seus funcionários;
CONSIDERANDO que, diante disso, esta Promotoria Especializada passou a
cobrar do DF LEGAL a fiscalização da atividade econômica, bem como a desconstituição
do estacionamento criado em área pública;
CONSIDERANDO que, em 11/09/2019, a empresa FRANPREV PREVIDENCIA
PRIVADA, CNPJ 53.635.207/0001-07, recebeu intimação demolitória para desfazer a obra do
estacionamento, e que, um ano depois, o DF LEGAL retornou no endereço e emitiu novo
auto de intimação demolitória em desfavor da empresa SAENCO - SANEAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 26.424.275/0001-46, a qual, na sequência, foi multada por não
haver cumprido a intimação demolitória (ID 8203602 - Ofício Nº 395/2022/DF- L EG A L / G A B ) ;
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