DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A adesão ao acordo implica o reconhecimento irretratável da dívida e a
renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa ou judicial quanto à
exigibilidade do crédito.
§ 4º Para os fins desta Portaria Normativa, acordo por adesão é a proposta
padronizada, disponibilizada por meio eletrônico com condições objetivas e prazo de
vigência definido, que o devedor aceita individualmente por processo mediante:
I - manifestação eletrônica no canal indicado e emissão e pagamento da GRU; ou
II - assinatura de termo simplificado digital, nos moldes aprovados pela
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
§ 5º A celebração do acordo por adesão, nos termos deste artigo, dispensa
autorização individual, desde que observadas as condições fixadas nesta Portaria
Normativa.
§ 6º Nas hipóteses em que o valor da dívida consolidada for de até R$
20.000,00 (vinte mil reais), o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União
poderá restringir a aplicação de outras modalidades de parcelamento, autorizando
exclusivamente o acordo por adesão à vista.
§ 7º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito sem entrada, em até
vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, poderão ser concedidos descontos de até:
I - 20% (vinte por cento), para pagamento em duas a doze parcelas;
II - 15% (quinze por cento), para pagamento em treze a vinte e quatro parcelas.
§ 8º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito com entrada
mínima de 20% (vinte por cento), em até sessenta parcelas mensais e sucessivas,
poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - descontos sobre o valor consolidado da dívida de até:
a) 25% (vinte e cinco por cento), com pagamento do saldo devedor em duas a
doze parcelas;
b) 20% (vinte por cento), com pagamento do saldo devedor em treze a vinte e
quatro parcelas;
c) 10% (dez por cento), com pagamento do saldo devedor em vinte e cinco a
trinta e seis parcelas; e
d) 5% (cinco por cento), com pagamento do saldo devedor em trinta e sete a
sessenta parcelas.
II - liberação de garantias e bens exclusivamente vinculados ao processo, após a
comprovação do pagamento da entrada e desde que não haja risco concreto ao adimplemento
do saldo, a critério motivado do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 9º Os descontos concedidos com base neste artigo incidirão na mesma
medida tanto sobre o crédito da União quanto sobre os ônus sucumbenciais.
Subseção III
Dos acordos com modulação da taxa de juros
Art. 65-A. Os acordos judiciais ou extrajudiciais poderão prever a modulação da
taxa de juros incidente sobre o valor da pretensão da União ou do título executivo,
incluídos os ônus sucumbenciais, observados os limites fixados nesta Portaria Normativa.
§ 1º A modulação de que trata o caput será admitida mediante fundamentação
expressa e motivada, levando-se em consideração, além de outras circunstâncias que
assim recomendem, notadamente:
I - existência de controvérsia jurídica relevante que torne incerta a existência ou
a exigibilidade do crédito;
II - crédito sujeito à atualização por índice superior à taxa Selic; ou
III - crédito cuja execução ou cujo cumprimento de sentença, por decurso de
tempo não imputável a atos fraudulentos do devedor, atinja montante igual ou
superior a três vezes o valor histórico
§ 2º O acordo com modulação de taxa de juros observará o disposto na
Subseção I da Seção III do Capítulo VI.
§ 3º É vedada a cumulação da modulação de juros com os benefícios da
transação previstos no Capítulo VII desta Portaria Normativa.
§ 4º O termo de acordo deverá indicar expressamente o critério original
mitigado e o novo critério adotado para atualização do crédito.
§ 5º A modulação não poderá resultar em redução do crédito para valor inferior
ao montante histórico corrigido monetariamente, ainda que cumulada com outros
descontos autorizados por esta Portaria Normativa.
§ 6º A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade poderá
elaborar diretrizes para padronização de modelos de parecer e termo de acordo
destinados à formalização de ajustes relativos a temas recorrentes em âmbito
nacional." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CLARICE CALIXTO
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026, publicada no
Diário Oficial da União nº 5, de 08 de janeiro de 2026, Seção 1, pág. 11,
Onde se lê:
Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua
elaboração
estarão
disponíveis
portal
eletrônico
da
Anvisa,
no
endereço
https:
//anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_
modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço
https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa
deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR.
Leia-se:
Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua
elaboração
estarão
disponíveis
portal
eletrônico
da
Anvisa,
no
endereço
https:
//anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_
modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Brasil Participativo, no endereço
https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/CMED-Participa. As sugestões no portal da
Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
PORTARIA SFA-PR/MAPA N° 935, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018; os artigos 40 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12642, de 1º de outubro de 2025; e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.003171/2026-
11, resolve:
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do
Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, considerando o disposto no
inciso VII do art. 9 da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que
consta do Processo nº 21042.003299/2021-71, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário
RODRIGO DALMAGRO, inscrito no CRMV-RS sob o número 18964, para emissão de Guia
de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos
férteis no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 96 de 28 de abril de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do
Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, considerando o disposto no
inciso VII do art. 9 da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que
consta do Processo nº 21042.013192/2023-01, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida à médica veterinária
ROSILENE KLUNCK MARTINS, inscrita no CRMV-RS sob o número 13166, para emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves
e ovos férteis no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 220 de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 106, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Divulga
a(s) proposta(s)
de
empreendimento(s)
habitacional(is) com aptidão à contratação, nos
termos da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de
2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de
2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio
de 2025, no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada
de unidades
habitacionais
novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553,
de 14 de julho de 2025, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº
14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria
divulga a(s)
proposta(s) de
empreendimento(s)
habitacional(is) com aptidão à contratação relacionada(s) no Anexo desta Portaria, nos
termos da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de
17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito
da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em
áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente
Financeiro deverão observar os prazos para a celebração da contratação, conforme o
ato de regência da proposta, dispostos no:
I - art. 8º, § 2º, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024;
II - art. 5º, § 1º, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025; e
III - art. 11, § 2º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e
identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes
públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa
Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações
ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas
executadas
e patrocinadas
pelos
entes
públicos locais,
serão
obrigatoriamente
identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa
Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito
Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se
submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o
empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando
participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOAQUIM CARLOS DOS REIS, inscrito no
CRMV-PR sob nº 3317, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de aves, equídeos e peixes no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a
saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 880 de 05 de agosto de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALMIR ANTONIO GNOATTO
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