DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 784, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo
I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo
único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e em conformidade com
o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; na
Instrução Normativa MCID nº 28, de 04 de julho de 2023, na Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22
de agosto de 2025, e nos elementos que integram o processo SEI/MGI nº 10154.058806/2025-
53, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de provisão habitacional
de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos termos da
Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, os imóveis da União, classificados como
próprio urbano, nacional interior, situados na Quadra QN-11, conjunto 4, lote 3 e lote 4, do
Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília, no Distrito Federal, com a capacidade para
construção de aproximadamente 70 (setenta) unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os imóveis da União mencionados no caput estão registrados no
sistema SPIUNET sob os RIPs nº 9701 35688.500-5 e nº 9701 35692.500-7, ambos com área de
1.236,84 m², registrados no 4º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, sob as Matrículas nº
92.345 e nº 92.346.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º são de interesse público para a destinação
à entidade a ser selecionada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos
termos da Portaria SPU/MGI nº 7037, de 22 de agosto de 2025 e da Portaria MCID nº 927, de
22 de agosto de 2025, para fins de provisão habitacional de interesse social, com dispensa de
licitação nos termos do art. 18, § 6° da Lei nº 9.636/1998 e art. 76, inc. I, alínea "f" da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A capacidade de 70 unidades habitacionais prevista no artigo 1º,
caput, é indicativa, podendo sofrer alterações, uma vez que a capacidade final é decorrente da
proposta selecionada ao final do processo do MCMV-Entidades, nos termos dos normativos do
Ministério das Cidades.
Art. 3º O MCMV-Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem como objetivo apoiar
entidades privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de ações integradas e articuladas
que resultem no acesso à moradia digna para famílias de baixa renda em localidades
urbanas.
Art. 4º. A SPU/DF dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro
de Imóvel e ao Distrito Federal.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Aprova as regras para concessão de bolsas a pessoas
físicas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação (ITI).
O
DIRETOR-PRESIDENTE DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO - ITI, Autarquia vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, do Decreto n.º 12.103, de 08 de
julho de 2024, e tendo em vista a Portaria nº 28, de 2 de junho de 2025 que aprova a
Política de Inovação do ITI e o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na
Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de
2018, e o que consta do Processo nº 00100.000410/2025-99, resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento para concessão de bolsas a pessoas físicas pelo
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Portaria estabelece as normas e diretrizes para a concessão de
bolsas, com o objetivo de fomentar projetos de desenvolvimento científico e tecnológico
realizados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Art. 3º O ITI, suas fundações de apoio e agências de fomento, em conformidade
com o Decreto nº 9.283, de 2018, a Política de Inovação do ITI e a Portaria nº 41, de 2025,
tem competência legal para conceder bolsas em benefício de pessoa física, desde que tal
concessão não importe contraprestação de serviços.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, o conceito de bolsa é aquele
definido no §1º do art. 8º da Portaria nº 28, de 2025.
Art. 4º. As bolsas de que tratam esta Portaria serão concedidas a título de
capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual, de transferência de tecnologia.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pelos bolsistas são regidas pelo princípio da
eficiência e, consequentemente, pela flexibilidade necessária à execução dos projetos,
permitida a execução das atividades de forma presencial, híbrida ou remota.
Art. 6º A relação de projetos com concessão de bolsas, o processo de seleção
dos bolsistas, a relação de beneficiários, os respectivos critérios de enquadramento e os
valores das bolsas serão publicados no sítio eletrônico do ITI, de acesso público.
Art. 7º Nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, é vedada a utilização das bolsas
previstas nesta Portaria para atender necessidades de caráter permanente do ITI.
Art. 8º Esta Portaria observa os princípios e diretrizes da Política de Inovação
do ITI, bem como demais normas vigentes aplicáveis à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - coordenador do projeto - o responsável pelas ações previstas nas propostas
aprovadas e pela gestão dos recursos, incluindo decidir a indicação de bolsistas, a
substituição e o cancelamento de bolsas, além de contribuir com o ITI no monitoramento
e avaliação da execução do projeto e prestar contas dos recursos outorgados; e
II - bolsista - candidato indicado pelo coordenador do projeto para desenvolver
plano de trabalho vinculado ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou
participar de treinamento ou capacitação em áreas de interesse do projeto.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Poderão ser beneficiários das bolsas:
I - os servidores públicos do quadro efetivo do ITI, incluindo os ocupantes de
cargos em comissão e função de confiança, vinculados a projetos institucionais, em
consonância com os art. 4º, §§1º e 4º, e o art. 4ºB, da Lei nº 8.958, de 1994;
II - os servidores e empregados públicos de outros órgãos e entidades em
exercício no ITI, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança,
desde que vinculados aos projetos;
III - estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, em
consonância com o art. 4ºB, da Lei nº 8.958, de 1994, e estudantes de cursos de formação
inicial e continuada;
IV - profissionais sem vínculo com o ITI, mediante justificativa da necessidade
de participação e desde que atenda às seguintes condições:
a) a atividade a ser executada no projeto seja exclusivamente de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, não importando, em hipótese alguma, contraprestação de
serviços;
b) a coordenação do projeto instrua os autos com declaração atestando que o
profissional realizará atividades de desenvolvimento e inovação e descrevendo as suas
atribuições no Plano de Trabalho; e
c) que o profissional não possua relação trabalhista com a entidade privada
parceira dos projetos, visando evitar irregularidades tributárias e trabalhistas.
Art. 10-A. O bolsista apoiado pela fundação de apoio, em hipótese alguma,
poderá ser detentor de outra bolsa concedida pela mesma fundação de apoio.
Art. 11. A concessão de bolsas a beneficiários com vínculo empregatício deverá
atendar aos seguintes requisitos:
I - aprovação prévia pelo superior hierárquico ao qual está vinculado o
proponente;
II - declaração de que a participação dar-se-á sem prejuízo das atribuições
funcionais a que estiver sujeito.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 12. A escolha dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade do
coordenador do projeto, podendo a indicação, motivada por critérios técnicos e impessoais
devidamente consignados nos autos de processo administrativo, ocorrer na forma de
processo seletivo realizado por meio de edital ou chamamento público.
§1º As atividades realizadas por bolsistas selecionados do quadro do ITI
deverão estar em consonância com a regulamentação institucional de suas atividades.
§2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança
selecionados poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito
dos projetos apoiados pelas fundações de apoio, com recebimento de bolsas, nos termos
da Lei nº 8.958, de 1994.
§3º Em conformidade com o Acórdão 2731/2008 do Tribunal de Contas da
União, o ITI editará norma e fiscalizará atuação de coordenadores de projetos, com vistas
a evitar favorecimento, nas composições de equipes, para cônjuges e parentes de
servidores da instituição, não integrantes dos quadros do Instituto, bem como a
contratação de empresas, pelas fundações de apoio, nas quais participem de alguma
forma, ou ainda o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas.
Art. 13. A habilitação do beneficiário para fins de concessão de bolsa dar-se-á
mediante o cumprimento das seguintes condições:
I - apresentação da documentação exigida;
II - estar regularmente matriculado em instituições de ensino, para o caso de
estudantes de curso de formação inicial e continuada, técnico, graduação ou pós-
graduação;
III - não ter nenhuma infração ética ou disciplinar demonstrada por meio de
certidão do órgão de exercício para servidores e empregados públicos, e no caso dos
demais uma declaração
de superior hierárquico e/ou empresa
ou do próprio
interessado.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 14. A concessão de bolsas pelo ITI será formalizada pela celebração de
Termo de Outorga de Bolsas entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. O Termo de Outorga de Bolsa compõe o Anexo III e é parte
indissociável deste regulamento.
Art. 15. As condições, valores, prazos e responsabilidades dos Termos de
Outorga de Bolsas observarão:
a) a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da
pesquisa;
b) os valores serão estipulados conforme o Capítulo VII deste regulamento;
c) o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e
de seleção; e
d) as partes atenderão aos direitos e deveres definidos no instrumento de
outorga.
Art. 16. O período de vigência das bolsas será estipulado no Termo de Outorga
e limitado à duração do projeto que justifique a sua concessão.
Parágrafo único. A vigência da bolsa inicia-se a partir da assinatura do Termo de
Outorga de Bolsa pelo Diretor-Presidente do ITI e terá prazo determinado.
Art. 17. A vigência da bolsa concedida pelo ITI poderá ser prorrogada por meio
de Termo Aditivo ao Termo de Outorga de Bolsa, respeitada a vigência final do projeto e
a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE BOLSA
Art. 18. As bolsas serão classificadas de acordo com o perfil do beneficiário e as
funções e atividades exercidas em projetos, nas seguintes modalidades:
I - Gestor de projetos (GEST): responsável pela gestão do projeto; pela
elaboração, planejamento, execução e coordenação
do projeto, apresentação dos
resultados aos parceiros e elaboração da prestação de contas.
II - Pesquisador (PESQ): responsável pela execução de atividades de alto nível
de complexidade dos projetos, podendo orientar equipes ou partes da equipe de
execução.
III - Extensionista (EXT): responsável por atividades de campo que auxiliam no
desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado, interação com parceiros em ambientes de uso
de produtos, processos e soluções tecnológicas, treinamentos de usuários, levantamento
de requisitos, pela execução do projeto de extensão, pela coordenação e orientação da
equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o gestor do
projeto.
IV - Estudante (EST): pessoa em processo de aprendizagem, matriculada em
cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação,
responsável pela execução das atividades do projeto, com a supervisão e orientação.
V - Visitante (VIS): responsável pelo desenvolvimento de atividades previstas
em projeto de parceria.
Art. 19. As modalidades de bolsas serão concedidas nas categorias de
profissionais e estudantes.
§ 1º Os profissionais poderão ser enquadrados como:
I - doutor;
II - mestre;
III - especialista;
IV - graduado;
V - técnico de nível médio ou de formação continuada; e
VI - profissional qualificado ou com experiência comprovada.
§ 2º Os estudantes poderão ser enquadrados como:
I - doutorando;
II - mestrando;
III - graduando;
IV - estudante de curso técnico; e
V - estudante de cursos de formação inicial e continuada.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art. 20. O custeio das bolsas previstas nesta Portaria correrá à conta de
recursos:
I - próprios do ITI, previstos em dotação orçamentária específica consignada ao
Instituto na Lei Orçamentária Anual; ou
II - externos, captados junto a outros órgãos ou entidades governamentais,
agências ou programas oficiais de fomento e instituições financiadoras públicas ou
privadas.
Art. 21. O ITI poderá operacionalizar a concessão de bolsas:
I - diretamente;
II - por meio de fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994,
ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, observadas as condições do art. 17 do
Decreto nº 8.240, de 2014;
III - por meio de agências de fomento, conforme Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 22. Para realização dos investimentos de incentivo financeiro à pesquisa,
ensino e extensão, são previstas os seguintes códigos de natureza de despesa:
I - 33.90.20 - "Auxílio Financeiro a Pesquisador", para as despesas com custeio
dos projetos e programas e bolsa para servidor, empregado público e especialista;
II - 44.90.20 - "Auxílio Financeiro a Pesquisador", para as despesas com capital; e
III - 33.90.18 - "Auxílio Financeiro a Estudante" para despesas com bolsa de estudante.
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