DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária
competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e
classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
BRAZZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA / 57.124.410/0001-61
25351.016107/2026-68 /
722 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE -
IMPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0082950261
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
BHV TRANSPORTES LTDA / 46.794.945/0001-23
25351.018194/2026-98 /
728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE -
TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0092298265
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária
competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e
classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 423, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SATISFACAO EM LOGISTICA LTDA ME / 21.923.314/0001-36
25351.346430/2018-53 / 1178112
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO
DE ATIVIDADES / 0067163262
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade
sanitária local competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as
atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº
16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 424, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
PORTO SECO SUL DE MINAS LTDA / 21.378.906/0012-77
25351.016929/2026-49 / 1424107
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0086806262
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE Nº 1.631, DE 28 DE ABRIL DE 2025, publicada no Diário
Oficial da União Nº 80, de 29 de abril de 2025, Seção 1, págs. 179 e 180.
Onde se lê:
M C A DA SILVA - EPP / 02.332.240/0001-19
25351.026423/2003-51 / 0344348
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS
DE HIGIENE /
PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS:
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE
ATIVIDADES / 0562363254
Leia-se:
M C A DA SILVA - EPP / 02.332.240/0001-19
25351.610592/2013-46 / 7183368
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS
DE HIGIENE /
PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS:
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE
ATIVIDADES / 0562363254
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 3.936, de 08 de outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União n° 193, de 09 de outubro de 2025, Seção 1, pág. 99.
Onde se lê:
DROGARIA PONTUAL LTDA / 04.514.978/0001-22
25351.556567/2014-91 / 7292781
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS
DE HIGIENE / PRODUTOS
PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS:
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL /
1334369259
Leia-se:
DROGARIA PONTUAL DA VILA LTDA / 04.514.978/0001-22
25351.556567/2014-91 / 7292781
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS
DE HIGIENE / PRODUTOS
PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS:
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1334369259
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1045 (5538924),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.203907/2025-25,
interposto nos autos do Processo nº 19964.218391/2024-32, de interesse do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ribeirão/PE, CNPJ nº
28.065.832/0001-05, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n°
9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1046 ()5539718,
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.202557/2025-80
(4808636) interposto pelo SINEPE/RS - Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no
Estado do Rio Grande do Sul (Recorrente), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº
19964.211647/2024-81 - SA07656, CNPJ: 92.966.555/0001-00, mantendo-se a decisão
recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1009 ()5387778,
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 47997.244226/2025-75,
relacionado ao Processo nº 19964.210240/2024-36, de interesse do SINDICATO DOS
COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ nº 02.955.669/0001-62,
mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1064 (5589963),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.203892/2025-03,
interposto nos autos do Processo nº 19958.217288/2024-54, de interesse do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI
E REGIÃO, CNPJ nº 08.935.753/0001-09, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art.
64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 955 ()5173483,
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.203966/2023-31,
de interesse do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de
Minas Gerais , CNPJ nº 19.557.941/0001-59, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no
art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1044 (5536972),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204197/2025-51,
interposto nos autos do Processo nº 19964.214883/2024-59, de interesse do Sindicato dos
Trabalhadores Mestres e Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos
de Chefia na Indústria do Estado de São Paulo, CNPJ nº 60.938.487/0001-80, mantendo-se a
decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos
do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56,
da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1043 (5532957), resolve: conhecer e
negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204167/2025-44, de interesse do Sindicato
dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, CNPJ n º 56.170.908/0001-06,
mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos
do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art.
56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1114 (5765551), resolve:
conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.205619/2025-13 (5268771),
interposto pelo Sindicato das Instituições Católicas do Estado da Paraíba - SINDICATÓLICA-PB,
CNPJ 54.041.085/0001-85, processo de Pedido de Registro Sindical n.º 19980.229083/2024-34
(SC23335), mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA COREG Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
O CORREGEDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o artigo 1º
da Portaria DG/ANTT nº 286, de 2016, e com fundamento no artigo 10, §4º, da Lei nº 12.846,
de 2013, consoante as razões dispostas no Despacho COREG 39110935, de 30 de Janeiro de
2026, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a conclusão dos
trabalhos a cargo da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº
50500.019461/2024-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR GOMES CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 62, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.001284/2026-96, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Equatorial
Goiás Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 01.543.032/0001-04), para implantação de rede de
energia elétrica, na faixa de domínio da BR-060/GO, do km 171+020 ao km 171+380, no
município de Abadia de Goiás/GO, trecho sob concessão da Concessionária Rota Verde Goiás
SPE S.A. (CNPJ nº 59.354.202/0001-84), nos termos do Contrato de Concessão nº 004/2024.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia
S.A. e a Concessionária Rota Verde Goiás SPE S.A. e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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