DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 55, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.004736/2026-91, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa
INTERFLET TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº
00.624.636/0001-04, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, com trânsito autorizado pela
Argentina e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença
Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de
frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 59, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.003631/2026-15, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA LUCAS SANTA COELHO LTDA,
CNPJ Nº 55.286.228/0001-81, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina,
II - Brasil e Paraguai, e
III - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 60, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.003915/2026-10, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa COOPERATIVA
MULTIACTIVA DE TRABAJO Y SERVICIOS DE TRANSPORTE DEL PARAGUAY LIMITADA, RUC Nº
800283058, até 12 de abril de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e Argentina, com trânsito pelo
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N° 25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº: 00190.101875/2021-71
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como
fundamento deste ato, o PARECER n. 00003/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
DESPACHO n. 00034/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
00038/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU , da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
00190.101875/2021-71, conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa
jurídica GALVÃO ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 01.340.937/0001-79, e, no mérito, INDEFERI-
LO, tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão jurídica, preliminar ou de
mérito, que justifique a reforma da Decisão nº 340, publicada no DOU nº 205, do dia 27
de outubro de 2023, Seção 2, p. 92.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 29, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº 48051.001601/2022-84
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº
3415/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00001/2026/ CO N J U R -
CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho de
Aprovação
nº
00049/2026/CONJUR-
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para,
com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA DG Nº 29, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Torna público o Cronograma Anual de Desembolso
Mensal do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 15.321/2025, bem como o que consta do
Processo SEI nº 00981/2026, resolve:
Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do
Conselho Nacional de Justiça, para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo
desta Portaria.
§ 1º Os créditos adicionais, bem como outras alterações orçamentárias, que
vierem a ser abertos, terão seus valores incorporados ao Anexo, proporcionalmente ao
número de meses que faltar para o encerramento do exercício financeiro corrente.
§ 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, ou de restabelecimento desses limites, o desembolso mensal será ajustado
proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido conforme o disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no
art. 73 da Lei nº 15.321/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA LOPES
ANEXO
.
.17000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
.
.CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2026
.
.R$ 1,00
. M ES ES
.Pessoal e Encargos Sociais
.Outros Custeios e Capital
. .
.Mensal
.Acumulado
.Mensal
.Acumulado
. .JA N E I R O
.20.000.000
.20.000.000
.19.266.000
.19.266.000
. .FEVEREIRO
.12.000.000
.32.000.000
.19.266.000
.38.532.000
. .M A R ÇO
.12.000.000
.44.000.000
.19.266.000
.57.798.000
. .ABRIL
.12.000.000
.56.000.000
.19.266.000
.77.064.000
. .MAIO
.12.000.000
.68.000.000
.19.266.000
.96.330.000
. .JUNHO
.12.000.000
.80.000.000
.19.266.000
.115.596.000
. .JULHO
.12.000.000
.92.000.000
.19.266.000
.134.862.000
. .AG O S T O
.12.000.000
.104.000.000
.19.266.000
.154.128.000
. .SETEMBRO
.12.000.000
.116.000.000
.19.266.000
.173.394.000
. .OUTUBRO
.12.000.000
.128.000.000
.19.266.000
.192.660.000
. .N OV E M B R O
.12.000.000
.140.000.000
.19.266.000
.211.926.000
. .D EZ E M B R O
.2.864.215
.142.864.215
.19.274.374
.231.200.374
. .Notas:
1 - Incluídos os valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
2 - Excluídas as despesas custeadas com recursos próprios arrecadados na fonte
050, os quais não geram cotas financeiras a receber do Tesouro Nacional.
os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica
ROCHA BAHIA MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 06.140.170/0001-58, pela prática do ato lesivo
previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013, as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 4.036.490,62 (quatro milhões, trinta e seis mil
quatrocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da
Lei nº 12.846, de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, devendo a referida empresa promovê-
la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60
(sessenta) dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da
sanção.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 66, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual
de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de
Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo art. 72 da Lei n. 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerando
o art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as descentralizações de
crédito da Secretaria de Orçamento e Finanças, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, e o que consta no Processo n. 002933/2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, com base na dotação orçamentária
autorizada ao Superior Tribunal de Justiça pela Lei n. 15.346, de 14 de janeiro de 2026, o
Cronograma Anual de Desembolso Mensal relativo ao exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
DECISÃO SUPAS Nº 213, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que
consta no processo nº 50505.004953/2026-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº
91.873.372/0001-88, para
modificar o Termo
de Autorização -
TAR nº
RSPR0098009, linha TRAMANDAÍ/RS-FOZ DO IGUAÇU/PR, com a implantação de
seções constantes do processo nº 50505.004953/2026-81, por inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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