DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO CFQ Nº 344, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe obre os parâmetros e os procedimentos para
confecção, expedição e recolhimento da Carteira de
Identidade do Profissional da Química.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química,
aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º,
alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; tendo em vista o disposto no art. 330 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 1º da Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975; resolve:
Art. 1º Dispor sobre os parâmetros e os procedimentos para confecção, expedição
e recolhimento de Carteira de Identidade do Profissional da Química, em formato físico e
digital, com validade em todo o território nacional
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - confecção - o ato de solicitação, de coleta de dados e de produção da Carteira de
Identidade Profissional, conforme parâmetros definidos nesta Resolução;
II - expedição - o ato de emissão, publicação, validação e entrega da Carteira de
Identidade Profissional;
III - recolhimento - o ato de retenção e eliminação da Carteira de Identidade
Profissional;
IV - código de barras bidimensional (QRCode) - o código de leitura disposto na
Carteira de Identidade Profissional para validação do documento por meio de exibição digital
da imagem da Carteira de Identidade Profissional e do livrete ou direcionamento ao Sistema de
Consulta Pública;
V - Sistema de Consulta Pública - o ambiente digital disponibilizado para a consulta
do Profissional da Química por meio do número de registro, CPF ou pelo nome e região, com a
exibição apenas dos dados públicos e dos dados opcionais, se autorizado pelo profissional;
VI - informação biométrica - a foto e a assinatura do Profissional da Química;
VII - informação biográfica - o dado escrito que se refere e caracteriza o Profissional
da Química.
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional Definitiva será expedida, em formato
físico e digital.
Parágrafo Único. A Carteira de Identidade Profissional Provisória será emitida pelo
Conselho Regional competente, observados os respectivos procedimentos administrativos, e
terá numeração própria e sequencial, distinta daquela atribuída à Carteira de Identidade
Profissional Definitiva, não sendo emitida no formato digital.
Art. 4º A Carteira de Identidade Profissional no formato digital terá a mesma
validade legal que o formato físico, para todos os fins de direito, desde que apresentada por
meio de aplicativo oficial do Sistema CFQ/CRQs.
CAPÍTULO II
DA CONFECÇÃO
Art. 5º A Carteira de Identidade do Profissional da Química, documento pessoal e
intransferível, comprobatório de registro profissional em Conselho Regional de Química - CRQ
e de identidade, possui as seguintes características, em formato físico e digital:
I - no anverso:
a) nome do profissional;
b) nome social, se houver;
c) títulos de habilitações;
d) fotografia em dimensões proporcionais ao tamanho de 3 cm x 4 cm para largura
e altura, respectivamente;
e) número de registro profissional;
f) assinatura do portador;
g) brasão da república;
h) os nomes de:
1. "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
2. "CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA";
3. "CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA";
4. "Carteira de Identidade Profissional";
i) número da região do Conselho Regional de Química com a respectiva indicação
da(s) unidade(s) da federação jurisdicionada;
j) logotipo do Sistema CFQ/CRQs.
II - no verso:
a) indicação do Conselho Regional de Química e da(s) unidade(s) da federação
jurisdicionada;
b) número de registro profissional;
c) filiação;
d) cadastro de pessoa física (CPF);
e) naturalidade;
f) data de nascimento;
g) nacionalidade;
h) data de emissão da carteira;
i) local de emissão da carteira;
j) tipo sanguíneo e fator RH;
k) assinatura, nome e cargo do Presidente do CRQ;
l) QRCode;
m) os nomes de:
1. "Válido em todo o Território Nacional";
2. "Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975";
3. "ENSINO - PESQUISA - TECNOLOGIA - ENGENHARIA".
Art. 6º Os dados de acesso público disponibilizados no Sistema de Consulta Pública são:
I - nome;
II - número do registro;
III - data de início de registro;
IV - data de fim de registro;
V - CRQ;
VI - situação de registro;
VII - atribuições profissionais.
Art. 7º O número da Carteira de Identidade do Profissional da Química será constituído de
08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à identificação do Conselho
Regional de Química emitente, seguida de 01 (uma) posição indicativa da categoria de registro do
profissional, ficando as 05 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a
99999, correspondentes ao número sequencial de registro dos profissionais em cada categoria.
§ 1º O Conselho Regional de Química emitente será identificado pela série de
números naturais de 01 (um) a 99 (noventa e nove), correspondente à respectiva Região.
§ 2º Cada Conselho Regional de Química manterá 07 (sete) categorias de registro
profissional, identificadas pelos algarismos de 1 (um) a 7 (sete), assim definidas:
I - Categoria 1: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior,
incluindo os Licenciados, cuja natureza do currículo não seja na área tecnológica;
II - Categoria 2: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior,
cuja natureza do currículo seja da tecnologia na área da Química;
III - Categoria 3: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior,
cuja natureza do currículo seja da Engenharia na área da Química;
IV - Categoria 4: destinada ao registro de profissionais da Química, cuja natureza do
currículo seja de nível médio;
V - Categoria 5: destinada ao registro de provisionados e auxiliares técnicos, nos
termos das resoluções do CFQ;
VI - Categoria 6: destinada ao registro de profissionais da Química egressos de
Cursos Sequenciais de nível superior;
VII - Categoria 7: destinada ao registro de profissionais da Química de nível
superior, cujas atribuições profissionais compreendam, exclusivamente, atividades de gestão.
Art. 8º A Carteira de Identidade Profissional no ambiente digital será acrescida dos
dados do livrete e informações opcionais autorizadas pelo Profissional da Química ou
informações de relevância pública inseridas pelo Conselho Regional de Química.
Art. 9º Os dados possíveis de serem disponibilizados no livrete são os referentes à
formação do Profissional da Química, tais como:
I - documento de conclusão de curso na área da Química de formação inicial e
continuada, técnica, graduação ou pós-graduação;
II - exercício simultâneo, em caráter temporário ou permanente, com indicação do
CRQ em região distinta à do registro original;
III - data de cancelamento de registro.
Art. 10 Os dados opcionais disponíveis no Sistema de Consulta Pública, que o
Profissional da Química poderá autorizar ou revogar o acesso são:
I - foto;
II - telefone;
III - endereço;
IV - endereço eletrônico;
V - outros cursos anotados.
Art. 11. A solução digital poderá ser utilizada para atualização dos dados
biométricos, mediante autorização do Conselho Regional de Química, por meio de captura de
imagem por autorretrato e importação de imagens, com as validações automáticas.
Art. 12. O Conselho Regional de Química poderá se valer dos dados custodiados dos
Profissionais da Química, desde que atualizados e com a autorização de tratamento dos dados
opcionais e daqueles considerados sensíveis, para a confecção da Carteira de Identidade
Profissional.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO
Art. 13. Após a validação da Carteira de Identidade Profissional, o Conselho
Regional de Química deverá proceder à entrega:
I - em sua sede ou delegacia, ao profissional titular ou pessoa que formalmente o
represente;
II - em domicílio do profissional, por meio dos Correios ou empresa que preste
serviço equivalente de entrega.
Parágrafo Único. No ato do pedido de registro, o profissional deverá optar pela
forma de recebimento da Carteira de Identidade Profissional.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 14. A Carteira de Identidade Profissional definitiva será recolhida pelo Conselho
Regional de Química, nos seguintes casos:
I - suspensão; ou
II - cancelamento do registro; ou
III - substituição de carteira por alteração de informação impressa, biométrica ou
biográfica.
Parágrafo único. Findado o prazo de suspensão, o Conselho Regional de Química
devolverá a Carteira de Identidade Profissional que tenha sido recolhida.
Art. 15. O Conselho Regional de Química recolherá a Carteira de Identidade
Profissional:
I - no ato de solicitação do cancelamento de registro profissional;
II - no prazo de 10 (dez) dias corridos, no caso de suspensão;
III - no ato de solicitação de nova Carteira de Identidade Profissional, no caso
previsto no art. 14, inciso III.
Parágrafo único. No caso de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade
Profissional, o registro de boletim de ocorrência ou instrumento congênere desobrigará o
Profissional da Química à apresentação do documento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada a abreviatura do nome pessoal.
Parágrafo único. Respeitado o limite de caracteres permitido pelo sistema,
eventual abreviatura obedecerá ao disposto no Código Civil ou legislação aplicável.
Art. 17. A solicitação de nova Carteira de Identidade do Profissional resultará na
expedição do documento nos formatos físico e digital, conforme os parâmetros e os
procedimentos definidos na presente norma para confecção, expedição e recolhimento da
Carteira de Identidade do Profissional da Química.
Art. 18. Fica estabelecido período transitório de 2 (dois) anos, a contar da data de
vigência desta Resolução, durante o qual o Profissional da Química poderá solicitar a
substituição da Carteira de Identidade Profissional emitida sob a vigência da Resolução
Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009, sem a cobrança de taxa de emissão de
carteira.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a
solicitação de substituição da Carteira de Identidade Profissional estará sujeita à taxa vigente à
época da solicitação.
Art. 19. A expedição de segunda via será realizada após o pagamento da respectiva taxa.
Art. 20. A Carteira de Identidade Profissional emitida sob a vigência da Resolução
Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009, perderá sua validade após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da vigência desta Resolução.
Art. 21. Fica revogada a Resolução Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.
JONAS COMIN NUNES
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFQ Nº 345, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Altera o disposto nos artigos 2º, 6º e 7º da
Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho
Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de
2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de
1956; tendo em vista o disposto no art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e o art. 1º da Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975; resolve:
Art 1º O artigo 2º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas,
associações,
entidades, clubes,
hotéis,
academias,
parques aquáticos,
escolas ou
embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o
tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob
a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado
conforme legislação vigente." (NR)
Art. 2º O caput do artigo 6º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 3º, por prestar
serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de
Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado
como responsável técnico." (NR)
Art. 3º O artigo 7º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo
serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo
de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou
empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.
Parágrafo Primeiro. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as
informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências
cabíveis.
Parágrafo Segundo. O Conselho Federal de Química publicará os procedimentos
operacionais padrão para a fiscalização orientativa, conforme estabelecido neste artigo." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS COMIN NUNES
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho

                            

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