DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2/2026
PROCESSO SEI Nº: 00016.000746/2025-19.
UNIDADE GESTORA: 46201 - DER/PI
MODALIDADE: Concorrência Eletrônica n. 021/2025.
Fundamento Legal: Lei N. 14.133/2021, Bem Como Com O Decreto Estadual N.
21.872/2023, Parecer Pge/Cs. Der N. 050/2025 e Despacho Aprovação Pge-Pi/Gab/Ap3 nº
2712/2025. Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (Der-Pi). Cnpj:
06.535.751/0001-99.
Contratada: Construtora Jurema Ltda. Cnpj nº: 05.802.590/0001-90.
Objeto: Contratação
de Empresa de Engenharia
Para Execução dos
Serviços de
Melhoramento da Implantação e Pavimentação Asfáltica Em Concreto Betuminoso Usinado
A Quente (Cbuq) Na Rodovia Estadual Pi-391 (3ª Etapa), Trecho Entre O Km 78,39(Povoado
Pratinha) e O Km 104,94 (Faz. Guajuvira), Extensão Total de 26,55 Km, Zona Rural do
Município de Uruçuí, No Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba (Td10).
VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato.
DATA DA ASSINATURA: 28 de janeiro de 2026.
VALOR: R$ 55.332.878,37 (Cinquenta e cinco milhões trezentos e trinta e dois mil
oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fonte de Recurso - Código 700/754/500; Projeto/Atividade -
26.782.0105.5083; Natureza da Despesa - 449051; PI: 5083.
ASSINATURAS: Leonardo Sobral Santos (Diretor Geral do DER/PI) e João Eduardo Chaves
Castro (Representante Legal/ Construtora Jurema Ltda.)
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 003/2025
PROCESSO SEI Nº: 00016.000049/2026-31.
PROCESSO ORIGINAL SEI Nº: 00016.002535/2023-41.
UNIDADE GESTORA: 46201 - DER
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133/2021.
OBJETO: O objeto do presente termo aditivo é a alteração dos prazos de execução e
vigência do Contrato nº 003/2025, relativo à "Contratação de Empresa Para Execução da 1ª
Etapa da Restauração da Estrada Estadual (Pi-143), Na Zona Rural do Estado do Piauí, Em
Cbuq- Concreto Asfáltico Usinado A Quente, No Trecho Entre os Municípios de Conceição
do Canindé e Jacobina do Piauí (Entr. Br-407), Extensão Total de 57,00 Km, e Para
Construção de Uma Ponte Em Concreto Armado Com 110,0m de Comprimento, Com
Recursos Oriundos de Convênio Firmado Com O Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, Através do Contrato de Repasse N. 943489/2023/Midr/Caixa",
Conforme Art. 115, § 1º, § 5º da Lei nº 14.133/2021
EXECUÇÃO: Por mais 270 (duzentos e setenta) dias, a contar do fim do prazo anterior.
VIGÊNCIA: Por mais 12 (doze) meses, a contar do fim do prazo anterior.
DATA DO ADITIVO: 27 de janeiro de 2026.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ/DER/PI. CNPJ:
06.535.751/0001-99.
CONTRATADA: CONSTRUTORA SANTA INÊS LTDA. CNPJ Nº 02.528.908/0001-06.
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as Cláusulas do Contrato N° 003/2025, não alteradas
pelo presente Termo Aditivo.
ASSINATURAS: Leonardo Sobral Santos (Diretor Geral do DER/PI) e Getúlio Alves de
Carvalho (Representante Legal/ CONSTRUTORA SANTA INÊS LTDA.)
SECRETARIA DOS ESPORTES
AVISOS DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 27/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1424/2025-56 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO -
MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a CONSTRUÇÃO DE UMA
QUADRA POLIEPORTIVA NO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, conforme edital e seus anexos.
Valor Previsto: R$ 582.572,58. Abertura da licitação: 27/02/2026 as 09:30h. Realizado de forma
eletrônica através do Portal: compras.gov. Disponibilização do Edital completo: Site do TCE e
Portal: compras.gov. Para informações, e-mail: cplsecepi@gmail.com.
DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Licitação
JOSIENE MARQUES CAMPELO
Secretária de Estado dos Esportes
CONCORRÊNCIA Nº 30/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1431/2025-58 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO -
MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a CONSTRUÇÃO DO
ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO, NO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI(NOVO PAC), conforme
edital e seus anexos. Valor Previsto: R$ 1.707.113,10. Abertura da licitação: 03/03/2026 as
09:30h. Realizado de forma eletrônica através do Portal: compras.gov. Disponibilização do
Edital
completo:
Site do
TCE
e
Portal:
compras.gov. Para
informações,
e-mail:
cplsecepi@gmail.com.
DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Licitação
JOSIENE MARQUES CAMPELO
Secretária de Estado dos Esportes
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA
CONCORRÊNCIA Nº 27/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1424/2025-56 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
- MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a Construção de
Uma Quadra Polieportiva No Município de Bonfim do Piauí, que devido a inabilitação de
todos os licitantes por não cumprimento das exigências do edital, fica a licitação
fracassada, onde será publicada uma nova data para realização do certame. Para
informações, e-mail: cplsecepi@gmail.com.
DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Licitação
JOSIENE MARQUES CAMPELO
Secretária de Estado dos Esportes
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
AV I S O S
CONCORRÊNCIA Nº 90039/2025 - SIN
DECISÃO - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90039/2025 - SIN - ITEM 4. PROCESSO
ADMINISTRATIVO N.º 03310001.003045/2025-96. Objeto: Contratação de Empresa de
Consultoria Em Engenharia Para A Prestação de Serviços de Apoio Técnico - Gerencial Com
Vistas à Supervisão e Fiscalização das Obras e dos Serviços de Manutenção e Conservação Nas
Rodovias Sob Jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte -
DER/RN. RECORRENTES: MODERA ENGENHARIA LTDA e TPF ENGENHARIA LTDA. Recorrida:
Estrutura Administrativa Destinada às Contratações Públicas - EACP/SIN.
O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar os recursos interpostos
pelas licitantes MODERA ENGENHARIA LTDA e TPF ENGENHARIA LTDA referentes ao item 4 do
certame, que, em suas razões, contestam a pontuação atribuída às licitantes na avaliação da
proposta técnica. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1.
Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e
conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que o recurso interposto pela recorrente atende aos
requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º
14.133, de 2021. 2. RELATÓRIO: 2.1. Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas
empresas Modera Engenharia Ltda. e TPF Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo
Agente de Contratação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN, no âmbito da
Concorrência n.º 90039/2025 - Item 4, que culminou na classificação e habilitação da empresa
Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 2.2. O certame foi regularmente instaurado,
com observância das disposições da Lei n.º 14.133/2021, adotando-se o critério de julgamento
técnica e preço, sob modo de disputa fechado, conforme expressamente previsto no
instrumento convocatório. O edital foi amplamente divulgado no Diário Oficial do Estado e no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. 2.3. Durante a fase externa do procedimento,
foram apresentados pedidos de esclarecimentos por licitantes interessados, os quais foram
devidamente respondidos pela Administração, com publicação no sistema eletrônico,
integrando o edital e vinculando todos os participantes, nos termos da legislação de regência.
2.4. Encerrada a fase de apresentação das propostas, procedeu-se à avaliação técnica
especializada, com atribuição de pontuação conforme os critérios e subcritérios objetivos
previamente definidos no edital, seguida da apuração da nota final ponderada entre técnica e
preço. 2.5. Concluída a análise, a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.
obteve a maior pontuação global no Item 4, sendo classificada em primeiro lugar e,
posteriormente, declarada habilitada. 2.6. Inconformadas com o resultado, as empresas
Modera Engenharia Ltda. e TPF Engenharia Ltda. interpuseram recursos administrativos,
sustentando, em síntese, supostas inconsistências na avaliação técnica da proposta vencedora,
questionando a pontuação atribuída e pleiteando a revisão do julgamento. 2.7. Os recursos
foram devidamente processados pela Estrutura Administrativa Destinada às Contratações
Públicas - EACP/SIN, com abertura de prazo para apresentação de contrarrazões pela empresa
classificada, que defendeu a regularidade do procedimento. Após análise minuciosa, o Agente
de Contratação conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo integralmente
a decisão recorrida. 2.8. Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os autos foram
encaminhados a esta Autoridade Superior para apreciação e decisão final. É o breve relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz da
legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia,
da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, conforme estabelece o art. 5º da
Lei n.º 14.133/2021. 3.2. Desde logo, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de
Contratação encontra-se devidamente motivada, tecnicamente fundamentada e alinhada ao
edital, não se identificando qualquer vício capaz de ensejar sua reforma. 3.3. A Concorrência n.º
90039/2025 foi estruturada sob o critério técnica e preço, com modo de disputa fechado,
implicando, por definição, a apresentação simultânea e completa das propostas técnicas e de
preços, inexistindo fase posterior de lances ou de complementação. 3.4. Tal sistemática foi
expressamente prevista no edital e reiterada em esclarecimentos oficiais prestados pela
Administração, amplamente divulgados no sistema eletrônico. Esses esclarecimentos,
conforme entendimento pacífico no âmbito administrativo e dos órgãos de controle, integram
o instrumento convocatório e vinculam tanto os licitantes quanto a Administração. 3.5. Nesse
contexto, não procede qualquer alegação de irregularidade na condução das fases do certame
ou de suposta confusão procedimental, uma vez que a Administração atuou estritamente nas
regras previamente estabelecidas e conhecidas por todos os participantes. 3.6. No tocante à
avaliação das propostas técnicas, a decisão recorrida demonstra que a pontuação atribuída às
licitantes decorreu da aplicação objetiva dos critérios e subcritérios previstos no edital, com
análise individualizada dos documentos apresentados. As razões recursais apresentadas pelas
empresas recorrentes, limitam-se, em síntese, à discordância quanto ao mérito da valoração
técnica, sem, contudo, apontar erro material, violação ao edital ou adoção de critérios
estranhos ao instrumento convocatório. 3.7. É firme o entendimento administrativo de que
não cabe à instância revisora substituir o juízo técnico legitimamente exercido pela
Administração, quando este se mostra devidamente motivado, coerente e amparado em
critérios objetivos. A revisão somente se justifica diante de ilegalidade, arbitrariedade ou erro
manifesto, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 3.8. Conforme bem consignado
pelo Agente de Contratação, a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.
apresentou proposta técnica que demonstrou maior aderência aos parâmetros avaliativos
definidos no edital, razão pela qual obteve pontuação superior, resultado que, por si só, não
caracteriza favorecimento ou quebra da isonomia, mas consequência natural da concorrência.
3.9. A isonomia, no âmbito das licitações, não se confunde com igualdade de resultados, mas
com igualdade de condições de disputa. Todos os licitantes foram submetidos às mesmas
regras, prazos e critérios de julgamento, inexistindo qualquer elemento que indique
tratamento diferenciado ou direcionamento do certame. 3.10. As alegações recursais, ao
pretenderem rediscutir critérios técnicos já aplicados uniformemente, acabam por confundir
inconformismo com ilegalidade, o que não se admite como fundamento válido para
desconstituição de ato administrativo regularmente praticado. 3.11. A manutenção da decisão
recorrida, portanto, não representa formalismo exacerbado, mas sim aplicação equilibrada e
visando atender as demandas do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI.
Os órgãos e entidades da Administração Pública, interessados em participar do referido
procedimento deverão se manifestar sobre a sua intenção de participação através do
e-mail: imepi@imepi.pi.gov.br, em até 8 (oito) dias úteis após esta publicação. As
intenções registradas servirão como base para determinar a estimativa total de
quantidades da futura contratação. Os órgãos/entidades poderão aderir a Ata de
Registro de Preços na condição de não participantes nos termos do Art. 86, 2º da Lei
14.133/2023. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam
produzidos,
comunicados,
armazenados
e
validados
por
meio
eletrônico.
Esclarecimentos poderão ser obtidos nas dependências do Instituto de Metrologia do
Estado do Piauí - IMEPI. Localizado na Av. Barão de Gurguéia, nº 3336, Bairro Tabuleta,
Teresina-PI, CEP 64.018-290 ou pelo e-mail: imepi@imepi.pi.gov.br.
Teresina-PI, 4 de fevereiro de 2026.
FRANCIMAR ALVES DE MACEDO JÚNIOR
Diretor Geral
RESULTADO DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA Nº 33/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.001915/2025-05 - Empreitada Por Preço Global
- Menor Preço Objeto: Construção de Campo de Futebol Society No Município Parnaíba
- PI, após a análise detalhada da documentação apresentada e conforme resultado da
Ata do certame que foi realizado através da plataforma: Compras Gov, a comissão
julgou habilitado e vencedor a licitante CONSTRUIR CONSTRUCAO, LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA, CNPJ 10.525.283/0001-49, com a
justificativa: Empresa licitante declarada vencedora por ordem de classificação, onde foi
Homologado e Adjudicado no próprio portal na data de 29/01/2026, pela autoridade
competente. Verificou-se também que a empresa CONSTRUIR CONSTRUCAO, LOCAC AO
DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA apresentou o valor de R$
898.989,05, dessa forma julgada a proposta vantajosa para a Administração.
Teresina-PI, 29 de janeiro de 2026.
DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Licitação
JOSIENE MARQUES CAMPELO
Secretária de Estado dos Esportes
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