DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
razoável das normas editalícias, em consonância com a Lei n.º 14.133/2021 e com o interesse
público que norteia a contratação. 3.12. Desse modo, acolho os fundamentos da Decisão
proferida pelo Agente de Contratação, porquanto devidamente motivada, tecnicamente
consistente e juridicamente adequada, sem prejuízo da presente análise autônoma por esta
Autoridade Superior. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos
técnicos e jurídicos constantes da decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância
à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER
dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes MODERA ENGENHARIA LTDA. e TPF
ENGENHARIA LTDA. por serem tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo
a decisão que habilitou e classificou a empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLA N E JA M E N T O
LTDA. Publique-se. Notifiquem-se as Recorrentes. Remetam-se os autos à EACP/SIN para
prosseguimento do certame.
CONCORRÊNCIA Nº 90039/2025 - SIN
DECISÃO - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90039/2025 - SIN - ITEM 3 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO N.º 03310001.003045/2025-96. Objeto: Contratação de Empresa de
Consultoria Em Engenharia Para A Prestação de Serviços de Apoio Técnico - Gerencial Com
Vistas à Supervisão e Fiscalização das Obras e dos Serviços de Manutenção e Conservação Nas
Rodovias Sob Jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte -
DER/RN. RECORRENTES: NORCONSULT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrida: Estrutura
Administrativa Destinada às Contratações Públicas - EACP/SIN.
O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar o recurso interposto
pela licitante NORCONSULT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, relativamente ao processo
licitatório regido pela Concorrência n.º 90039/2025 - SIN, que requer, em suas razões, a
inabilitação das empresas ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA e STRATA ENGENHARIA LTDA. 1. DA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no
Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que o recurso interposto pela
recorrente atende aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao
disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. 2. RELATÓRIO: 2.1. Cuida-se de recurso
administrativo interposto pela empresa Norconsult Projetos e Consultoria Ltda., no âmbito da
Concorrência n.º 90039/2025 - SIN, Item 3, que requer, em suas razões, a inabilitação das
empresas ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA e STRAVA ENGENHARIA LTDA. 2.2. Realizada a
sessão pública, as licitantes apresentaram suas propostas técnicas e de preços, submetidas à
análise da comissão técnica responsável, culminando na classificação e habilitação da empresa
Estratégica Engenharia Ltda., após regular julgamento objetivo, nos moldes definidos no edital.
2.3. Inconformada com o resultado, a empresa NORCONSULT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.
interpôs o presente recurso administrativo, sustentando, em síntese, a existência de suposta
irregularidade na apresentação antecipada da proposta de preços completa por parte das
empresas melhor classificadas, alegando afronta às regras editalícias e aos princípios da
isonomia e da competitividade. 2.4. O recurso foi regularmente recebido e processado pelo
Agente de Contratação, que promoveu a devida instrução, oportunizou a apresentação de
contrarrazões pelas demais licitantes interessadas e procedeu à análise técnica e jurídica da
matéria
controvertida.
2.5. O
recurso
foi
regularmente processado
pela
Estrutura
Administrativa Destinada às Contratações Públicas - EACP/SIN, que, após detida análise técnica
e jurídica, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, por entender que a conduta das
licitantes observou fielmente os esclarecimentos oficiais prestados pela Administração,
inexistindo violação ao edital, tampouco prejuízo à lisura, à isonomia ou ao julgamento objetivo
do certame. 2.6. Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os autos foram
encaminhados a esta Autoridade Superior para apreciação e decisão final. É o breve relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. A presente análise exige exame à luz do arcabouço normativo que
rege as contratações públicas, notadamente a Lei n.º 14.133/2021, bem como dos princípios
estruturantes da atividade administrativa, entre os quais se destacam a legalidade, a vinculação
ao instrumento convocatório, a isonomia, o julgamento objetivo, a segurança jurídica e a
supremacia do interesse público. 3.2. A controvérsia recursal consiste, em síntese, à alegação
de que as empresas Estratégica Engenharia Ltda. e Strata Engenharia Ltda. teriam descumprido
o edital ao apresentarem, desde a fase inicial do certame, a proposta de preços completa,
circunstância que, segundo a recorrente, ensejaria sua inabilitação ou desclassificação. Todavia,
do exame atento dos autos, não assiste razão à recorrente. 3.3. No caso concreto, a análise
sistemática dos autos evidencia que a decisão proferida na instância originária observou
rigorosamente os comandos editalícios e os parâmetros legais aplicáveis, não se verificando
qualquer vício apto a ensejar sua reforma. A Concorrência n.º 90039/2025 foi estruturada sob
o critério de julgamento técnica e preço, com modo de disputa fechado, circunstância que, por
sua própria natureza, impõe a apresentação simultânea e completa das propostas técnica e
comercial, uma vez inexistente fase subsequente de lances ou de complementação de preços.
3.4. Tal diretriz não decorreu de interpretação discricionária posterior, mas foi explicitada de
forma clara e vinculante pela Administração, por meio de esclarecimentos oficiais
regularmente publicados no sistema eletrônico, os quais, conforme entendimento consolidado
na esfera administrativa e nos órgãos de controle, integram o instrumento convocatório e
vinculam todos os participantes do certame, inclusive a própria Administração. 3.5. Nesse
contexto, não prospera a tese recursal de que a apresentação da proposta de preços completa
desde a fase inicial teria violado o edital ou conferido vantagem indevida às licitantes melhor
classificadas. Ao revés, a conduta observada está em estrita conformidade com as regras
previamente estabelecidas e amplamente divulgadas, às quais todas as licitantes se
submeteram em condições de absoluta igualdade. 3.6. Ressalte-se que o princípio da isonomia
não se traduz na invalidação de atos praticados conforme o edital, mas na garantia de que
todos os interessados sejam tratados segundo as mesmas regras. E, no caso, não há nenhum
elemento nos autos que indique tratamento privilegiado, quebra de competitividade ou
direcionamento do resultado. 3.7. Também não se identifica confusão entre as fases do
certame. A matéria suscitada pela recorrente refere-se exclusivamente à forma de
apresentação da proposta de preços, inserindo-se no âmbito do julgamento das propostas, e
não da habilitação, a qual foi regularmente analisada segundo critérios objetivos e previamente
definidos. 3.8. Cumpre destacar, ainda, que a atuação do Agente de Contratação revela-se
compatível com o modelo decisório adotado por esta Secretaria em processos congêneres, no
sentido de prestigiar a estabilidade dos atos administrativos, evitar interpretações restritivas
dissociadas do contexto do certame e preservar a confiança legítima dos licitantes na condução
do procedimento. 3.9. A revisão de decisões regularmente fundamentadas, sem demonstração
inequívoca de ilegalidade ou prejuízo ao interesse público, além de fragilizar a segurança
jurídica, comprometeria a previsibilidade administrativa e a própria eficiência da contratação
pública. 3.10. A manutenção da decisão recorrida, portanto, não representa formalismo
exacerbado, mas sim aplicação equilibrada e razoável das normas editalícias, em consonância
com a Lei n.º 14.133/2021 e com o interesse público que norteia a contratação. 3.11. Portanto,
acolho os fundamentos da decisão proferida pelo Agente de Contratação, porquanto
devidamente motivada, tecnicamente consistente e juridicamente adequada, sem prejuízo da
presente análise autônoma por esta Autoridade Superior. 4. CONCLUSÃO: Diante do exposto,
com fundamento no artigo 165, §2º, da Lei n.º 14.133/2021, decido: CONHECER o recurso
administrativo interposto pela licitante NORCONSULT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. por ser
tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão que habilitou e
classificou a empresa ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Notifique-se a Recorrente.
Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
EXTRATO DE RERRATIFICAÇÃO
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO n°
2625.0350.186-37/2010 AGENTE
FINANCEIRO: Caixa
Econômica Federal.
TOMADOR:
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. INTERVENIENTE ANUENTE:
Município de Biguaçu/SC. CLÁUSULA PRIMEIRA: Reprogramação do cronograma. CLÁUSULA
SEGUNDA: redução de metas. CLÁUSULA TERCEIRA: ratificação dos demais termos,
cláusulas e condições do contrato de financiamento. SIGNATÁRIOS: Alexei Luiz Rossi
Tomassi, pela CAIXA, Edson Moritz Martins da Silva e Carlos Ivan Sturzbecher, pela CASAN
e Salmir da Silva, pelo Município.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 3/2025 AO CONTRATO STE Nº 2181/2021/MAT
OBJETO: Prorrogação dos prazos de vigência e execução do Contrato. ORIGEM: CP Nº
37/2014. CONTRATADA: CONSÓRCIO SUPERVISOR SC OESTE - EP. VALOR: inalterado.
PRAZO: 300 dias. DATA DE INÍCIO: 29/08/2025 DATA DE ASSINATURA: 30/04/2025.
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
RESULTADO DE JULGAMENTO
LICITAÇÃO PÚBLICA Nº 16/2025-DESO
Objeto: execução do plano de desenvolvimento socioterritorial (pdst) referente à obra de
ampliação do sistema de esgotamento sanitário da sede do município de ARACAJU, estação
de recuperação da qualidade ERQNORTE - 1ª ETAPA. Vencedor: instituto de
desnvolvimento científico, tecnológico e ambiental - IDETEC CNPJ: 09.144.331/0001-70
Valor: R$ 502.498,04 (quinhentos e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro
centavos) Prazo de Execução: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
ROBERTO SANTOS BARROS JUNIOR
Presidente da CPL-DESO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 25/2025
COMPRAS.GOV 90025/2025 (UASG 980105)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 070/2025
A PREGOEIRA torna público aos interessados, que realizará licitação, na
modalidade de Pregão Eletrônico para Aquisição de Material Médico Hospitalar.
Data da Abertura: 20 de fevereiro de 2026, às 09h30min (horário de
Brasília).
As características, especificações e demais requisitos estão descritos no Edital e
seus
anexos,
à
disposição
nos
sites
https://www.gov.br/compras/pt-br,
https://www.brasileia.ac.gov.br/ e
https://externo.tceac.tc.br/portaldaslicitacoes/menu/.
Maiores informações poderão ser obtidas pelo e-mail cpl@brasileia.ac.gov.br.
Brasiléia/AC, 12 de janeiro de 2026.
THAÍSA BATISTA MONTEIRO PONTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo de Valor. NÚMERO DO CONTRATO: 021/2024.
CONTRATANTE: Prefeitura
Municipal de
Epitaciolândia. CONTRATADA:
NARDINO E
PINHEIRO ENGENHARIA IMP E EXP LTDA. OBJETO: Alteração da clausula segunda, o valor
do presente termo passa a ser de R$ 592.282,16 (quinhentos e noventa e dois mil,
duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas
permanecem inalteradas. DATA DA ASSINATURA: 29/01/2026. ASSINAM: Pela Contratante,
Sérgio Lopes de Souza - Prefeito Municipal, e a Contratada, Emerson Pinheiro Valentim
Lopes, Sócio Proprietário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90001/2026
Objeto: Aquisição de Varredoras Coletoras Mecânicas Rebocáveis, novas,
destinadas à execução de serviços de limpeza mecanizada de vias públicas, áreas
pavimentadas, pátios e estacionamentos sob responsabilidade do Município de Mâncio
L i m a / AC .
Propostas: Serão recebidas até as 10h00min (Horário de Brasília) do dia 20 de
fevereiro de 2026, quando terá início a disputa de preço no sistema eletrônico: site
www.comprasnet.gov.br
Edital e informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do
dia
05
de
fevereiro
de
2026,
através
dos
sites:
www.comprasnet.gov.br,
www.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes ou no e-mail cplmanciolima2021@gmail.com
Mâncio Lima/AC, 4 de fevereiro de 2026.
EMERSON SOUZA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA LEOPOLDINA
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2026
O Município de Colônia Leopoldina, através da Comissão de Contratação, torna
público que receberá os projetos de vendas na sede administrativa da Prefeitura Municipal,
sito à Rua 15 de novembro, nº 10 - Centro, Colônia Leopoldina/AL, das 08:00 às 12:00
horas, entre os dias 06 de fevereiro a 06 de março, referente a chamada pública nº
01/2026, para aquisição
de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR,
destinados à alimentação escolar, com base na Lei nº 11.947, de 16/06/2009 e da
Resolução nº 26/2013 do FNDE, de 17/06/2013 atualizada pelas Resoluções nº 04/2015, de
02 de abril de 2015, Resoluções nº 06/2020, e demais normas que rege a matéria. O Edital
encontra-se à disposição dos interessados, na sala de licitações da Prefeitura Municipal de
Colônia Leopoldina, situada na Rua 15 de novembro, nº 10 - Centro, e através do e-mail:
colonialeopoldinacpl@gmail.com.
Colônia Leopoldina-AL, 4 de fevereiro de 2026
CÉLIO ROBERTO DE AZEVEDO JÚNIOR
Comissão de Contratação
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGACÍ
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2026
MENOR PREÇO POR ITEM
OBJETO: registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios para
merenda escolar, visando atender às necessidades do Município de Igaci-AL. DATA: 24
de fevereiro de 2026 às 10h.
O
Edital
encontra-se
à
disposição
dos
interessados
no
site
http://www.bnc.org.br e pelo site: www.igaci.al.gov.br.
Igaci/AL, 4 de fevereiro de 2026.
GILMAR PEDRO DO NASCIMENTO
Pregoeiro
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