DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATOS DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 001 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48402.921712/2012-18 e nº 48423.868021/2019-07, de interesse da empresa 3A
Mining
S.A.,
CNPJ
nº
14.482.711/0001-54,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
52.961/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008367/2025-28), para lavrar minério de ferro
em uma área de 525,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 002 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910255/2014-
08 e nº 48401.810888/2016-71, de interesse da empresa Mauro Ivo Zimmermann Martini,
CNPJ nº 18.536.134/0001-97, encaminhados pelo Ofício nº 49.972/2025/DIVF FO / A N M
(NUP PR nº 00001.008062/2025-16), para lavrar quartzito em uma área de 292,36ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 003 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886150/2024-33, de interesse de Vassenil da Silva Rios, encaminhado pelo Ofício nº
50.228/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008075/2025-95), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 439,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Guajará-Mirim/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 004 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48066.815271/2023-29, de interesse de Ana Flavia de Freitas, encaminhado pelo
Ofício nº 50.444/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008081/2025-42), para pesquisar
água mineral e águas termais em uma área de 49,58ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Itá/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 005 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48419.986153/2009-07 e nº 48075.886139/2022-10, de interesse da empresa J. B. Correa & Cia
Ltda., CNPJ nº 04.786.148/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 50.204/202 5 / D I V F FO / A N M
(NUP PR nº 00001.008063/2025-61), para realizar pesquisa de argila em uma área de 49,45ha,
localizada na faixa de fronteira, no município do Cruzeiro do Sul/AC. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 006 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48066.815607/2024-34, de interesse de Dirceu Malfatti, encaminhado pelo Ofício
nº 50.220/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008079/2025-73), para realizar pesquisa
de água mineral em uma área de 44,80ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios
de Coronel Freitas/SC, Marema/SC e Quilombo/SC. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 007 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811052/2024-19, de interesse da Indústria de
Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº
49.731/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008149/2025-93), para realizar pesquisa de
calcário dolomítico e mármore em uma área de 432,43ha, localizada na faixa de fronteira,
no município do São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 008 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48401.910377/2010-62 e nº 48052.810746/2024-21, de interesse da empresa
Construtora Alegretense Ltda., CNPJ nº 07.807.120/0001-44, encaminhados pelo Ofício nº
52.937/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008365/2025-39), para realizar pesquisa de
basalto em uma área 85,24ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Alegrete/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura -
Sema/RS e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 009 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 27212.966456/1984-32, nº 48412.966083/2016-51 e nº 48079.868226/2019-41,
encaminhados pelo Ofício nº 51.597/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008225/2025-
61), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado em 4 de setembro de 2023, entre as empresas Copacel Indústria e
Comércio de Calcário e Cereais Ltda., CNPJ nº 00.951.459/0001-70 (cedente), e Company
Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº 04.909.535/0001-30 (cessionária), atinente ao Alvará
de Pesquisa nº 2.954, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU nº 78, de 28 de abril de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar fosfato e calcário em uma área de 1.956,39ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Cessionária deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 010 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 27212.966456/1984-32, nº 48412.966083/2016-51 e nº 48079.868227/2019-96,
encaminhados pelo Ofício nº 51.597/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008225/2025-
61), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado em 4 de setembro de 2023, entre as empresas Copacel Indústria e
Comércio de Calcário e Cereais Ltda., CNPJ nº 00.951.459/0001-70 (cedente), e Company
Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº 04.909.535/0001-30 (cessionária), atinente ao Alvará
de Pesquisa nº 2.955, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU nº 78, de 28 de abril de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar fosfato e calcário em uma área de 1.857,00ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Cessionária deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 011 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL -
Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
Anac nº 00065.043584/2025-10, de interesse de Marco Antônio Zanatta, encaminhado
pelo Ofício nº 825/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização
para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Retiro 27, localizado
na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbá/MS e Aquidauana/MS. O Requerente
deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 10, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26
de fevereiro
de 2024, que dispõe
sobre a
obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo
Federal para identificar as ações de comunicação
desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro
de 2008; o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26 de fevereiro de
2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§1º ...........................................................................................................................
............................................................................................................................................
VIII - QR Code gerado pela página do Portal da Transparência, mantido pela
Controladoria-Geral da União, com as informações extraídas do respectivo contrato,
convênio ou instrumento de transferência de recursos financeiros pertinente, no caso de
execução direta ou indireta.
§ 2º .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§3º ..........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 6º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º A exigência prevista no inciso VIII do § 1º aplica-se exclusivamente aos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que
possuam registros de contratações ou da formalização de convênios e instrumentos
congêneres no Portal da Transparência, os quais são oriundos dos sistemas estruturantes
do Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 4º Compete aos órgãos e entidades integrantes do SICOM aplicar e fiscalizar
o disposto nesta Instrução Normativa, inclusive quanto à previsão de tais obrigações
contratuais em licitações, convênios, acordos e instrumentos congêneres." (NR)
"Art. 7º Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, serão observadas as
orientações constantes dos seguintes manuais:
I - Manual de Uso da Marca do Governo Federal;
II - Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras e Projetos de Obras; e
III - Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM.
Parágrafo único. Os manuais previstos no caput serão disponibilizados em sítio
eletrônico oficial da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República." (NR)
"Art. 8º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às placas de
inauguração em eventos institucionais oficiais do Governo Federal." (NR)
"Art. 9º Ficam aprovados os manuais desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 833, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, designado pela PORTARIA SE Nº 1.196, de 28 de Julho de 2021, publicada
no DOU de 29 de julho de 2021, e no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do
Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. nº
262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº
21012.000951/2026-67, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário SANDRO PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no
CRMV-BA nº 07766-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito
intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado
da Bahia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO
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