DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Após decisão sobre as demandas apresentadas na forma do caput, a
SOF/MPO, por meio da Subsecretaria de Programa que acompanha o órgão solicitante
informará por e-mail a decisão sobre atendimento total, parcial ou não atendimento das
demandas, e:
I - no caso de atendimento total, poderá prosseguir com a alteração sem
envolvimento do órgão setorial;
II - no caso de atendimento parcial, poderá solicitar ajustes do pedido
encaminhado, em compatibilização com a decisão, devendo o órgão setorial observar o
prazo informado por e-mail; e
III - no caso de não atendimento, realizará a devolução dos pedidos de
alteração de que trata o inciso II do § 1º.
§ 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte
de recurso para a abertura de créditos adicionais, serão demandadas por ofício e deverão
ser encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, no prazo informado, sem prejuízo de
procedimentos alternativos informados pela SOF/MPO.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá
resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial.
Seção V
Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites
individualizados de despesas
Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos
setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as dotações indisponíveis para empenho, na forma
do art. 73, § 15, da LDO-2026.
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser
realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953", cujo saldo
fará parte da conta "62.212.0108" - Bloqueado Programação Orçamentária, incluindo a
limitação incidente sobre emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP8".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas coletivas, classificadas com
"RP 7" e "RP 8", deverá observar os procedimentos e o detalhamento do cronograma de
que tratam, respectivamente, os arts. 87 e 89, da LDO-2026.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos
valores bloqueados na forma do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será realizado por
meio do tipo de alteração orçamentária "953", não podendo incidir sobre dotações
bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º A indisponibilização de dotações de emendas individuais de execução
obrigatória, classificadas com RP 6, de que trata o caput deverá ser realizada
automaticamente, por meio do SIOP, a partir de informações de priorização de emendas
por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, cujo saldo fará
parte da conta "62.212.0105" - Bloqueado Crédito SOF, observados os procedimentos e
o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 83, da LDO-2026.
§ 5º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá
exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria.
Art. 43. Em atendimento ao disposto no art. 71, da LDO-2026, quando
necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 3º da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, os órgãos setoriais detalharão o
bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas
informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata
o art. 73, da LDO-2026.
§ 1º O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o
caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por
meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107" - Bloqueado
Controle SOF, sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/M P O.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas coletivas, classificadas
com "RP 7" e "RP 8", sujeitam-se, igualmente, ao bloqueio de que trata o caput, e
deverão observar os procedimentos e o detalhamento do cronograma de que tratam,
respectivamente, os arts. 87 e 89, da LDO-2026.
§ 3º A indisponibilização de dotações de emendas individuais de execução
obrigatória, classificadas com RP 6, de que trata o caput deverá ser realizada
automaticamente, por meio do SIOP, a partir de informações de priorização de emendas
por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, cujo saldo fará
parte da conta "62.212.0105" - Bloqueado Crédito SOF, observados os procedimentos e
o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 83, da LDO-2026.
Seção VI
Do bloqueio de dotações como medida de compensação, no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo
Art. 44. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como
medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que
tratam os arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Capítulo
IX da LDO-2026, deverão ter os valores referentes à redução prevista para o exercício
indicados para bloqueio ou enviados em pedido de alteração orçamentária para a
SOF/MPO, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional,
quando de iniciativa do Poder Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da publicação
do ato correspondente.
Seção VII
Dos procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias
de crédito extraordinário ou de sua conversão em Lei
Art. 45. Na hipótese de perda de eficácia ou rejeição, de medidas provisórias
de crédito extraordinário, não poderá haver a continuidade de realização de empenho
nas suas dotações.
§ 1º A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda
de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas
unidades orçamentárias.
§ 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de
empenhos realizados durante a sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para
novo empenho, devendo-se atentar para o disposto no caput.
§ 3º Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da
medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo
Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias
deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
§ 4º Em observância ao art. 57, § 2º, da LDO-2026, as dotações de créditos
extraordinários que perderam a eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório
do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos
não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do
Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão, no prazo de
10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, contada a partir
da publicação do ato declaratório do Congresso Nacional, encaminhar à SOF/MPO pedido
do tipo de alteração orçamentária "809", indicando o cancelamento das dotações
autorizadas pelo crédito extraordinário, no montante do saldo não empenhado durante
a vigência da citada medida provisória.
§ 6º Não devem ser incluídos nos pedidos de que trata o § 5º eventuais
saldos decorrentes de cancelamento de empenho realizado após a perda de eficácia ou
rejeição da medida provisória, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 7º Na forma do art. 57, § 3º, da LDO-2026, as fontes de recursos que, em
razão
do
disposto
no
caput,
ficarem
sem
despesas
correspondentes,
serão
disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de
alterações orçamentárias.
§ 8º Caso a fundamentação legal para realização de despesa seja revogada ou
deixe de ter eficácia, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas
suas dotações, devendo ser observados os procedimentos comunicados pela SO F/ M P O.
Art. 46. No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de
Conversão da medida provisória de crédito extraordinário e a sanção da correspondente
lei pelo Presidente da República, as dotações poderão ser executadas na forma original,
conforme estabelece o art. 62, § 12, da Constituição.
§ 1º Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a
adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações
sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive,
no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º para adequação das programações às
disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata
o art. 62, § 11, da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham perdido a
eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Seção I
Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos
Art. 47. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta
Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos
setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas
elaborarem as respectivas solicitações de crédito.
Art. 48. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via
SIOP, até 20 de dezembro, observado o art. 40, inciso I desta Portaria, as solicitações de
alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro
material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma do art. 7º, §
4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2026 que não poderão ser alterados com base no art. 53,
§ 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2026;
V - alterações de grupo de natureza de despesa;
VI - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do art. 25, § 2º, desta Portaria; e
VII - ajustes de codificação orçamentária:
a) necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que
não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2026 fica
condicionada à publicação dos atos até o dia 18 de dezembro de 2026, exceto nos casos
previstos no art. 4º, § 1º, incisos I e II da mesma Lei, para os quais a publicação poderá
ocorrer até 31 de dezembro de 2026, conforme preceitua o § 7º do artigo em
comento.
Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais
ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em face do disposto
no art. 60, caput, da LDO-2026.
Art. 50. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação a
ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril.
Art. 51. Os prazos estabelecidos neste capítulo não trazem prejuízo aos prazos
de que tratam os arts. 20, 40, 41, 44, e 45, § 5º, desta Portaria.
Seção II
Dos prazos aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo
Art. 52. Os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via
SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e
especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos períodos
referidos no art. 40, inciso I, desta Portaria, no que couber, e, para as demais despesas,
exceto "RP 6", "RP 7" e "RP 8", nos seguintes períodos:
I - referentes a créditos
dependentes de autorização legislativa para
atendimento das demais despesas, nos primeiros dez dias dos meses de abril, de junho
e de setembro; e
II - referentes a créditos suplementares realizadas por ato do Poder
Executivo:
a) nos primeiros dez dias dos meses de abril, junho, setembro e novembro; e
b) de 1º a 6 de dezembro, somente para as alterações em que o art. 4º, §
7º, da LOA-2026 permita a publicação até 31 de dezembro.
§
1º
Aplicam-se
às solicitações
de
transposição,
remanejamento
ou
transferência de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, por meio do tipo de
alteração orçamentária "921", constante do Anexo desta Portaria, os prazos estabelecidos
no art. 52, inciso II desta Portaria.
§ 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder
Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "300", constante do Anexo
desta Portaria, dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/MPO, via SIOP, até 10
de junho.
§ 3º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de
alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" serão
definidos mediante comunicação aos autores de emendas parlamentares, e encaminhado
aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Seção III
Dos prazos aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU
e à DPU
Art. 53. Em face do disposto no art. 55, § 14, da LDO-2026, os créditos
suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão ser
encaminhados à SOF/MPO pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e
pela DPU, em 10 de abril, 10 de junho ou 10 de setembro, observados os procedimentos
e prazos aplicáveis às despesas primárias obrigatórias estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como
ao Subsecretário
de Planejamento, Orçamento
e Administração,
ou autoridade
equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 55. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos na
presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou
entidades envolvidos.
Art. 56. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta
Portaria a partir da sua publicação.
Art. 57. Sem prejuízo dos prazos aplicáveis à publicação de atos, os tipos de
alterações orçamentárias dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à
DPU, deverão ser efetivados no SIOP até às 12 (doze) horas do dia 31 de dezembro de
2026.
Parágrafo único. Os tipos de alterações orçamentárias do Poder Executivo,
efetivadas diretamente pelo Órgão Setorial, deverão seguir o mesmo dia e horário do
caput.
Art. 58. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício subsequente, no
que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada a
Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias do referido
exercício.
Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
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