DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 67, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.001782/2026-39, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GASPARIN LOG SOCIEDAD
DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUC Nº 801512220, até 23 de outubro de 2032, para
a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego
bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de
Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 68, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.005345/2026-94, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RAS BALLBECK S.R.L., CUIT
nº 30672447115, até 25 de novembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 70, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no
processo nº 50505.061289/2025-97, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES CAC SPA., RUT nº
767208936, até 30 de maio de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Chile e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e
emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 512, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de
2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 4.012, de 12 de julho
de 2022, resolve: Ratificar a declaração da situação de emergência na BR-265/MG para o ponto
crítico localizado no km 516,0 no município de Carmo do Rio Claro, haja vista os riscos que se
expõem os usuários que trafegam sob a Ponte do rio Sapucaí, com real comprometimento da
estrutura, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência
Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
SEI nº 50606.005259/2025-62
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Torna pública a aprovação da Política de Privacidade no
âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Portaria MTur nº 20, de 4 de
junho de 2024, na Portaria SE/MTur nº 8, de 24 de novembro e tendo em vista o que
consta do Processo nº 72031.005682/2024-76, resolve:
Art. 1º Tornar pública a aprovação da Política de Privacidade, também
denominada Aviso de Privacidade, no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A Política de Privacidade de que trata o caput será
divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO
ANEXO I
Política de privacidade do Ministério do Turismo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objetivo
Art. 1° A Política de Privacidade tratada nesta Portaria tem o objetivo de
informar, de maneira objetiva e transparente aos titulares de dados pessoais, como o
Ministério do Turismo realiza o tratamento de suas informações.
Seção II
Da obtenção e tratamento de dados
Art. 2° Os dados pessoais no âmbito do Ministério do Turismo podem ser obtidos:
I - mediante o fornecimento direto pelo titular:
a) quando realiza o cadastramento, físico ou virtual, em algum serviço
prestado pelo Ministério do Turismo;
b) quando firma contrato com o órgão;
c) quando toma posse em cargo público ou atualiza seus dados em sistemas
obrigatórios aos servidores; e
d) por meio de processo administrativo
em que deva indicar suas
qualificações pessoais.
II - mediante fornecimento por meios indiretos:
a) por meio de banco de dados, em parceria com outros órgãos ou
empresas públicas que os detenham, observando os requisitos legais de proteção;
b) por solicitação de informações a outros órgãos que possuam os dados
necessários à realização
de políticas públicas ou outros
interesses públicos do
Ministério do Turismo; e
c) pelo compartilhamento interno entre as unidades do próprio órgão para
cumprimento de suas atividades regimentais e atingimento da missão institucional do
MTur.
§
1º Os
dados pessoais
de que
tata
o caput
devem ser
utilizados
unicamente para fins do interesse público a que se destinam, podendo haver o
compartilhamento entre órgãos e entidades públicos.
§ 2º A lista apresentada nos incisos I e II do caput é meramente
exemplificativa.
Art. 3° Os dados utilizados dependem de tratamento, o qual varia de acordo
com a unidade responsável.
Parágrafo único. A tabela constante no Anexo II desta Portaria, elaborada de
acordo com inventário realizado em âmbito interno, apresenta informações de como os
dados são obtidos e as principais finalidades.
Seção III
Da eliminação de dados
Art. 4° Os dados pessoais serão eliminados quando tiverem cumprido a(s)
finalidade(s) para a(s) qual(is) forem coletados, observadas as tabelas de temporalidade
aplicáveis
e as
regras de
término de
tratamento, eliminação
e hipóteses
de
conservação de dados, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Seção IV
Da proteção dos dados
Art. 5° Os dados pessoais tratados pelo Ministério do Turismo serão
protegidos de acordo com as normas e diretrizes de segurança da informação
expedidas pelos órgãos competentes e de acordo com as disposições da Lei nº 13.709,
de 2018.
Seção V
Dos direitos de titulares de dados pessoais
Art. 6° São direitos dos titulares de dados pessoais:
I - a confirmação da existência de tratamento;
II - o acesso aos dados;
III - a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018;
V - a eliminação dos dados tratados com consentimento, autorizada a sua
conservação nos casos descritos na Lei nº 13.709, de 2018.;
VI - a obtenção de informações sobre as entidades, públicas ou privadas,
com as quais o Ministério do Turismo tenha compartilhado seus dados;
VII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e
sobre as consequências da negativa;
VIII - a revogação do consentimento, quando aplicável; e
IX - a solicitação da revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais e obter informação dos critérios e
procedimentos utilizados, quando aplicável, de forma clara e adequada, nos termos
previstos na Lei nº 13.709, de 2018.
Seção VI
Dos meios de comunicação
Art. 7° Para exercer seus direitos, o titular dos dados poderá utilizar, de
forma gratuita, a Plataforma Fala.BR (Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação).
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Turismo a avaliação sobre a
possibilidade de atender o solicitado pelo titular dos dados, informando-o, quando for
o caso, os motivos pela recusa.
Art. 8º Quando da solicitação feita pelo titular dos dados pessoais, o
Encarregado poderá ser contatado por e-mail, por correspondência postal ou entregue
em protocolo do Ministério do Turismo.
§ 1° A solicitação, quando apresentada via correspondência, deverá conter
em seu envelope a marcação para "Ao Encarregado de dados".
§ 2° O titular de dados pessoais tratados pode, ainda, comparecer à
Ouvidoria do Ministério do Turismo para obter mais detalhes sobre seus dados.
§ 3° São endereços facilitadores da comunicação:
I - Ministério do Turismo (Sede) - Esplanada dos Ministérios, Bloco "U" -
Térreo - Brasília-DF, Brasil, CEP: 70065-900.
II - endereço eletrônico do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
encarregadolgpd@turismo.gov.br.
Art. 9º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo
tratamento de dados pessoais podem ser encontradas no sítio institucional do
Ministério do Turismo.
Art. 10. O titular de dados pessoais pode, ainda, informar seus contatos
para facilitar a comunicação em caso de incidente de segurança que possa gerar riscos
ou danos relevantes aos seus dados.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo deve manter lista de contatos de
que trata o caput em carácter reservado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da atualização da Política de Privacidade
Art. 11. A Política de Privacidade será atualizada periodicamente ou sempre
que houver necessidade, conforme análise de mudanças no tratamento de dados
pessoais no âmbito do Ministério do Turismo.
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