DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 26, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art.
6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com fundamento no que consta nos processos SEI nº 50500.027744/2025-75 e 50500.040182/2025-55,
considerando o disposto na cláusula 19.6 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 004/2023, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº
10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 55.244.300/0001-08, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 06/02/2026, com base nas seguintes alterações:
I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP;
II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;
III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP;
IV - aplicação do Fator C, no valor negativo de R$ 0,08357;
V - aplicação da tarifa de FCM no valor de R$ 0,00210/km, a preços iniciais; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,11072, que representa um percentual positivo de 6,65%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de junho/2024 e dezembro/2025.
Art. 2º Implementar os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 1ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), de forma simultânea à 1ª Revisão Ordinária,
visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Art. 3º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e
sessenta centavos), nas praças de pedágio P1 (Itabirito), P2 (Conselheiro Lafaiete) e P3 (Barbacena).
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária EPR Via Mineira S.A. que não foram contemplados na presente revisão, conforme
manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 06/02/2026.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2 e P3
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da
Tarifa
.Valores a serem Praticados (R$)
. .
.
.
.
.
.Praça 1
.Praça 2
.Praça 3
.
.1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1
.13,60
.13,60
.13,60
.
.2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2
.27,20
.27,20
.27,20
.
.3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.20,40
.20,40
.20,40
.
.4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
.3
.Dupla
.3
.40,80
.40,80
.40,80
.
.5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2
.27,20
.27,20
.27,20
.
.6
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.4
.Dupla
.4
.54,40
.54,40
.54,40
.
.7
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.5
.Dupla
.5
.68,00
.68,00
.68,00
.
.8
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.6
.Dupla
.6
.81,60
.81,60
.81,60
.
.9
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.7
.Dupla
.7
.95,20
.95,20
.95,20
.
.10
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.8
.Dupla
.8
.108,80
.108,80
.108,80
.
.11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto
.
.
.
.
.
.
.
.12
.Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.
.
.
.
.
.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 198, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.008322/2026-81, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AYRTON MARQUES JUNIOR LTDA
.002705 .84.853.753/0001-30
. .DONY TRANSPORTES LTDA
.011005 .86.670.213/0001-46
. .EB BARBOSA LTDA
.000338 .26.607.553/0001-09
. .ISMAEL GUTERRES BRIAO LTDA
.011006 .63.425.890/0001-01
. .MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA
.011007 .07.913.656/0001-44
. .MORIA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
.004933 .28.187.419/0001-13
. .MUVI TRANSPORTES E EVENTOS LTDA
.410181 .24.416.651/0001-25
. .OPALA TRANSPORTES LTDA
.011008 .23.956.322/0001-04
. .ROTA TOUR TURISMO LTDA
.011009 .48.344.300/0001-14
. .TRANSPORTES MANU LTDA
.011010 .81.845.448/0001-08
DECISÃO SUPAS Nº 199, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818,
de 3 de maio
de 2018, e considerando o que
consta no processo nº
50505.003131/2026-83, decide:
Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 032/2012-
ANTT da Empresa de Transporte Cruceña S.R.L., para a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário internacional de passageiros, entre o Estado Plurinacional de
Bolívia e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Suarez (BO) - Rio
de Janeiro (BR), pela fronteira Puerto Suarez (BO) / Corumbá (BR) e vice-versa.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 28 de
dezembro de 2031, com base na NOTA MOPSV/VMT/DGTTFL/NDI 4385/2025, no
Documento de Idoneidade nº 083/2011, ambos expedidos pelo Ministerio de Obras
Publicas, Servicios y Vivienda da Bolívia; no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de
13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais entre o Brasil e a Bolívia.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 224, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 5º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e pelo o que
consta no processo nº 50500.020161/2025-13, decide:
Art. 1º Inadmitir o requerimento da autorizatária ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO
LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.849.732/0001-04, de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, protocolado com o objetivo de regularizar as infrações apuradas no bojo
dos Processos Administrativos nº 50500.020161/2025-13 e nº 50500.156052/2024-52.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 63, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.004805/2026-67, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa JULLITO HERMANOS S.R.L.,
RUC Nº 801216486, até 4 de novembro de 2031, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e Bolívia, com
trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar de Trânsito.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
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