DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-014.749/2021-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante
pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de fevereiro de 2026.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-026.925/2006-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedidos de
vista formulados pelos Ministros Jhonatan de Jesus e Walton Alencar Rodrigues, bem
como pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. O processo foi
automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de março de
2026.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-008.317/2025-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 8 de abril de 2026.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-007.741/2024-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na
pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de março de 2026.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 105/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão
1859/2025 - Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992,
em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Ho Che Min Silva de Araujo,
por não preencher (...)"
Leia-se: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em
não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Daniel de Moraes Navarro, por
não preencher (...)"
1. Processo TC-013.207/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel de Moraes Navarro (391.161.998-71).
1.2. Recorrente: Daniel de Moraes Navarro (391.161.998-71).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Verena Carole Souza do Bomfim (337004/OAB-SP),
representando Daniel de Moraes Navarro.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 106/2026 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação
à recorrente do teor desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade de peças
208 a 210.
1. Processo TC-003.583/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Jose Santana Soares e Silva (569.291.377-15);
Laerte de Souza Santos (497.081.637-91); Marilia Sobroza Simoes (769.599.537-15).
1.2. Recorrente: Marilia Sobroza Simoes (769.599.537-15).
1.3. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Bruna Ferraro Leone (195888/OAB-RJ) e Luciana
Fernandes Correa Silva Cordeiro (148110/OAB-RJ), representando Marilia Sobroza Simoes;
Mariane Kuster (30946/OAB-PR), representando Fernando Jose Santana Soares e Silva;
Mariane Kuster (30946/OAB-PR), representando Laerte de Souza Santos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 107/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso de revisão interposto
pelo Sr. Antônio Silvério de Almeida contra o Acórdão 12.491/2019-2ª Câmara,
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com a aludida modalidade recursal, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que os elementos trazidos pelo recorrente não constituem
documentos novos nem evidenciam a existência de falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
Considerando que a linha argumentativa trazida pelo responsável parece
buscar a rediscussão de fatos e teses já apreciadas nas etapas anteriores do processo, o
que é incabível na via estreita do recurso de revisão, uma vez não satisfeitos os requisitos
de admissibilidade previstos na lei; e
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento dos presentes recursos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto; em dar ciência desta
deliberação ao recorrente; e em determinar o arquivamento deste processo.
1. Processo TC-013.107/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49); Eduardo
Vettorello de Almeida (034.521.769-16); Equipel Comercio de Equipamentos Ltda - Me
(01.717.587/0001-17); Evandro Maciel Costa (869.414.539-15); Fundação Araponguense de
Educação e Tecnologia (03.999.912/0001-07); José Roberto Pontalti (235.771.509-04); Mse
- Exaustores Industriais Ltda - Me (04.854.623/0001-82); Prequip - Comercial de
Equipamentos Eireli - EPP (04.879.948/0001-10); Robson Vettorello de Almeida
(026.964.029-06); Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91).
1.2. Recorrente: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49).
1.3. Entidades : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Ministério
da Educação (FNDE/MEC) e Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Fabiano
Lopes (31049/OAB-PR), representando
Robson Vettorello de Almeida; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Equipel
Comercio de Equipamentos Ltda - Me; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando
Eduardo Vettorello de Almeida; José Manoel Garcia Fernandes (12.855/OAB-PR) e Rafael
Felipe Cita (54.385/OAB-PR), representando Fundação Araponguense de Educação e
Tecnologia; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Prequip - Comercial de
Equipamentos Eireli - Epp; Luciana Zuchi Machado (27730/OAB-SC), representando Maiza
Canabarro Kleiman; Rogerio Barbeiro Constantino (32273/OAB-PR), representando José
Roberto Pontalti; Caio Augusto Nazario de Souza (89959/OAB-PR), representando Antônio
Silvério de Almeida.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 108/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação; indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
considerar a presente representação improcedente; e determinar o arquivamento, dando
ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.004/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: João Pedro da Costa Barros (17757/OAB-DF) e Bruno
Rodrigues da Silva (40151/OAB-DF), representando Thora Construção e Premoldados
Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 109/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII
e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos
autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-000.118/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da
inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. e à representante acerca do conteúdo
da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 9; e
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 110/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
nos termos abaixo:
1. Processo TC-006.756/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 019.821/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.2. Interessada: Hedaglácia Rodrigues de Andrade (589.418.783-49)
1.3. Entidade: Conselho Federal de Economistas Domésticos
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação)
1.7. Representação legal: Magda Maria Barreto (OAB/ES 5.121) e Maikon
Zampiroli Figueiredo (OAB/ES 16.953)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela sra. Hedaglácia
Rodrigues de Andrade;
1.8.2. desapensar o TC 019.821/2020-4 dos presentes autos, com fundamento
no art. 38 da Resolução TCU 259/2014; e
1.8.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do
art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 111/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo
a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(peças 7-9), nos termos abaixo:
1. Processo TC-021.611/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Governo do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação,
remetendo-lhe cópia da instrução inserta à peça 7; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do
art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 112/2026 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão subscrito por Paulo
César Bahia Falcão, peças 286 e 287, interposto contra o Acórdão 11254/2017-1ª Câmara,
por meio do qual o TCU julgou as contas do ora recorrente irregulares, condenou-o em
débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Considerando que, originalmente, o presente processo cuida do exame em
conjunto das tomadas de contas especiais instauradas pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), TC 032.825/2013-7, 001.652/2014-1 e 030.613/2014-0, em desfavor do Sr. Paulo
César Bahia Falcão, ex-prefeito do Município de Amélia Rodrigues-BA (gestões 2001-2008)
e da empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda.-ME, diante da não aprovação, por
inexecução de parte dos itens constantes dos planos de trabalho, das prestações de
contas dos convênios 189/2003, 1.551/2004 e 038/2006, cujos objetos eram a execução
do sistema de esgotamento sanitário municipal;
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