DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500103
103
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo, falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido, ou na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, sendo que o alegado
"documento novo" trazido pelo recorrente à peça 287 já existe nos autos (peça 223), e
foi objeto de apreciação nos votos condutores dos Acórdãos 4152/2022-TCU-1ª Câmara e
10416/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992;
Considerando que o alegado erro de cálculo que o recorrente suscita refere-
se a eventual erro na composição do débito, de forma que esse argumento não preenche
o requisito do art. 35, I, da Lei nº 8.443/1992, que prevê o recurso de revisão para
impugnar "erro de cálculo nas contas";
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 288-290) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 293) pugnando pelo não-conhecimento do presente
recurso;
Considerando que às peças 294 e 295, sob o argumento de se tratar de
"documento novo", o recorrente traz novamente aos autos o laudo pericial já inserido à
peça 223, que havia sido novamente inserido na oportunidade do recurso, à peça 287, e
refutado como "documento novo" pelo exame realizado pela AudRecursos (peças 288 a
290), não havendo, portanto, razões para nova reapreciação pelo Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, IV, "b", e 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente recurso de revisão, por não
atender aos requisitos específicos de admissibilidade, sem prejuízo de comunicar esta
deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-032.825/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 036.934/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 036.935/2023-9
(COBRANÇA EXECUTIVA);
TC 001.652/2014-1 (TOMADA
DE CONTAS
ESPECIAL); TC
036.946/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 030.613/2014-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL); TC 036.950/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Paulo César Bahia Falcão (081.888.315-49).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Amélia Rodrigues-BA.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de Araújo,
(28.555/OAB-BA), entre outros, representando Paulo César Bahia Falcão.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 113/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Procurador-Geral do Estado do Maranhão
para obter orientação jurídica sobre a possibilidade de doar definitivamente tablets
adquiridos com recursos do extinto Fundef, com valores provenientes de ações judiciais,
a estudantes da rede pública estadual.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade realizado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos
(AudEducação), o consulente não integra o rol de autoridades legitimadas e não há
previsão que o inclua por equiparação, por conseguinte, não possui legitimidade para
apresentar consultas ao TCU, em conformidade com o art. 264 do Regimento Interno do
TCU (RITCU).
Considerando que se trata de um pedido que busca a análise de caso concreto
referente ao próprio Estado Maranhão, incide o disposto no art. 265 do RITCU, que veda
o conhecimento de consultas dessa natureza.
Considerando o posicionamento uniforme da AudEducação no sentido do não
conhecimento da presente consulta e o consequente arquivamento (peças 5-6).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 264 e 265, do
RITCU, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, comunicar desta deliberação à Procuradoria-Geral do Estado do
Maranhão e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-020.463/2025-1 (CONSULTA)
1.1. Consulente: Procurador-Geral do Estado do Maranhão.
1.2. Unidade jurisdicionada: Estado do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 114/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p; 234 e 235, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em
conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada sem prejuízo
das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-000.055/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.8.1. enviar cópia da peça 12 destes autos ao Grupamento de Apoio do Rio
de Janeiro - Comando da Aeronáutica, para adoção das providências internas de sua
alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, bem com cópia para
o Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR);
1.8.2. indeferir o pedido formulado pelo Sr. Carlos Henrique Lages Rodrigues
(peça 11) de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, nos termos do art. 62,
caput e parágrafo único, c/c o art. 93 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 316/2020;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.8.4. informar ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro - Comando da
Aeronáutica e ao denunciante o presente acórdão; e
1.8.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 115/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possível inconstitucionalidade e ilegalidade da
Resolução 5.963/2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como
possíveis condutas abusivas praticadas pela Concessionária MRS Logística S/A, no âmbito
do 4º termo aditivo ao contrato de concessão da Malha Regional Sudeste (MRS), com
atuação conivente da agência reguladora.
Considerando que, nos termos do Acórdão 2.404/2025-Plenário, o TCU
conheceu parcialmente da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar e determinando o arquivamento
do processo;
Considerando que o denunciante opôs embargos de declaração contra o
Acórdão 2.404/2025-TCU-Plenário, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal, mediante
o Acórdão 2.962/2025-Plenário;
Considerando que, nesta fase processual, o denunciante interpõe o presente
pedido de reexame contra o Acórdão 2.962/2025-TCU-Plenário;
Considerando a ausência de legitimidade do denunciante, nos termos dos arts.
146 e 282 do Regimento Interno do TCU para manejar recursos neste processo;
Considerando os pareceres da unidade técnica (peças 27-28) no sentido de
não conhecer do referido recurso, em razão da ausência de legitimidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de reexame, em
razão da ausência de legitimidade, nos termos do art. 48 da Lei 8443/92 e c/c os arts.
146 e 282 do Regimento Interno do TCU e dar ciência ao recorrente do teor desta
decisão.
1. Processo TC-014.581/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e
Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 116/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento instaurado em cumprimento ao item 9.2 do
Acórdão 577/2017-TCU-Plenário, proferido no âmbito da fiscalização TC 008.376/2016-
6.
Considerando o registro da AudUrbana de que, no que tange aos achados,
importa anotar que, ao contrário de grande parte dos processos de fiscalização de
conformidade deste TCU, os atos sob análise não dizem respeito a possíveis danos ao
erário ou pagamentos não condizentes com as especificações e quantitativos contratados.
Exceto por questões pontuais relacionadas à execução da obra, a justa preocupação
trazida 
aos 
autos 
refere-se, 
essencialmente, 
à 
demora 
na 
consecução 
do
empreendimento;
Considerando que, no entanto, conforme exposto na parte inicial da instrução
técnica, as últimas informações obtidas sobre o andamento do empreendimento indicam
que as obras permanecem paralisadas até a data desta instrução - situação para qual
contribui o complexo contexto instaurado após decisão judicial anular decisão
administrativa que rescindiu contrato de execução das obras devido à falta de
desempenho do contratado;
Considerando
que, na
esteira das
avaliações
referentes ao
presente
monitoramento, foram identificadas deficiências na Secretaria Municipal de Infraestrutura
de Goiânia (Seinfra), especialmente no que diz respeito à execução de atos relativos a
licitações e a gestão dos contratos de execução das obras. Além disso, a secretaria
apresentou dificuldades no cumprimento das deliberações do TCU que demandaram a
elaboração e execução de planos de ação para o empreendimento;
Considerando também os esforços realizados pelo TCU no acompanhamento
do empreendimento até a presente etapa processual, sendo importante destacar que,
antes de passar à competência desta AudUrbana, as ações de controle voltadas às obras
objeto destes autos envolveram esforços de outras duas unidades técnicas: as extintas
Secex-GO e SeinfraCOM;
Considerando a informação da unidade técnica, de que no presente processo
sucedem a análise registrada no relatório de fiscalização originário (i) a elaboração de seis
instruções processuais, cinco destas no âmbito do presente monitoramento; e (ii) a
expedição de quatro deliberações pelo Plenário deste TCU;
Considerando que a presente instrução trata de alguns fatos relacionados ao
Contrato 7/2014, que expirou sem a conclusão do seu objeto em 25/8/2016, sendo
sucedido por uma nova contratação (Contrato 65/2019), para a qual também ocorreu um
procedimento de rescisão judicializado pela empresa contratada;
Considerando o registro da análise
técnica, que se deve observar
especialmente que ainda está pendente posicionamento definitivo sobre razões de
justificativa relativas a audiências realizadas ainda no ano de 2016, com base no relatório
de fiscalização. Esse atraso em fornecer uma resposta a aspectos questionados pelo TCU,
além de prejudicar os direitos dos auditados, limita a efetividade da própria ação de
controle;
Considerando o princípio da duração razoável do processo (relacionado ao
princípio da celeridade processual), que preconiza a necessidade de uma resposta em
prazo adequado a qualquer ação do Estado. Esse princípio se torna ainda mais relevante
quando estão em jogo fatos que envolvem a avaliação de condutas passíveis de punição,
nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
Considerando que, com base no conjunto de elementos avaliados, considerou-
se que as condutas atribuídas aos distintos gestores não diferem em suas essências e, em
grande parte, são reflexo do contexto em que estavam inseridos, no qual se destaca a
desestruturação da área responsável pela contratação
e gestão das obras do
empreendimento;
Considerando o registro da AudUrbana, naquele subtópico, que não há atos ou
omissões específicos que possam ser associados, de forma direta, aos sucessivos atrasos
identificados na execução do empreendimento. Pelo contrário, ao analisar a situação
como um todo, a análise técnica infere que os atrasos decorrem de um conjunto
acumulado de fatores, o que inviabiliza a responsabilização subjetiva dos agentes públicos
envolvidos. Ademais, considerou que não há indícios de má-fé ou de manifesta leniência
por parte dos gestores em relação às empresas contratadas para a execução das
obras;
Considerando que, nesse contexto, em observância ao art. 22 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobrepesando as circunstâncias práticas que
limitaram ou condicionaram a ação dos gestores, bem como a natureza e a gravidade das
condutas a eles imputadas, a AudUrbana concluiu pelo acolhimento das razões de
justificativas apresentadas, com a consequente exclusão da responsabilidade de todos os
agentes públicos ouvidos em audiência;
Considerando que a proposta de mérito dos presentes autos também abrange
a avaliação do cumprimento das deliberações expedidas pelo TCU, tanto no âmbito deste
processo de monitoramento quanto no processo original de fiscalização. Nesse sentido,
no Subtópico C.3 da instrução técnica foram apresentadas as conclusões sobre o
atendimento a cada item dos acórdãos avaliados;
. Considerando que ao final do referido subtópico foi pontuado que, mesmo
nos casos em que não se constatou o efetivo cumprimento da deliberação avaliada, o
histórico do acompanhamento realizado indica a inviabilidade da adoção de ações de
controle complementares. Nessa esteira, em apreço à eficiência administrativa e à
economia processual, concluiu ser pertinente o encerramento das ações voltadas ao
acompanhamento da obra por meio deste processo de monitoramento;
Considerando, ainda, o registro de que o instrumento de transferência se
encontra vigente e, portanto, sujeito ao controle do órgão concedente por meio de sua
mandatária, a qual deve realizar o acompanhamento ordinário do termo, notadamente a
aferição da funcionalidade dos valores aplicados, instaurando a competente tomada de
contas especial no caso de insucesso.

                            

Fechar