DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 131/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de processo administrativo, autuado nos termos do art.
17, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 95/2024, com o objetivo de avaliar a abrangência e
a utilidade para o controle externo das informações compartilhadas pela Controladoria-
Geral da União (CGU) decorrentes do acordo de leniência firmado entre o poder público
e a empresa referente ao "Caso 65", em observância à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção
- LAC), com relação à prática de atos lesivos à Administração Pública pela proponente;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica, de 6/8/2020 (ACT/2020),
firmado entre a CGU, a AGU, o TCU e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, definiu
as diretrizes e ações em matéria de combate à corrupção, especialmente, em relação aos
acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção - LAC), sendo
regulamentado, no âmbito desta Corte, pela Instrução Normativa-TCU 95/2024;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 834/2024-TCU-Plenário,
informou à CGU e à Advocacia-Geral da União (AGU) a inexistência de processos de
controle externo em curso em que estivessem sendo apurados danos ao erário
relacionados à referida empresa colaboradora;
Considerando que o Acórdão 645/2025-TCU-Plenário assentou que "os valores
negociados no âmbito do acordo de leniência objeto destes autos suplantam o montante
de eventuais danos ao erário, se existirem, desde que haja o pleno cumprimento das
obrigações assumidas pelos colaboradores no acordo a ser celebrado, ressalvado o
disposto no art. 9º, parágrafo único, da referida Instrução Normativa";
Considerando que o valor total do acordo de leniência, celebrado em
28/3/2025, foi integralmente quitado, conforme informações constantes do sítio eletrônico
da CGU; e
Considerando que, nesta fase processual,
em atenção à quarta ação
operacional do ACT/2020 e ao art. 18, incisos I e II, da IN-TCU 95/2024, verificou-se que
as informações compartilhadas pela CGU não se mostram úteis ao controle externo com
relação a terceiros envolvidos no caso concreto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o
art. 19 da IN-TCU 95/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar
o processo; tornar pública esta decisão, mantido o sigilo dos autos; e dar ciência desta
deliberação à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União.
1. Processo TC-017.554/2025-0 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Responsável: Identidade preservada.
1.2. Interessado: Identidade preservada.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 132/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação às empresas 3RD
Engenharia Ltda. (atual Monticello Engenharia Ltda.) (CNPJ 02.947.216/0001-94) e Etelo
Engenharia de Estruturas Ltda. (CNPJ 03.326.311/0001-33), ante o recolhimento integral
das multas que lhes foram aplicadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 690/2019-TCU-Plenário;
e apensar os autos ao TC 028.674/2014-6, nos termos do art 169 do Regimento
Interno/TCU.
1.
Processo
TC-024.557/2025-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: 3rd Engenharia Ltda (02.947.216/0001-94); Etelo Engenharia
de Estruturas Ltda (03.326.311/0001-33).
1.2. Interessados: Secretaria de Controle Externo do TCU/MS (00.414.607/0022-
42); Solange Mara Bernardes Barbosa Ferreira (528.470.631-53).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Edson Kohl Junior (15200/OAB-MS) e Joao Vitor
Comiran (26154/OAB-MS), representando 3rd Engenharia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 133/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Prefeitura Municipal de Valença/BA, relacionadas a supostas irregularidades
em edital de chamamento público da Secretaria Municipal de Cultura (SEMCULT), no
exercício de 2024, no valor estimado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), oriundo de
repasse federal realizado por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
(PNAB), instituída pela Lei 14.399/2022;
Considerando
que
a
representação não
está
acompanhada
de
indício
concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas;
Considerando que a representação não questiona qualquer ato de gestão
específico, nem apresenta qualquer argumento que evidencie a malversação de recursos
públicos federais;
Considerando que a autoridade representante se limita a anexar o acórdão do
TCM-BA que extinguiu o feito sem julgamento de mérito da denúncia inicial, em virtude da
incompetência daquele Tribunal, não analisando ou explicitando os indícios e/ou
elementos probatórios da irregularidade supostamente praticada;
Considerando que quaisquer indícios de irregularidade, caso existentes, na
execução da PNAB no âmbito do Município de Valença/BA devem ser sanados, a priori,
pelo próprio MinC, ordenador de despesas e responsável primário pela prestação de
contas;
Considerando que os fatos narrados não se apresentaram como irregularidades
passíveis de adoção de providências por parte deste TCU, na atual conjuntura, diante da
impraticabilidade operacional desta Corte em acompanhar, de forma indistinta, os
pormenores de todos os gastos de todos os entes federativos que são beneficiados pela
PNAB;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos
nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer
interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237
e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, e remeter
cópia desta deliberação e da instrução
(peça 5) ao
representante.
1. Processo TC-017.122/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 134/2026 - TCU - Plenário
Considerando trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a
responsabilidade da Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba, cujo objeto é a
contratação
de
serviços contínuos
de
limpeza,
asseio,
higienização e
de
apoio
administrativo;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega a ilegalidade e desproporcionalidade
da exigência contida na alínea b.2 do subitem 5.7.2 do Termo de Referência, que impõe
a comprovação de experiência concomitante em três municípios em um único contrato,
requisito que não se confunde com o núcleo do objeto e não foi demonstrado como
imprescindível; e que tal exigência afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e os princípios da
impessoalidade e da ampla concorrência, resultando na sua indevida desclassificação,
apesar de ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando que a exigência de comprovação de execução simultânea em
múltiplos municípios, justificada pela capilaridade do objeto, não se mostrou restritiva à
competitividade, tendo em vista a participação de 41 licitantes no certame e a obtenção
de proposta vantajosa para a Administração, com deságio de aproximadamente 12,7% em
relação ao valor estimado;
Considerando a improcedência das alegações, uma vez que a inabilitação do
representante decorreu do não atendimento a requisito de qualificação técnico-
operacional previsto no edital (subitem 5.7.2, alínea b.2, do Termo de Referência), fato
admitido pelo próprio licitante, que declarou não possuir, no momento da habilitação, o
atestado de capacidade técnica exigido;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida
cautelar, tendo em vista a inexistência da plausibilidade jurídica das alegações do
representante, conforme análise da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II
e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no § 4º do art.
170 da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo
representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 51) à unidade
jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-023.932/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa (13028/OAB-PB),
representando Ideal Conservação e Limpeza de Prédios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 135/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de aposentadoria concedida ao Sr. Marco Antonio
Barbosa do Nascimento, ex-servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -
UFRN.
Considerando que, por meio do Acórdão 11.047/2016-TCU-2ª Câmara, o
Tribunal decidiu considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do referido
responsável, recusar-lhe registro e determinar providências à UFRN;
considerando que, em razão de omissão da UFRN na observância das
determinações referidas, foi aplicada multa a Mirian Dantas dos Santos, Pró-Reitora de
Gestão de Pessoas daquela universidade, por meio do Acórdão 8.330/2021-1ª Câmara; e
considerando que houve o recolhimento
integral da multa aplicada à
responsável, conforme registros de pagamento às peças 106 e 107 e demonstrativo de
débito à peça 109;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
(i) dar quitação à Sra. Mirian Dantas dos Santos, com reconhecimento de
crédito em seu favor no valor de R$ 181,34 (Ref.: 30/12/2025), consoante comprovantes
acostados aos autos;
(ii) encerrar os autos.
1. Processo TC-020.530/2016-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Mirian Dantas dos Santos (412.974.154-34)
1.2. Interessado: Marco Antonio Barbosa do Nascimento (094.638.954-34)
1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 136/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos José Oliveira Yared,
filho de Kemal Yared, contra o Acórdão 2.140/2025-Plenário, que não conheceu do agravo
interposto contra o despacho de peça 23 e arquivou os autos.
O caso em análise refere-se à apreciação da pensão militar instituída por Kemal
Yared, ex-sargento do Exército, cujo ato inicial foi considerado legal e registrado por meio
do Acórdão 4.699/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), e, posteriormente, com
o falecimento do cônjuge, houve reversão da pensão aos filhos (TC 014.894/2024-6), ato
igualmente julgado legal e registrado pelo Acórdão 8.709/2024-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
Considerando que, em 17/6/2025, Marcos José Oliveira Yared requereu
ingresso nos autos, com o objetivo de defender seus interesses e solicitar a anulação do
julgamento, alegando que os exames técnicos e a descrição dos procedimentos constantes
na instrução diziam respeito a outro ato de pensão militar constante do mesmo
processo;
considerando que a unidade técnica, em nova instrução (peça 21), reconheceu
a ocorrência de erro material na fase inicial de análise, mas concluiu que a falha não
comprometeu o mérito do julgamento, propondo o indeferimento do pedido de ingresso
como parte interessada, por ausência de demonstração de direito subjetivo, e recomendou
o arquivamento do processo;
considerando que, por
meio do despacho à peça
23, de 24/6/2025,
acompanhei a unidade técnica e, com fundamento no art. 146, § 1º, do Regimento Interno
do TCU (RITCU) e no art. 62 da Resolução TCU 259/2014, indeferi a solicitação de ingresso
como parte interessada, deferindo, apenas, a vista e cópia das peças não sigilosas;
considerando que, por meio do Acórdão 2.140/2025-Plenário, este Tribunal,
por unanimidade, não conheceu do agravo interposto fora do prazo legal por Marcos José
Oliveira Yared, em 11/7/2025, e arquivou os autos;
considerando que o ora embargante não foi formalmente admitido como parte
nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e
considerando,
portanto, que
os
presentes
embargos não
atendem
aos
requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para
recorrer;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, IV, "b", e 287, do
Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos presentes embargos, por ausência de legitimidade
recursal; e
b) comunicar a presente deliberação ao embargante.
1. Processo TC-015.024/2020-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Marcos José Oliveira Yared (702.619.241-84)
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karine Medeiros
Dias
(787.676.951-91); Lucineia
Ferreira
Yared
(579.198.871-00); Maria
Magdalena
Oliveira Yared (024.102.501-06)
1.3. Unidade: Comando do Exército
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.7. Unidade Técnica: não atuou
1.8. Representação legal: Fernando Martinichen Castrioto (OAB/DF 69.850),
representando Marcelo José Oliveira Yared e Marcos José Oliveira Yared
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
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