DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 137/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades e eventual
conflito de interesses envolvendo a empresa Via Spezia Comércio de Roupas e
Acessórios Ltda. - ME e uma de suas sócias, Sra. Flávia Lima Pereira Dias no âmbito do
Centro de Inteligência do Exército (CIEX).
Considerando que a denúncia relata, em síntese, que a referida servidora,
ocupando o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e exercendo a função de
Conselheira da Junta de Análise de Recursos, figura como sócia de empresa privada que
participa de licitações e realiza vendas à Administração Pública;
considerando que, para serem conhecidas, as denúncias, além de outros
requisitos, devem estar acompanhadas de indícios da irregularidade suscitada e tratar de
matéria de competência deste Tribunal;
considerando que, em decorrência da aplicação subsidiária das normas
processuais ao processo de contas, deve-se considerar como indício suficiente o
conjunto de fatos concretos, conhecidos e suficientemente detalhados que, por indução,
permitam inferir que a irregularidade possa ter ocorrido ou venha a ocorrer, ainda que
dependa de procedimentos complementares para sua comprovação;
considerando que, de acordo com a unidade, no caso em tela, não foram
apresentados indícios concretos de irregularidades na contratação que deu origem à
nota fiscal juntada, nem individualização de responsáveis ou de condutas, bem como
não foram apresentadas informações factuais de favorecimento, o que obstaculiza o
prosseguimento do processo;
considerando que, ainda segundo a unidade, em relação ao potencial conflito
de interesses genérico decorrente da participação de servidora distrital da área de
fiscalização em empresa que atua na comercialização de produtos à Administração
Pública, o tema não é de competência do TCU, por não envolver servidor federal; e
considerando, de todo modo, que é pertinente informar ao denunciante a
respeito das instâncias apropriadas para análise do material apresentado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a) não
conhecer da
denúncia, por
não atender
aos requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) informar ao denunciante, com esteio no art. 34, caput, da Portaria TCU
76/2018, que, pretendendo prosseguir com a análise do conflito de interesses suscitado,
os órgãos apropriados para apreciação do relato da potencial irregularidade são a
Corregedoria-Geral do Distrito Federal, acessível por meio do canal de Ouvidoria do
Governo do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal ou outra
instituição com atuação correicional e que atue junto à Subsecretaria Administrativa de
Recursos Fiscais da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal - DF Legal;
d) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Centro de Inteligência do
Exército;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.054/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Centro de Inteligência do Exército (CIEX)
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 138/2026 - TCU - Plenário
Cuidam estes autos de recurso administrativo interposto por Vagner da Silva
Tiburtino contra decisão que indeferiu pedido de acesso aos autos da Denúncia (TC
018.826/2025-3), em razão da existência de sigilo à época.
Considerando que, inicialmente, o recorrente apresentou em 26/11/2025
solicitação de acesso aos autos (Manifestação de Ouvidoria nº 388014), requerendo
cópia integral do processo TC 018.826/2025-3 (peça 2);
Considerando que a decisão recorrida - despacho do relator a quo, Ministro
Walton Alencar Rodrigues -, ao acolher proposta da unidade técnica (peça 3), indeferiu
o pleito com fundamento no sigilo funcional inerente aos processos de denúncia ainda
não apreciados pelo Tribunal, nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.443/1992 e do art.
236, § 1º, do Regimento Interno do TCU (peça 4);
Considerando que, posteriormente à interposição deste recurso, o Tribunal
prolatou o Acórdão 2.778/2025-TCU-Plenário, por meio do qual não conheceu da
referida Denúncia e determinou expressamente o levantamento de sua chancela de
sigilo;
Considerando que, com o levantamento do sigilo, cessou o motivo ensejador
da negativa de acesso, esvaziando a pretensão recursal (perda de objeto), mas
consolidando o direito administrativo ao acesso, nos termos do art. 4º, § 1º, da
Resolução-TCU 249/2012;
Considerando a proposta da unidade técnica pelo encaminhamento ao relator
sorteado para deliberação do Plenário (peça 6);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento
Interno do TCU, e no art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, em:
a) não conhecer do presente recurso, por estar prejudicado ante a perda
superveniente de seu objeto;
b) conceder ao recorrente acesso às peças não sigilosas do processo TC
018.826/2025-3 (Denúncia), tendo em vista o levantamento do sigilo determinado pelo
Acórdão 2.778/2025-TCU-Plenário;
c) dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
d) arquivar os presentes autos,
apensando-os definitivamente ao TC
018.826/2025-3.
1. Processo TC-023.955/2025-2 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Responsável: Vagner da Silva Tiburtino (308.873.168-83).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 139/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e na Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos, relacionadas à dispensa
de garantia e a sucessivas prorrogações de prazos em contratos para exploração de
Terminais de Uso Privado, notadamente no Contrato 23/2014-SEP/PR e em outros
instrumentos similares.
Considerando que a presente representação, decorrente do subitem 9.6 do
Acórdão
756/2023-TCU-Plenário,
relator
Ministro Antonio
Anastasia,
preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 c/c 237, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU;
Considerando que a dispensa de garantia de execução nos contratos de
autorização de instalações portuárias encontra amparo no art. 32, § 4º, do Decreto
8.033/2013 (com redação dada pelo Decreto 9.048/2017), o qual restringe tal exigência
aos casos em que houver prévio processo seletivo público - condição não verificada nos
ajustes ora examinados, precedidos de anúncios públicos;
Considerando as razões expostas na instrução de mérito elaborada pela
Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (peças 44-
46), que concluiu pela improcedência dos indícios de irregularidade relativos à dispensa
de garantia no âmbito dos contratos de adesão CA-01/2016-SEP/PR, CA-01/2017-MTPA ,
CA-09/2015-SEP/PR, CA-15/2019-Minfra, CA-23/2014-SEP/PR, CA-03/2017-MTPA e CA-
04/2018-MTPA;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M ,
por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la
improcedente, informar à Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e
Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários o teor desta decisão e
arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-008.039/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques
(74276/OAB-DF), Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF) e outros, representando
Tgsc Terminal de Graneis de Santa Catarina S.a..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 140/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão
Eletrônico 20/2025,
conduzido pela
Companhia Docas do Ceará (CDC) para aquisição de painéis metálicos, placas UHMW e
acessórios
para defensas
portuárias.
O valor
foi
estimado
em R$
4.115.721,20
(inicialmente sigiloso).
Considerando
que
a
representação 
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que a representante alega, em suma, restrição indevida à
competitividade pela exigência de atestados de capacidade técnica (ACT) com descrição
idêntica ao objeto licitado, vinculados a projetos exclusivos da Administração; aceitação
de atestados
complementares da empresa
vencedora que
não correspondiam
integralmente às especificações do Termo de Referência; a existência de precedentes do
TCU que vedam exigências de ACTs idênticos a projetos exclusivos sem justificativa
técnica; e a aceitação de documentos divergentes apenas para um licitante;
considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das
Estatais) e pelo regulamento próprio da entidade; que já se encontra julgado e
habilitado com recurso, com valor da proposta apresentada pela vencedora em R$
2.591.640,00, e que o contrato decorrente da licitação ainda se encontra pendente de
assinatura;
considerando que a análise do edital e do Termo de Referência demonstra
que a exigência para os atestados de capacidade técnica (ACT) é de pertinência e
compatibilidade com o objeto descrito, e não de identidade, o que afasta a alegação de
restrição indevida à competitividade;
considerando que a alegação de aceitação de documentos complementares
divergentes para a empresa habilitada (Copabo Infraestrutura Marítima Ltda.) não se
sustenta, uma vez que o edital permite atestados similares e não idênticos ao objeto e
a
análise técnica
da
CDC
confirmou o
atendimento
das
exigências pelos
ACTs
apresentados pela Copabo, sem que outros licitantes fossem inabilitados por esse
motivo;
considerando, os pareceres uniformes da unidade técnica, que propõem o
conhecimento da representação e sua improcedência;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 169, inciso V, 235,
237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 11 à
Companhia Docas do Ceará e à representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-021.797/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Companhia Docas do Ceará.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Helvio
Jose Lopes, representando Infraport
Comércio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 141/2026 - TCU - Plenário
Trata-se
de
representação
a respeito
de
possíveis
irregularidades
na
Concorrência Eletrônica 3/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de São João do Rio
do Peixe/PB, para implantação do açude de Cacimba Nova, com valor estimado de R$
11.534.956,00.
Considerando
que
a
representação 
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que a representante questiona sua desclassificação no certame,
alegando ausência de motivação e rigor excessivo quanto a vícios possivelmente
sanáveis na planilha orçamentária;
considerando a conexão e a relação de continência entre estes autos e o TC
020.337/2025-6, no qual a mesma licitação é objeto de exame e onde já se constatou
indícios de irregularidade na desclassificação da ora representante;
considerando que, no citado TC 020.337/2025-6, já houve proposta de
medida cautelar para suspensão dos atos decorrentes do certame, o que torna
desnecessária a análise de providência acautelatória autônoma nestes autos;
considerando a conveniência da tramitação conjunta para evitar decisões
conflitantes e otimizar a análise processual;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação;
b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada;
c) apensar definitivamente este processo ao TC 020.337/2025-6;
d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 19 à
representante e à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB.
1. Processo TC-023.372/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de São João do Rio do Peixe/PB.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Francisca Lucia Lopes Nobre (OAB/RN 16912),
representando Engmaq Locação e Serviços Técnicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 142/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades
ocorridas na
Concorrência 90002/2025,
conduzida pela
Universidade Federal de Goiás (UFG) para execução da obra de construção do Instituto
de Inovação em Gestão (Campus Cidade Ocidental), com valor estimado de R$
40.449.955,82.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU;
considerando que a representante alega, em suma, o adiamento da abertura
da sessão pública sem a devida reabertura do prazo para apresentação de propostas e
a resposta intempestiva a pedido de esclarecimento, o que teria violado o art. 55, § 1º,
e o art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;

                            

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