DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que restou verificado que a UFG suspendeu o certame no dia
1º/12/2025, às 20h02 (faltando cerca de treze horas para a abertura), e não utilizou o
comando de reabertura de prazo no sistema compras.gov.br para devolver o período
remanescente aos licitantes, impedindo o cadastramento de novas propostas, em
afronta ao item 5.2 do edital;
considerando que a resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela
representante ocorreu apenas em 5/12/2025, após
o início da sessão pública,
descumprindo o prazo legal estabelecido no art. 164, § 1º, da Lei 14.133/2021;
considerando, todavia, que o certame contou com a participação de 30
licitantes e alcançou desconto de 9,52% sobre o valor estimado, e que a anulação do
procedimento para atender a interesse meramente privado da representante seria
medida desarrazoada e contrária ao interesse público, ante a ausência de garantias de
obtenção de proposta mais vantajosa em novo certame;
considerando a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não
lhe compete a tutela de direitos subjetivos ou interesses estritamente privados quando
inexistente o prejuízo ao patrimônio público ou ao erário (Acórdãos 3.273/2013 -
Plenário e 332/2016 - Plenário);
considerando que, quanto à cautelar, embora presente a plausibilidade
jurídica e o perigo da demora, a análise do perigo da demora reverso restou
inconclusiva e o processo já se encontra em condições de julgamento imediato de
mérito, o que enseja seu indeferimento por perda de objeto;
considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida
adequada e suficiente para prevenir a repetição das falhas observadas;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir a medida cautelar pleiteada;
c) dar ciência à Universidade Federal de Goiás - UFG, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas
identificadas na Concorrência 90002/2025, com vistas à prevenção de ocorrências
semelhantes:
c.1. ausência de reabertura do prazo para cadastramento de propostas por
período, no mínimo, equivalente ao que restava entre a suspensão do certame no Portal
de Compras do Governo Federal (dia 1º/12/2025, 20h02) e a data e o horário previstos
originalmente (dia 2/12/2025, 9h00), o que pode ter alijado potenciais interessados, em
ofensa ao art. 55, inciso I, alínea 'a', da Lei 14.133/2021 e aos princípios da
competitividade e da economicidade;
c.2. resposta intempestiva a pedido de esclarecimento, em desacordo com o
item 15.2 do edital e com o art. 164, § 1º, da Lei 14.133/2021;
d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 27 à Universidade
Federal de Goiás (UFG) e à representante;
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-024.006/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Universidade Federal de Goiás.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Breno Rassi Florencio (OAB/GO 21732) e outros,
representando Franco Ribeiro Construções Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 143/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades verificadas no processo seletivo
destinado ao preenchimento do cargo de Coordenador de Licitações, conduzido pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Minas Gerais (Senac/MG);
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade
prescritos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, haja vista que a matéria não está acompanhada de suficientes indícios
concernentes às supostas irregularidades ou ilegalidades, como o edital do processo
seletivo ou evidências de possível nepotismo ou demais irregularidades na condução do
certame;
Considerando que o processo seletivo, antes da conclusão de todas as
etapas, foi anulado nos termos da Resolução Senac 1.263/2024, a qual permite o
cancelamento imotivado de processos seletivos;
Considerando que não constam dos autos elementos que apontem para
irregularidades na designação interina de colaboradora interna para o cargo de
Coordenador de Licitações, tampouco evidências de tráfico de influência ou
nepotismo;
Considerando que a denúncia trata de interesse particular do denunciante,
relacionado à sua não convocação para o aludido cargo, e não de irregularidades no
edital ou na condução do processo, o que restringe a atuação do Tribunal de Contas da
União, cuja competência é norteada pelo interesse público; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças
22-24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a
pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do
Senac no Estado de Minas Gerais e ao denunciante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-023.252/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Administração Regional do
Senac no Estado de Minas
Gerais.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 144/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se realiza monitoramento do
Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido em
auditoria operacional que teve por objeto ações de enfrentamento à evasão nas
instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica - EPCT;
Considerando que foram assinaladas recomendações às referidas instituições
de ensino, com prazo de atendimento fixado em 240 dias;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 122, em
que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará requer dilação para
até 30/3/2026 com vistas ao atendimento das recomendações;
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 123); e
Considerando que o período de
recesso do Tribunal (17/12/2025 a
16/1/2026) suspendeu a contagem dos prazos processuais na Corte (art. 39, § 3º, da
Resolução TCU 360/2023),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional até 30/3/2026 para implementação das recomendações
assinaladas no Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário, estendendo-se a dilação ora deferida
às demais entidades integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, em homenagem ao princípio da isonomia.
1. Processo TC-000.059/2026-9 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato
Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa
Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de
Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fa r r o u p i l h a ;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Sul-rio-grandense; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Ed u c a c i o n a i s
Anísio Teixeira; Ministério da Educação; Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 145/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Classe A Refrigeração Ltda., em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade da Superintendência
do Iphan no Estado do Piauí, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento
e instalação de equipamento de climatização (ar-condicionado) para o Prédio Principal
da Estação Ferroviária de Teresina, onde está instalada a nova sede da Superintendência
do Iphan naquele Estado;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades: classificação inadequada do objeto como "bem comum", uma
vez que o fornecimento e instalação de sistema de climatização VRF de grande porte
não se enquadraria nessa categoria; e falha na especificação do objeto, apontando que
o Termo de Referência especificou voltagem tecnicamente impossível para as unidades
condensadoras;
Considerando que o objeto do certame se limita à aquisição e instalação de
equipamentos de ar-condicionado sobre infraestrutura já existente e não envolve a
realização de obra, caracterizando, portanto, um serviço padronizado e não especial de
engenharia, o que afasta a alegação de que não poderia ser classificado como "bem
comum";
Considerando 
que
a 
proposta
da 
empresa
vencedora, 
Continental
Construções Ltda., atende às exigências do edital, incluindo a compatibilidade dos
equipamentos com as especificações de voltagem, e que a área técnica do órgão
demandante aprovou a solução apresentada, não havendo impugnação ao edital sobre
esse aspecto;
Considerando que o certame contou com ampla participação, registrando
doze propostas, o que resultou na redução do valor estimado de R$703.970,97 para
R$544.890,00, ofertado pela empresa vencedora, demonstrando que as especificações
não inibiram o mercado nem restringiram a formulação de propostas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 12-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência do Iphan no
Estado do Piauí e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-023.739/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Iphan No Estado do Piauí.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Classe A Refrigeração Ltda. (CNPJ: 21.497.130/0001-51).
1.6. Representação legal: Erinelda Moura Rodrigues e Pedro Lucas Brito de
Moura Santos, representando Classe a Refrigeração Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 146/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento das
determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 138/2025
- Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-011.783/2022-2
(Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao
Ministério do Esporte, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-017.512/2025-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (MESP) e Confederação Brasileira
de Canoagem (CBCa).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

                            

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