DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. dar ciência
desta deliberação à Superintendência
Nacional de
Previdência Complementar (Previc), ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério
dos Transportes, à Controladoria-Geral da União (CGU), à Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais (Sest), ao Portus Instituto de Seguridade Social e à
Companhia das Docas do Estado da Bahia.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0166-02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 167/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.781/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
4. Unidade Jurisdicionada: Gabinete de Intervenção Federal no Estado do
Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação
originada de proposta de determinação, pelo Presidente do TCU, Ministro Bruno
Dantas, à Segecex para que iniciasse ação de controle, com vistas a apurar
irregularidades noticiadas pela imprensa em relação à contratação pelo Governo
Federal da empresa americana CTU Security LLC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e no
art. 103,
§ 1º,
da Resolução
- TCU
259/2014, para,
no mérito,
considerá-la
procedente;
9.2. considerar revel a sociedade empresária CTU Security LLC, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. declarar a inidoneidade da CTU Security LLC, para participar, por 5
(cinco) anos, de licitações na Administração Pública Federal, de licitações promovidas
por entidades do "Sistema S" em que haja a aplicação de recursos públicos de
natureza
parafiscal, e
de
licitações promovidas
por
Estados,
Distrito Federal e
Municípios em que haja a aplicação de recursos federais, com fundamento no art. 46
da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar esta deliberação ao Gabinete de Intervenção Federal no Rio
de Janeiro, à Casa Civil da Presidência da República e à CTU Security LLC, na pessoa
do seu representante legal, Sr. Marcolino Alves Rocha; e
9.5 arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0167-02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 168/2026 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 040.538/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Georgeo Ribeiro Costa (001.366.073-06); C. J. Gomes Ltda.
(20.832.661/0001-90); Clemilson Jardim Gomes (005.075.563-30); F. P. Silva Confecções
Ltda. (24.147.071/0001-80); Fagner Pereira Silva (072.452.583-17); Polpa Frute Ltda.
(10.189.042/0001-76); Edinaldo Soares da Conceição (639.645.543-91); C. I. Rocha Pestana
Comércio (19.179.603/0001-20); Carlos Ítalo Rocha Pestana (044.858.413-16); Ilana Maria
Rocha Pestana (051.391.063-88); Papa Tudo Comércio Ltda. (24.015.727/0001-00);
Raimundo Nonato Costa Júnior (040.048.003-40); V. de H Cabral e Empreendimentos Ltda.
(27.381.692/0001-11); Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Stenio Gonçalves Silva (OAB/CE 10727), entre outros,
representando Victor de Holanda Cabral e a V. de H Cabral e Empreendimentos Ltda.;
Mércia da Conceição de Oliveira (OAB/MA 16212), representando a Polpa Frute
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em razão da celebração de
operações de crédito com indícios de simulação, mediante o uso de documentação
inidônea e/ou em favor de empresas fictícias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Georgeo Ribeiro Costa, C. J.
Gomes Ltda., Clemilson Jardim Gomes, F. P. Silva Confecções Ltda., Fagner Pereira Silva,
Edinaldo Soares da Conceição, C. I. Rocha Pestana Comércio, Carlos Ítalo Rocha
Pestana, Ilana Maria Rocha Pestana, Papa Tudo Comércio Ltda. e Raimundo Nonato
Costa Júnior, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Polpa Frute Ltda., V.
de H. Cabral e Empreendimentos Ltda. e Victor de Holanda Cabral;
9.3. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, §6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e condenar em débito os responsáveis abaixo relacionados,
pelos valores indicados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a
partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A:
9.3.1. débito relacionado a C. J. Gomes Ltda., em solidariedade com
Clemilson Jardim Gomes e Georgeo Ribeiro Costa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .16/2/2017
.135.375,11
.Débito
. .24/4/2017
.1.860,42
.Crédito
. .17/7/2017
.458.624,89
.Débito
. .24/7/2017
.3.189,72
.Crédito
. .24/10/2017
.11.242,86
.Crédito
. .24/4/2018
.10.995,81
.Crédito
. .24/7/2018
.11.119,31
.Crédito
. .24/10/2018
.11.242,86
.Crédito
. .24/1/2019
.1.049,20
.Crédito
. .28/1/2019
.142,60
.Crédito
. .8/2/2019
.12.221,78
.Crédito
. .8/2/2019
.5,09
.Crédito
. .8/2/2019
.100,95
.Crédito
. .24/2/2019
.1.665,25
.Crédito
. .27/2/2019
.2.761,12
.Crédito
. .27/2/2019
.0,23
.Crédito
. .27/2/2019
.55,19
.Crédito
. .12/4/2019
.4.055,78
.Crédito
. .12/4/2019
.10,88
.Crédito
. .12/4/2019
.277,23
.Crédito
. .12/4/2019
.9.900,00
.Crédito
. .24/4/2019
.33,68
.Crédito
. .26/4/2019
.28,49
.Crédito
. .26/4/2019
.0,24
.Crédito
. .26/4/2019
.86,34
.Crédito
. .20/5/2019
.188,88
.Crédito
. .20/5/2019
.6,14
.Crédito
. .20/5/2019
.3,98
.Crédito
. .24/5/2019
.228,31
.Crédito
. .24/5/2019
.1,01
.Crédito
. .24/5/2019
.4,68
.Crédito
. .12/6/2019
.181,90
.Crédito
. .12/6/2019
.8.913,10
.Crédito
. .30/9/2019
.41,16
.Crédito
. .25/11/2019
.13.287,26
.Crédito
. .25/11/2019
.22,17
.Crédito
. .25/11/2019
.220,74
.Crédito
. .26/12/2019
.36,53
.Crédito
. .13/2/2020
.4.392,44
.Crédito
. .13/2/2020
.17,56
.Crédito
. .13/2/2020
.90,00
.Crédito
. .27/2/2020
.8.703,46
.Crédito
. .27/2/2020
.3,36
.Crédito
. .27/2/2020
.168,28
.Crédito
. .26/1/2021
.2,82
.Crédito
. .3/5/2021
.2,00
.Crédito
9.3.2. débito relacionado a F. P. Silva Confecções Ltda., em solidariedade
com Fagner Pereira Silva e Georgeo Ribeiro Costa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .27/11/2018
.150.000,00
.Débito
. .15/12/2018
.600,45
.Crédito
. .15/2/2019
.52,35
.Crédito
. .11/3/2019
.435,79
.Crédito
. .11/3/2019
.0,31
.Crédito
. .11/3/2019
.8,90
.Crédito
. .22/3/2019
.736,26
.Crédito
. .22/3/2019
.0,15
.Crédito
. .22/3/2019
.14,51
.Crédito
. .11/6/2019
.1.031,42
.Crédito
. .11/6/2019
.135,90
.Crédito
. .11/6/2019
.5.617,28
.Crédito
. .11/6/2019
.10,40
.Crédito
. .13/6/2019
.2,81
.Crédito
. .13/6/2019
.4,74
.Crédito
. .13/6/2019
.87,54
.Crédito
. .13/6/2019
.4.281,91
.Crédito
. .14/6/2019
.2,00
.Crédito
. .14/6/2019
.98,00
.Crédito
. .15/9/2019
.11,15
.Crédito
. .14/10/2019
.284,44
.Crédito
. .14/10/2019
.0,23
.Crédito
. .14/10/2019
.5,67
.Crédito
. .15/10/2019
.9,66
.Crédito
. .19/12/2019
.449,86
.Crédito
. .19/12/2019
.0,94
.Crédito
. .19/12/2019
.9,20
.Crédito
. .7/1/2020
.178,31
.Crédito
. .7/1/2020
.0,08
.Crédito
. .7/1/2020
.3,29
.Crédito
. .15/1/2020
.0,32
.Crédito
9.3.3. débito relacionado a Polpa Frute Ltda., em solidariedade com Edinaldo
Soares da Conceição e Georgeo Ribeiro Costa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .11/10/2019
.200.000,00
.Débito
. .15/11/2019
.149,06
.Crédito
. .15/12/2019
.366,70
.Crédito
. .15/1/2020
.1.001,79
.Crédito
. .15/1/2020
.185,59
.Crédito
. .15/2/2020
.2.493,73
.Crédito
. .15/2/2020
.6.060,60
.Crédito
. .15/3/2020
.578,47
.Crédito
. .15/3/2020
.1.399,54
.Crédito
. .29/4/2020
.670,71
.Crédito
. .29/4/2020
.13,86
.Crédito
. .29/4/2020
.8,43
.Crédito
. .28/7/2020
.50.000,00
.Débito
. .15/1/2021
.1.418,51
.Crédito
. .15/1/2021
.4.779,37
.Crédito
. .21/1/2021
.8,92
.Crédito
. .21/1/2021
.0,54
.Crédito
. .21/1/2021
.9,93
.Crédito
. .21/1/2021
.477,26
.Crédito
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