DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Manoel Leão de Matos Neto,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.4.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária
1035883-44.2019.4.01.3400, é facultado ao inativo escolher - entre as vantagens
"opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;
9.4.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo
a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação deste
acórdão deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4.3. a concessão impugnada poderá prosperar, com supedâneo no art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno, mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal
de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0005-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.987/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Celma Caldeira Lima (468.206.041-49).
4. Órgão: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Superior Tribunal Militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Celma
Caldeira Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Celma Caldeira Lima teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que:
9.4.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária
1035883-44.2019.4.01.3400, é facultado à pensionista, para o cálculo inicial de seu
benefício, escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe
pareça mais conveniente;
9.4.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo
a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação deste
acórdão deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4.3. a concessão impugnada poderá prosperar, com supedâneo no art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno, mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal
de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0006-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.243/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Especial de ex - Combatente
3. Interessada: Gerluce da Conceição Clementino (184.344.444-53).
4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão especial de ex-
combatente concedida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro do ato de reversão de pensão especial de ex-
combatente de interesse da sra. Gerluce da Conceição Clementino;
9.2. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que faça cessar, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, os
pagamentos decorrentes da pensão civil instituída pelo ex-servidor José Pedro
Clementino em favor da sra. Gerluce da Conceição Clementino, na qualidade de filha
maior solteira, haja vista o estabelecimento de união estável entre a interessada e o sr.
José Ribeiro da Silva, reconhecida judicialmente, condição resolutiva do benefício
temporário;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Gerluce da Conceição Clementino,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. converta este processo em tomada de contas especial em face do
dano decorrente da percepção indevida de pensão civil pela sra. Gerluce da Conceição
Clementino, na condição de filha maior solteira do ex-servidor José Pedro Clementino,
desde a competência de setembro de 2003, quando judicialmente reconhecida sua
união estável com o ex-combatente José Ribeiro da Silva;
9.4.2. encaminhe à Universidade Federal de Pernambuco, como subsídio à
medida 
determinada 
no 
subitem 
9.2, 
acima, 
cópia 
do 
processo 
judicial
001.2003.012965-7 (peça 9, p. 4-22), acompanhada desta deliberação e do voto que a
fundamenta.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0007-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.555/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Deonildo Antônio Carissimi (277.750.380-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor do extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr.
Deonildo Antônio Carissimi;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0008-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.817/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Marlene
Almeida Medeiros (060.873.102-15);
Maridalva Santana Ferreira (112.672.322-34); Odete Ferreira e Ferreira (044.302.552-53);
Terezinha Celia Lobato Lima da Silva (066.888.882-20).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidoras vinculados ao ex-território do Amapá,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro dos atos de aposentadoria de interesse das sras.
Odete Ferreira e Ferreira e Terezinha Célia Lobato Lima da Silva;
9.2. negar registro aos atos de interesse das sras. Maria Marlene Almeida
Medeiros e Maridalva Santana Ferreira;
9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas interessadas mencionadas no subitem anterior, nos termos do Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. dê ciência desta deliberação às sras. Maria Marlene Almeida Medeiros
e Maridalva Santana Ferreira no prazo de quinze dias e faça juntar os comprovantes de
notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados
com base nos atos ora
impugnados no prazo de quinze dias;
9.5. orientar o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas sobre a possibilidade de virem a prosperar os benefícios previdenciários
das sras. Maria Marlene Almeida Medeiros e Maridalva Santana Ferreira, caso:
9.5.1. sejam observadas as regras de acumulação de cargos prevista no
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal (sra. Maria Marlene Almeida Medeiros);
9.5.2. seja observado o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal para o pagamento cumulativo de proventos de aposentadoria e
de pensão.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0009-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.056/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cláudia da Silva Pimenta (787.521.837-34); Francisco de
Paula Carneiro Jansen de Mello (309.869.237-53); Marilda Teixeira (004.424.937-38).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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