DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 19/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.033/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Superintendência
do
Desenvolvimento
da
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsáveis: Manoel Maia Beserra (411.902.032-00); Prefeitura Municipal
de Capixaba - AC (84.306.604/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capixaba - AC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em desfavor
do Sr. Manoel Maia Beserra, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do convênio de registro Siafi 846617 (peça 8), firmado com Município de
Capixaba/AC, que teve por objeto a "aquisição de máquinas para o apoio à capacidade
produtiva local",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no
art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a contar da notificação, para que o
Município de Capixaba/AC efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
quantias abaixo indicadas aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam), atualizadas monetariamente desde as datas de ocorrência indicadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito relacionado ao Município de Capixaba/AC:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/4/2023
.4.628,63
. .11/5/2023
.2.184,76
. .25/5/2023
.1.087,45
. .25/5/2023
.7.087,22
. .26/6/2023
.4.327,51
. .21/7/2023
.8.541,13
. .27/7/2023
.7.507,49
. .27/7/2023
.3.630,56
. .23/8/2023
.2.010,33
. .9/10/2023
.641,49
. .12/11/2023
.2.089,35
. .Total
.43.735,92
9.2. informar ao Município de Capixaba/AC que a liquidação tempestiva do
débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0019-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 20/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.360/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maurino Cortez D'Avis (127.666.664-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. negar registro aos atos de interesse do sr. Maurino Cortez D'Avis;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que adote as
seguintes
providências,
sob
pena
de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Maurino Cortez D'Av i s
no prazo de quinze dias, a contar da notificação, e faça juntar os comprovantes de
notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias, a contar da notificação.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 21/2026 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 006.093/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fuso Engenharia Empreendimentos Ltda. (04.058.317/0001-30);
James Deylan Pugas Oliveira (996.644.371-15); Joaquim Maia Leite Neto (471.624.731-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Galdioli Paes (6579/OAB-TO), Aline Ranielle
Oliveira de Sousa Lima (4458/OAB-TO) e outros, representando Joaquim Maia Leite Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de ex-prefeito do
Município de Porto Nacional/TO, de fiscal da obra e da empresa contratada para a
execução de pavimentação, calçadas, drenagem pluvial e sinalização no distrito de
Luzimangues, objeto do Termo de Compromisso Siafi 818927;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Fuso Engenharia Empreendimentos Ltda., para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual Ronivon Maciel Gama;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Joaquim Maia Leite Neto e
James Deylan Pugas Oliveira, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da empresa
Fuso Engenharia Empreendimentos Ltda., condenando-a ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/12/2017
.692.660,86
. .18/5/2018
.71.949,04
. .28/6/2018
.86.243,96
9.5. aplicar à empresa Fuso Engenharia Empreendimentos Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 250.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Procuradoria da República
em Tocantins e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 22/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.778/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Fernando Lucatelli Nunes (735.796.021-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alice de Lima Domingues (57279/OAB-DF) e Rafael
Alexandre Valadao (30232/OAB-DF), representando Fernando Lucatelli Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Fernando Lucatelli Nunes contra o Acórdão 3.545/2025-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o em débito em razão do descumprimento do período de interstício previsto no Termo de
Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, Processo CNPq 245328/2012-2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.545/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.3. dar ciência ao CNPq, em complemento a ciência proferida por meio do
Acórdão 6.690/2025-TCU-Primeira Câmara, que, a partir da data em que o beneficiário da
bolsa se encontra em mora com suas obrigações previstas no termo de aceitação da
bolsa, devem ser adotadas, imediatamente, medidas de saneamento e/ou cobrança, com
vistas a impedir a ocorrência da prescrição e eventuais implicações do art. 13 da
Resolução-TCU 344/2022;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022;
9.5. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 23/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.301/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Renato Boa Morte (833.191.907-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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