DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500132
132
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 35/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.030/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Goiás
(26.989.350/0239-14).
3.1. Responsáveis: Município de Ceres/GO (01.131.713/0001-57); Rafaell Dias
Melo (597.427.711-20); RDO Engenharia Ltda. (37.618.568/0001-80).
4. Órgão/Entidade: Município de Ceres/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás devido à não
comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio de Termo de
Compromisso,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Município de Ceres/GO da relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Rafaell Dias Melo e da
empresa RDO Engenharia Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da
citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores já
ressarcidos:
9.2.1. responsabilidade individual de Rafaell Dias Melo:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .9/10/2015
.1.407.071,23
.Débito
. .2/12/2016
.505.063,67
.Débito
. .13/12/2016
.1.605.544,01
.Débito
. .12/12/2017
.2.110.607,68
.Débito
. .7/6/2022
.837.593,34
.Crédito
. .30/4/2019
.60.259,94
.Crédito
. .15/5/2019
.280.043,38
.Crédito
. .11/6/2019
.170.215,93
.Crédito
. .6/8/2019
.54.318,88
.Crédito
. .20/8/2019
.122.718,82
.Crédito
. .17/12/2019
.450.941,84
.Crédito
. .26/11/2020
.78.785,23
.Crédito
9.2.2. responsabilidade solidária entre Rafaell Dias Melo e RDO Engenharia
Lt d a . :
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .30/4/2019
.60.259,94
.Débito
. .15/5/2019
.280.043,38
.Débito
. .11/6/2019
.170.215,93
.Débito
. .6/8/2019
.54.318,88
.Débito
. .20/8/2019
.122.718,82
.Débito
. .17/12/2019
.450.941,84
.Débito
. .26/11/2020
.78.785,23
.Débito
9.3. aplicar a Rafaell Dias Melo e à RDO Engenharia Ltda. a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores
respectivos de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do
TCU,
o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. informar à Procuradoria da República em Goiás, à Fundação Nacional de
Saúde e aos responsáveis o teor desta deliberação.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 36/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.598/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Américo de Sousa dos Santos (421.269.833-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Coelho Neto/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de
Américo de Sousa dos Santos, por não haver comprovado a regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
no exercício de 2019,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Américo de Sousa dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/9/2019
.4.739,96
. .4/10/2019
.23.699,80
. .11/11/2019
.23.699,80
. .6/2/2019
.46,00
. .6/6/2019
.84.331,46
. .12/6/2019
.16.313,40
. .24/6/2019
.723,14
. .24/6/2019
.1.964,25
. .31/7/2019
.1.266,54
. .23/8/2019
.11.059,00
. .23/8/2019
.13.940,00
. .5/9/2019
.2.090,00
. .9/9/2019
.2.767,25
. .13/9/2019
.64,00
. .16/9/2019
.902,10
. .26/11/2019
.310,50
. .18/12/2019
.2.230,00
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento
da notificação,
para que
seja
comprovado, perante
o Tribunal,
o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no
caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no
Maranhão, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 37/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.234/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Fernanda Cesar Mansur Gosson, CPF 619.009.744-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à
pensão civil de Fernanda Cesar Mansur Gosson, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0037-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 38/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.272/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Nonato do Nascimento Tenazor (474.287.162-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte - AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Esporte), em
desfavor de Nonato do Nascimento Tenazor, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse Siafi
800068, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Atalaia do Norte/AM,
tendo por objeto "Construção de Centro de Esporte e Lazer".
Fechar