DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 48/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.402/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Alice Leite Luchtembag (387.302.199-49).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Alice Leite
Luchtembag;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. suprima, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor das rubricas "15277 -
decisão judicial tran jug at" e "10288 - decisão judicial n tran jug at" nos proventos da
servidora, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade
apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, após o cumprimento do item 9.3.1,
comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação
de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU
78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades indicadas no item 9.3.1 e do número
deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas
corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 49/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.450/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Elisabeth Rosilda Oliveira de Melo Silva (325.627.486-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Elisabeth
Rosilda Oliveira de Melo Silva;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. acompanhe a tramitação do mandado de segurança coletivo 1017089-
02.2020.4.01.3800 (10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, uma vez
desconstituída a decisão, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição
dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) a ser
proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da
interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 8º da
Resolução TCU 353/2023;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0049-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 50/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.280/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Cláudio Antônio de Sousa (778.803.747-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Cláudio Antônio
de Sousa;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32-adc temp
sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0050-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 51/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.341/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Benedito Santa Brígida da Fonseca (146.418.522-00).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Benedito Santa
Brígida da Fonseca;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32" nos
proventos do reformado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da
irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao reformado, informando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0051-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 52/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.714/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Lázaro Pereira (405.566.704-34).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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