DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 74/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.576/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvio Roberto Bentzen Pessoa (040.922.014-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 75/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.633/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Dantas Soares (120.078.891-53); Carlos Roberto
de Carvalho (279.544.557-34); Ildemar Ferreira (361.618.027-91); Luis Mauro Sampaio
Magalhaes (533.517.977-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 76/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.645/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edmilson Antonio Denuncio (046.745.928-28); Hilda Mesquita
Moura Lima (136.702.203-72); Maria Aparecida de Rezende (584.075.027-15); Tania Maria
dos Santos Alexandre (244.894.093-20); Vera Lucia Bezerra Holanda (243.879.593-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 77/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE em favor do Sr. Raimundo
Nonato de Lima, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a inclusão da parcela
"Gratificação de Atividade de Segurança - GAS" (Lei 11.416/2006), amparada por decisão
judicial proferida na Ação Ordinária 0800640-16.2015.4.05.8100 (TRF-5);
Considerando que, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006, é vedada
a percepção da GAS pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão, estendendo-se tal vedação ao recebimento da
vantagem de "opção" de função na inatividade;
Considerando que a própria decisão judicial que garantiu a GAS ao inativo
ressalvou, expressamente, a impossibilidade de acumulação dessa gratificação com a
vantagem de "opção" de função de confiança ou cargo em comissão;
Considerando que o ato ora examinado apresenta o pagamento cumulativo da
GAS com a vantagem de "opção" (rubrica 2037), o que caracteriza irregularidade e afronta
tanto a legislação de regência quanto os limites da coisa julgada;
Considerando que, em relação à vantagem de "opção" isoladamente, o ato
inicial de aposentadoria foi registrado há mais de cinco anos, operando-se a decadência
administrativa para revisão daquela parcela específica, nos termos do art. 54 da Lei
9.784/1999 e da jurisprudência do TCU (Acórdão 3353/2025-1ª Câmara);
Considerando, contudo, que a proteção da coisa julgada administrativa sobre a
"opção" não autoriza a acumulação superveniente e ilegal com a GAS incluída neste ato de
alteração;
Considerando que cabe ao interessado exercer o direito de escolha entre a
percepção da GAS ou da vantagem de "opção", sendo vedada a manutenção de ambas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno do TCU, em:
negar registro ao ato de alteração de aposentadoria do Sr. Raimundo Nonato
de Lima;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.870/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Nonato de Lima (659.465.618-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar, de forma
irretratável, entre a percepção da parcela de "opção" (já incorporada em ato anterior) ou
a "Gratificação de Atividade de Segurança - GAS", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão do interessado;
1.7.1.3. cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte
de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, no prazo de sessenta dias;
1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 78/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Nilze
Gongalves Ururahy emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto), submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção", oriunda do art. 180 da Lei
1.711/1952, com redação dada pela Lei 6.732/1979, cumulativo com a vantagem do art. 2º
da Lei 6.732/1979 (quintos/décimos);
Considerando que o art. 180 da Lei 1.711/1952, com redação dada pela Lei
6.732/1979, previa a integração da vantagem de cargo em comissão ou função de
confiança aos proventos de aposentadoria;
Considerando que os requisitos para essa concessão incluíam o tempo para
aposentadoria voluntária e o exercício da função por cinco anos ininterruptos ou dez anos
intercalados;
Considerando que o art. 5º da Lei 6.732/1979 veda expressamente a
acumulação das vantagens do art. 180 com os benefícios de incorporação de "quintos" ou
"décimos" (previstos no art. 2º da mesma lei);
Considerando que, no caso concreto, identificou-se a irregularidade consistente
na acumulação indevida da vantagem opção com a vantagem de quintos/décimos;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra.
Nilze Gongalves Ururahy;
dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.909/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilze Gongalves Ururahy (002.079.001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado,
no prazo de trinta dias;
1.7.1.2. exclua a parcela opção dos proventos da Sra. Nilze Gongalves Ururahy,
no prazo de trinta dias;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento
pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 79/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.920/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celinalva Maria Sousa Santos (063.805.065-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 80/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, e em fazer a seguinte
determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.:
1. Processo TC-022.072/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Charles Alexandre Lourenco Pinto (020.681.547-65).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: emita novo ato, livre da
incosistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Charles Alexandre
Lourenco Pinto, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, do Regimento Interno.
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