DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 81/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por inépcia, os atos constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.161/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Paula Vasconcellos de Oliveira (028.247.357-24); Antonio
Scafuto Scotton (261.879.656-04); Cassia Aparecida Braz Araujo (751.916.016-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Universidade
Federal de Juiz de Fora que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em
substituição aos atos de Aposentadoria de Paula Vasconcellos de Oliveira, Antonio Scafuto
Scotton e Cassia Aparecida Braz Araujo, submetendo-os à nova apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
ACÓRDÃO Nº 82/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.180/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gledson Meneses Ramos (647.168.133-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações:
determinar
à
Superintendência de Seguros Privados que emita novo ato, livre da incosistência ora
apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Gledson Meneses Ramos,
submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput,
também do Regimento..
ACÓRDÃO Nº 83/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.245/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudia Coimbra Barbosa (393.404.221-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações: determinar
ao
Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal que emita novo ato, livre da inconsistência ora
apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Claudia Coimbra Barbosa,
submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput,
também do Regimento.
ACÓRDÃO Nº 84/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Patricia Marcia dos Santos, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram percepção da
vantagem de "opção"
Considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
denominada
"opção"
proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração
contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no
art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998;
Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das
funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição
previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem
integrar os proventos de aposentadoria;
Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado
pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de
1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um
novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no
Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do
cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
(grifos meus)
Considerando que,
conforme
decidido no
Acórdão
5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que
proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos),
mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos;
Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF movida pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF
- SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão
2.076/2005-TCU-Plenário;
Considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
denominada
"opção"
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo
62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal
qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin
Zymler;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via
judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento
cumulativo das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque
o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l ,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Patricia Marcia dos
Santos;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-024.148/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Patricia Marcia dos Santos (344.172.491-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão da interessada;
1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF
e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo
ato de aposentadoria para a Sra. Patricia Marcia dos Santos, livre da irregularidade, e
submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato
de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 85/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.031/2025-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abia Evangelista Goncalves (020.869.292-42); Adalberto
Bengaly Midon (170.003.167-80); Adilson Santana da Silva (338.473.948-51); Adriano
Claudino Araujo (025.328.861-45); Adriano Gabriel Rodrigues Wittzoreki (862.272.890-00);
Adriano Silveira (060.511.506-09); Adriano de Moura Marques (112.451.634-42); Adriel
Santos Ramos Ferreira (057.356.131-11); Adrielly da Silva Balbino (135.793.287-19); Aelton
Sousa das Virgens (055.181.791-70); Agatha Lais da Silva Cruz (853.647.110-72); Alan
Patrick Franco da Vitoria (123.835.597-84); Alana Cristina de Carvalho Araujo
(020.029.183-17); Alessandra Silva Luz (748.282.310-72);
Alex de Sousa Almeida
(034.603.133-82); Alexander Jader de Lima Bezerra (195.391.677-52); Alexandre Augusto
Guimaraes Taveira
(058.482.787-33); Alexandre
Boutaud Valarini
(027.629.391-60);
Alexandre Giordanelli (131.190.217-17); Alexandre Patriota de Lima (101.713.687-46);
Alexandre Walker Ribeiro (040.359.889-36); Aliny da Silva Freitas Castro (007.738.013-40);
Allan Claudio Dantas de Araujo (064.536.664-13); Allan dos Santos Fernandes
(164.318.327-36); Allisson Thiago Porto de Oliveira (066.862.524-41); Alvaro Luis Lobato
de Barros Silva (132.635.647-06); Amanda Brunna Velozo Alves (081.065.401-62); Amanda
Guimaraes Queiroz (151.297.797-70); Amanda Luisa Figueredo Oliveira (063.979.025-95);
Amanda Martins Pereira (096.812.394-58); Amanda Reis Guimaraes (032.104.860-18); Ana
Beatriz Vasconcelos Avelino Lima (044.678.163-05); Ana Caroline Manso de Carvalho
(016.847.903-60); Ana Clara Brandt do Espirito Santo (071.199.222-38); Ana Louyse Silva
Souza (079.649.675-76); Ana Luisa Santos Nogueira (097.051.184-18); Ana Luiza Almeida
Carneiro (009.705.673-16); Ana Paula Araujo Ribeiro (046.841.961-60); Ana Paula Moreira
de Senna (020.609.450-70); Ana Paula Valentini (817.271.270-72); Anael Pontes Maia
(032.991.373-52);
Andara Silveira
Jorge
(020.071.590-90);
Anderson Alves Oliveira
(011.185.903-41); Anderson Ferreira Santos (930.698.635-15); Anderson Gracioli de
Queiroz (365.007.998-44); Anderson Silva de Lima Rocha (072.884.545-84); Anderson da
Costa Moss de Souza (144.357.397-39); Anderson da Silva Gauterio Goncalves
(017.387.820-26); Andre Gustavo de Souza Prado (325.717.618-03); Andre Kenzo Oshiro
Caldeira (030.814.501-10); Andre Leonardo Soleo Miranda (855.704.601-44); Andre
Macedo Rodrigues Alves (046.601.771-57); Andre Pereira da Silva (006.505.632-98); Andre
Vardasca Quadros (008.406.771-38); Andre Vitor Sulzbacher Fernandes (050.812.182-51);
Andre de Moura Marques (112.451.564-03); Andreia Rocha da Silva (748.306.190-15);
Andreia Silva da Silva (747.322.850-15); Andressa Rafaela de Souza Martins Botelho
(007.329.810-77); Andressa de Carvalho Lopes (043.302.471-27); Andrey Begalli Bastos
(288.699.858-30);
Angelica dos
Santos
Arruda
(141.733.297-25); Angelina Lobato
Goncalves (018.406.012-56); Angelo Donizetti Barros Nunes Goulart (114.661.246-01);
Angelo Giordano Silveira Alves (068.222.191-02); Anna Beatriz Cardoso Alves Almeida
(157.732.347-50); Anna Giulia Rodrigues Paura (165.171.957-85); Anna Laura Neves
Peixoto (004.095.352-14); Anny Gabrielly Silva Rocha (613.102.573-88); Antonio Gabriel
Silva Alves (600.465.583-06); Antonio Laercio Vasques Benassuly Junior (020.452.252-83);
Antonio Lucas da Silva Merencio (153.034.787-42); Antonio Luis Sombra de Medeiros
(044.282.823-38); Arammis Raphael Medeiros Pereira Gatto (883.329.342-49); Arthur Brito
Pinheiro (170.999.767-29); Arthur Carvalho Brito de Almeida (048.305.695-22); Arthur
Granhen Brandao da Costa (002.988.822-05); Arthur Morais Bolner (032.463.261-42);
Arthur Philipe Morais Carvalho (041.056.201-77); Arthur Rodrigues de Sousa Oliveira
(034.266.091-85); Arthur Silva Sobrinho
(117.145.607-75); Arthur Veloso Fagundes
(129.628.456-57); Artur Borges Cerqueira de Andrade (145.475.167-31); Aston Francesco
Gomes Belem (001.032.132-28); Atila Madureira Rodrigues (028.489.261-04); Augusto
Cesar da Silva do Nascimento (136.456.497-19); Ayrton Senna da Silveira (028.220.700-75);
Barbara
Mendes
Peres
Pimentel (060.527.871-71);
Bartolomeu
Alex
Mota
Vieira
(057.900.733-28); Beatriz Schaedler Gava (036.490.030-07); Bernardo Jose Rosa Novak
(120.791.657-98); Bianca Oliveira Bresciani de Carvalho (164.049.027-29); Bianca de Sa
Cisneiros (107.479.894-51); Brendon Henrique Nunes Silva (096.937.279-59); Brenna
Rayssa Porto Veiga (036.192.595-69); Breno Augusto Cordeiro (460.355.488-57); Breno
Gurgel Santiago (706.690.504-07); Breno Hernandes Goncalves (123.018.867-35); Breno
Monteiro da Silva Cruz (049.976.643-16); Breno Ribeiro Moreira (054.147.693-97); Breno
de Lima Galves (118.559.777-88); Briza Aragao Ho (010.897.989-03); Bruna Bruening
Pereira (088.313.189-77); Bruna Ferreira Rosa (866.605.780-72); Bruna Melloni Romero
(092.660.566-69); Bruno Barreto Martins do Amaral (074.120.077-50); Bruno Caldas
Rondon Barbosa (187.905.047-12); Bruno Carvalho Cabral (701.001.171-04); Bruno Lima da
Silva (020.991.185-90); Bruno Matos de Araujo e Silva (165.108.277-43); Bruno Ricardo
Teixeira Filho (105.743.476-07); Bruno do Nascimento Rodrigues (055.334.971-61); Caian
Paciello Stocher (036.732.080-04); Caio Alexandre Ornelas Silva (055.257.161-00); Caio
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