DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 114/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.142/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Nogueira
Souza (108.414.757-25); Aurandy
Nogueira Souza (967.115.317-87); Gercira Barboza de Oliveira (124.890.017-01); Graciete
Gomes dos Reis (086.026.917-50); Magna Maria Gomes dos Reis (052.406.457-10);
Rosangela Baldez Dias Bento (841.572.327-04); Rosilene Baldez Cota (506.622.797-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 115/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V,
alínea "e",
e
183,
parágrafo único,
do
Regimento
Interno do
TCU,
em
excepcionalmente prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar da publicação desta
decisão, para que o Comando da Aeronáutica cumpra a determinação constante do item
1.7.1.2 do Acórdão 6184/2025 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo TC-013.439/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Joselito de
Paula Teixeira (258.290.251-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 116/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir o
pedido de prorrogação de prazo, para que Comando da Aeronáutica, cumpra as
determinações constante do item 1.7.1.2 do Acórdão 6418/2025-TCU-1ª Câmara, já que
todos os prazos foram ampliados, não sendo possível a prorrogação, em razão do
caráter improrrogável da matéria.
1. Processo TC-013.648/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica ; Edalmo Silvio
Ferreira da Silva (698.642.927-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 117/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir o
pedido de prorrogação de prazo, para que Comando da Aeronáutica, cumpra as
determinações do Acórdão 6421/2025-TCU-1ª Câmara, já que todos os prazos foram
ampliados, não sendo possível a prorrogação, em razão do caráter improrrogável da
matéria.
1. Processo TC-013.763/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jose Onofre
Simoes (717.716.547-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 118/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e
183, inciso IV, do Regimento Interno
do TCU, em prorrogar
excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar do dia útil seguinte à
publicação
deste
Acórdão, para
que
o
Comando
da Aeronáutica
cumpra
as
determinações exaradas no Acórdão 6.575/2025 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo TC-013.805/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Luiz Antonio
Freitas Lopes (066.734.141-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 119/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.235/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ariane Assis da Silva (120.560.987-33); Bartolomeu Firmo
Xavier Junior (028.133.904-02); Gilberto Gomes da Silva (060.260.818-01); Helio Pessanha
Filho (758.692.097-49); Hermenegildo Melo Coelho (064.441.804-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 120/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
Conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, à
excessão do ato de Gentil Gomes Fernandes de Sa; e
Considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de Gentil Gomes
Fernandes de Sa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.028/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Esteves Pinho (003.033.802-68); Gentil Gomes
Fernandes de Sa (064.305.117-15); Gentil Gomes Fernandes de Sa (064.305.117-15); Reinaldo
Fermino Guimaraes (166.294.349-00); Reinaldo Fermino Guimaraes (166.294.349-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 121/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas dos Srs. Jaime Joaquim
Goncalves, Luiz Antonio da Silva Ferreira, Márcio Carvalho da Silva Correia, Osvaldo
Vieira Correa, Rodolfo Alves dos Santos, Vanda Maria Gonçalves Paiva, Wagner Luis
Kertsz de Oliveira e da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., dando-lhes
quitação plena; e encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado
do Tocantins e aos responsáveis, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-000.066/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jaime Joaquim
Goncalves (055.824.318-53); Litucera
Limpeza e Engenharia Ltda (62.011.788/0001-99); Luiz Antonio da Silva Ferreira
(062.826.648-02); Márcio Carvalho da Silva Correia (996.556.831-68); Osvaldo Vieira
Correa (073.605.411-15); Rodolfo Alves dos Santos (793.044.511-91); Vanda Maria
Gonçalves Paiva (544.042.239-00); Wagner Luis Kertsz de Oliveira (562.070.936-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roberto Del Roy Junior (286336/OAB-SP), Ezio
Castilho Paiva (270965/OAB-SP) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 122/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de peça nominada de "recurso
de reconsideração com efeito suspensivo", apresentada pelo Município de São Vicente
do Seridó - PB em face do Acórdão 5.289/2025-TCU-1ª Câmara.
Considerando que nestes autos está sendo examinada tomada de contas
especial instaurada para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), abrangendo o período de 12/12/2014 a 21/06/2018.
Considerando que a referida decisão apenas declarou a revelia do Município
de São Vicente do Seridó/PB e da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, bem como
fixou prazo de
quinze dias para que
o Município efetuasse e
comprovasse o
recolhimento do débito apurado nos autos, sem a incidência de juros;
Considerando que a referida decisão não tratou do mérito do processo nem
atribuiu ônus, sucumbência ou prejuízo ao município, uma vez que apenas lhe concedeu
a faculdade de, antes do julgamento do mérito, quitar o débito sem a incidência de
juros.
Considerando que não há falar em recurso contra decisão que apenas faculta
à parte o exercício de uma faculdade processual;
Considerando que o RI/TCU atribui às decisões que rejeitam as alegações de
defesa, bem como àquelas que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do
débito, a natureza de decisões preliminares, as quais são prolatadas antes de o Tribunal
se pronunciar acerca do mérito das contas, nos termos do art. 201, § 1º, do RI/TCU;
Considerando que, conforme disciplina o art. 279 do RI/TCU, não cabe
recurso de reconsideração em face de decisão que não julga o mérito das contas;
Considerando que, consoante o parágrafo único do art. 279 do RI/TCU, o
recurso eventualmente intentado deve ser aproveitado como elementos complementares
de defesa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201 e 279 do RI/TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em receber a peça juntada pelo Município de
São Vicente do Seridó/PB como novos elementos de defesa, a serem devidamente
analisados pela unidade técnica de origem, dando-se ciência ao referido município
acerca do inteiro teor desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do
parecer do Ministério público.
1. Processo TC-002.771/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02);
Prefeitura Municipal de Seridó - PB (08.916.124/0001-23).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Seridó - PB (08.916.124/0001-23).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó - PB.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB), representando
Prefeitura Municipal de Seridó - PB.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 123/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso
I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos
I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas
a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
rejeitar
as
alegações
de 
defesa
apresentadas
pelo
Município
de
Sobrado/PB;
rejeitar as alegações de defesa adicionais apresentadas pelo Município de
Sobrado/PB;
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. George José Porciúncula
Pereira Coelho;

                            

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