DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 132/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da
Lei 8.443/1992, em autorizar, o parcelamento do débito, imputado pelo Acórdão
6987/2025-TCU-1ª Câmara, ao Município de Lajes/RN, em 4 parcelas mensais, com
incidência de atualização monetária, a partir das datas especificadas, até o prazo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela, à conta
bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do
precatório do Fundef do município de Lajes-RN, e emitir os alertas dispostos no item 1.8.
deste acórdão à responsável, nos termos do parecer emitido pela unidade técnica.
1. Processo TC-018.901/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Luiz Benes Leocádio
de Araújo (406.654.294-87); Prefeitura Municipal de Lajes - RN (08.113.466/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes - RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Emanuel
Pessoa
Dantas
(6078/OAB-RN),
representando Luiz Benes Leocádio de Araújo; Brena Christina Fernandes dos Santos
(14405/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Lajes - RN; Emanuel Pessoa
Dantas (6078/OAB-RN), representando Jose Marques Fernandes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Alertar à Prefeitura Municipal de Lajes - RN que:
1.8.1. a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 133/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II
e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II
e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
considerar revel o Município de Cocal/PI, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Cocal/PI (CNPJ:
06.553.895/0001-78) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária
específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do
Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de
juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/12/2015
.80.718,88
. .11/01/2016
.82.366,20
. .11/02/2016
.82.366,20
. .10/03/2016
.82.366,20
. .12/04/2016
.82.366,20
. .09/06/2016
.82.366,20
. .02/09/2016
.82.366,20
. .10/10/2016
.82.366,20
. .01/11/2016
.82.366,20
. .29/12/2016
.82.366,20
dar ciência ao Município de Cocal/PI que o recolhimento tempestivo da quantia
acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente
público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem
como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade
das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de
juros moratórios.
1. Processo TC-021.731/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78);
Rubens de Sousa Vieira (776.856.283-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Nuno Kaue
dos Santos
Bernardes Bezerra
(12073/OAB-PI), representando Rubens de Sousa Vieira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 134/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Valter de Carvalho, contra o Acórdão 5.252/2025-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E.
Ministro Benjamin Zymler, que, em resumo, julgou irregulares as contas do Sr. Valter de
Carvalho e do Instituto de Assessoria à Cidadania e ao Desenvolvimento Sustentável (IDS);
Considerando que o recurso não foi interposto no prazo previsto na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCU;
Considerando que o parecer da unidade técnica propõe o não conhecimento
do recurso ora sob exame (peça 252);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos art. 32, § único, da Lei
8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 277, 282 e 285, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valter de
Carvalho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e
informar a recorrente acerca desta deliberação.
1. Processo TC-040.833/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Assessoria A Cidadania e Ao Desenvolvimento
Sustentavel - Ids (06.068.973/0001-49); Valter de Carvalho (151.021.226-49).
1.2. Recorrente: Valter de Carvalho (151.021.226-49).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 135/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula do Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.5 do
Acórdão 7.960/2025-TCU-1ª Câmara, conforme a seguir, mantendo-se inalterados os
demais itens do referido julgado:
Onde se lê: 9.5. aplicar ao Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa
Leal multas individuais, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .Moacir Goncalves de Carvalho
.100.000,00
. .Alilo de Sousa Leal
.500.000,00
Leia-se: 9.5. aplicar ao Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa Leal
multas individuais, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .Alilo de Sousa Leal
.100.000,00
. .Moacir Goncalves de Carvalho
.500.000,00
1. Processo TC-042.963/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alilo de Sousa Leal (065.967.113-15); Mirante Engenharia
Ltda (02.230.709/0001-09); Moacir Goncalves de Carvalho (358.833.673-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Fernando
Antonio
Andrade de
Araujo
Filho
(11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando
Mirante Engenharia Ltda; Marcos Patricio Nogueira Lima (1.973/OAB-PI), Joao Braga
Campelo Neto Nogueira Lima (11.393/OAB-PI) e outros, representando Alilo de Sousa Leal;
Ubiratan Rodrigues Lopes (4539/OAB-PI), representando Moacir Goncalves de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 136/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos,
com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
para, no mérito, julgá-la procedente, expedir a ciências constante do item 1.6 e
encaminhar este acórdão ao representante e à Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, com
posterior arquivamento dos autos.
1. Processo TC-015.539/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acrelândia - AC.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Douglas Moura da Silva, representando Engebest Lt d a .
1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas com
vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro, de que a avaliação de
inexequibilidade dos preços de itens isolados da planilha de custos da proposta da
empresa Engebest Ltda., em vez de considerar o valor global ofertado, é contrária à
jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 379/2024, relator E. Ministro
Benjamin Zymler, 637/2017, relator E. Ministro Aroldo Cedraz, ambos do Plenário do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 137/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, e 250, inciso I, e do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em
conhecer da
representação,
considerá-la
parcialmente procedente,
considerar
prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da
matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à
representante e à Polícia Rodoviária Federal.
1. Processo TC-018.523/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR),
Wellington Garcia (108912/OAB-PR) e Paula Julia Martins Zamian (106254/OAB-PR).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1.
dar
ciência
à
Polícia
Rodoviária
Federal,
sobre
a
seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão 90021/2025, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de exame técnico explícito no julgamento do recurso
administrativo quanto ao atendimento do abafador "In-the-Ear" modelo Invisio X7 (R. M.
Brito Representações Ltda., item 3) ao item 3.2.2. do Anexo I-B, configurando ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão deve ser expressa,
clara e abordar os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente.
ACÓRDÃO Nº 138/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.608/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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