DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 242/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Damaris
de Jesus Santos Lima, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo
subitem 9.2 do Acórdão 7289/2022 -TCU- 1ª Câmara.
1. Processo TC-033.852/2018-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 021.698/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Damaris de Jesus Santos Oliveira (063.431.246-40); Evanilso
Aparecido Carneiro (850.308.136-91); Jayme Silveira de Aragao Gesteira (152.152.706-78).
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/mg (00.414.607/0010-09).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Francisco - MG.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 243/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento
Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito
de prorrogação de prazo solicitado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia - IFBA (Luzia Matos Mota, Reitora), dilatando por mais 15 (quinze)
dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 5515/2025-TCU-
1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente
deliberação ao requerente.
1. Processo TC-006.369/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Maria Melo Atalla (546.908.207-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 244/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria aos interessados abaixo relacionados.
1. Processo TC-019.450/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Luiz da Silva (765.848.876-34); Marta Helena Sanches
da Silva (913.605.607-34); Roberto Ferreira Tocantins (334.520.327-87); Romulo Monteiro
Ribeiro (725.922.497-53); Vitoria Milsa Silva Cairo (130.755.435-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 245/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria aos interessados abaixo relacionados.
1. Processo TC-019.472/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Felipe Franca de Moraes (027.350.592-00); Jose Maria dos
Santos Goncalves (035.662.002-63).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 246/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria a Maria Eunice Ferreira Ribeiro.
1. Processo TC-019.485/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Eunice Ferreira Ribeiro (502.653.006-06).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 247/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria aos interessados abaixo relacionados.
1. Processo TC-019.571/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abraão Sebastiao de Souza (217.343.134-04); Jairo de Araujo
Lima (649.082.088-91); Jose Antonio Urbano dos Santos (147.143.704-30); Jose Donizete
Mandu de Almeida (322.253.184-68); Walmir Rodrigues Cunha (275.916.464-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 248/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria aos interessados abaixo relacionados.
1. Processo TC-021.926/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alba Celia Quadros dos Santos (301.913.192-87); Delza de
Moura Soares Reis (606.951.536-68); Joao Jose de Oliveira (431.384.707-34); Marcos
Andre Brazilino de Freitas (042.287.608-99); Neusa Maria Castelo Branco (002.049.727-
01).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 249/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e
39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do
Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do ato
de concessão de aposentadoria de Helenize Fernandes, sem prejuízo da determinação
consignada no subitem 1.7 desta deliberação, e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.114/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helenize Fernandes (833.795.921-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Ministério do
Turismo
que emita
novos
atos, livres
das
inconsistências
apontadas nos
autos,
submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 250/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e
39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do
Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação dos atos
de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da
determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.118/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Julio Cesar Duarte Cutrim (600.715.583-81); Maria da
Conceição Rodrigues Castello Branco (459.800.633-15); Roberto Sigfrido Gallegos Olea
(125.803.738-61).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Fundação
Universidade Federal do Maranhão que emita novos atos, livres das inconsistências
apontadas nos autos, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do
artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 251/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e
39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do
Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação dos atos
de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da
determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.164/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fabia da Silva Diamante (432.431.261-34); Silbene Correa
Perassolo da Silva (459.747.641-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso que emita novos atos, livres das inconsistências
apontadas pela unidade técnica, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 252/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e
39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do
Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do ato
de concessão de aposentadoria de Maria Jose Gomes da Silva, sem prejuízo da
determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.188/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Gomes da Silva (647.162.363-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Universidade
Federal do Ceará que emita novo ato, livre das inconsistências apontadas nos autos,
submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
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