DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição;
arquivar o
processo e
informar
o conteúdo
desta deliberação
aos
responsáveis.
1. Processo TC-003.476/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Comunitária do Sitio Sabia (05.894.872/0001-
64); Valdir Pereira da Silva (017.064.523-14).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 298/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Barroso
Moura de Abreu Sá contra o Acórdão 7.936/2025 - 1ª Câmara, que não conheceu de
recurso de reconsideração por ela interposto contra o Acórdão 2.808/2025 - 1ª Câmara,
por ser intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes, nos termos do art.
285, §2º, do Regimento Interno.
Considerando que os embargos de declaração, conforme o art. 34 da Lei
8.443/1992, são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos
do Tribunal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do
julgado;
considerando que a embargante alega omissão no Acórdão 7.936/2025 - 1ª
Câmara, por não ter reconhecido a tempestividade de seu recurso de reconsideração,
defendendo que o prazo de 15 dias deveria ser contado em dias úteis, conforme o
Código de Processo Civil;
considerando que o acórdão embargado fundamentou detalhadamente a
intempestividade do recurso de reconsideração, indicando que a notificação da
recorrente ocorreu em 13/08/2025, o prazo legal de 15 dias (art. 33 da Lei 8.443/1992)
encerrou-se em 28/08/2025, e o recurso foi protocolado somente em 03/09/2025,
totalizando 21 dias;
considerando que a contagem dos prazos processuais no âmbito do Tribunal
de Contas da União rege-se por sua Lei Orgânica e Regimento Interno, sendo
jurisprudência pacífica desta Corte que os prazos são contados em dias corridos, não se
aplicando subsidiariamente o art. 219 do Código de Processo Civil por haver norma
específica que regula a matéria;
considerando que, ao aplicar a regra de contagem de prazos em dias corridos,
o acórdão embargado seguiu o procedimento legalmente estabelecido no TCU, não
havendo, portanto, omissão a ser sanada quanto à não aplicação da contagem em dias
úteis;
considerando que
os demais
argumentos da
embargante, relativos
à
aprovação parcial de suas contas, à responsabilidade do gestor antecessor e à ausência
de dolo, configuram tentativa de rediscussão do mérito da condenação original (Acórdão
2.808/2025 - 1ª Câmara), matéria que não foi objeto de análise no acórdão atacado,
incabível na via estreita dos embargos de declaração;
considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão 7.936/2025 - 1ª Câmara, condição
necessária ao seu conhecimento;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os
requisitos de admissibilidade;
b) informar o conteúdo desta deliberação à embargante.
1. Processo TC-007.644/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sa (138.137.063-
20); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro
Carneiro Tapeti (274.822.193-15).
1.2. Embargante: Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sá (138.137.063-20).
1.3. Unidade: Município de Colônia do Piauí/PI.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação embargada: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI 11328),
representando Selindo Mauro Carneiro Tapeti; Bruno Ferreira Correia Lima ( OA B / P I
3767), representando Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 299/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (CEF), em desfavor de Íris Rezende Machado (falecido), Paulo de Siqueira Garcia
(falecido), Mauro Miranda Soares, Leandro Wasfi Helou, Paulo Sérgio Póvoa Borges, Luiz
Fernando Santana, Wolney Wagner de Siqueira Júnior, Denício Célio Trindade, Paulo
César Pereira, Agenor Mariano da Silva Neto e Sebastião Ferreira Leite em razão da não
comprovação da aplicação regular dos recursos do Contrato de Repasse 198513-
63/2006/Ministério das Cidades/Caixa celebrado com o município de Goiânia / G O.
considerando que o objeto do contrato de repasse foi a construção de 161
unidades habitacionais, com recursos federais, tendo a Caixa certificado a plena execução
física e a funcionalidade das moradias, inexistindo falhas na execução financeira ou
prejuízo ao erário;
considerando
que
a
única irregularidade
remanescente
que
ensejou
a
audiência dos responsáveis perante esta Corte consiste na ausência de regularização
fundiária e dominial das unidades edificadas, pendência atribuída exclusivamente aos
sucessivos secretários municipais de habitação,
considerando a jurisprudência consolidada deste tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 5.340/2025 - TCU - 2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, 5.672/2025 -
TCU -2ª Câmara e 44/2025 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Jorge de
Oliveira, 10.410/2023 - TCU - 2ªCâmara e 10.411/2023-TCU-2ª Câmara e 5.962/2025 -
TCU - 2ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer e Acórdão
1.253/2024-TCU-1ª Câmara, Rel. Ministro Substituto Augusto Sherman, nos quais, diante
da plena execução física do objeto e da inexistência de irregularidade financeira, a
ausência de regularização fundiária é tratada como falha formal e sanável, conduzindo ao
julgamento das contas como regulares com ressalvas ou ao arquivamento do feito sem
sanções;
considerando, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público junto ao
TCU, que os entraves estruturais, históricos e institucionais relacionados à regularização
fundiária podem configurar circunstâncias alheias à esfera de controle dos gestores,
afastando a caracterização de culpa, à luz do art. 28 da LINDB, não se mostrando
razoável a imposição de sanções na ausência de prejuízo ao patrimônio público e quando
resta atendido o núcleo essencial da política habitacional, consistente na oferta de
moradia às famílias beneficiárias;
considerando que a adoção de medida corretiva, e não sancionatória, atende
aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, dos resultados práticos (art. 20 da
LINDB) e da finalidade da política habitacional financiada com recursos federais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Mauro Miranda Soares,
Leandro Wasfi Helou, Paulo Sérgio Povoa Borges, Luiz Fernando Santana, Wolney Wagner
de Siqueira Júnior, Denício Célio Trindade e Sebastião Ferreira Leite,
9.2. determinar ao Município de Goiânia/GO que adote, no prazo de até 90
(noventa) dias, providências com vistas à regularização fundiária dos terrenos onde
foram edificadas as unidades habitacionais, encaminhando a este Tribunal relatório
circunstanciado acerca das medidas implementadas;
9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, após o cumprimento da determinação expedida;
9.4. informar o teor desta decisão ao Município de Goiânia/GO, à Caixa
Econômica Federal, aos responsáveis.
1. Processo TC-008.335/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agenor Mariano da Silva Neto (526.598.871-87); Denício
Celio Trindade (348.167.981-53); Iris Rezende Machado (002.475.701-25); Leandro Wasfi
Helou (002.493.511-53); Luiz Fernando Santana (255.868.311-04); Mauro Miranda Soares
(004.545.591-00); Paulo Cesar Pereira (310.845.081-68); Paulo Sergio Povoa Borges
(050.759.068-69); Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72); Sebastião Ferreira Leite
(313.130.941-53); Wolney Wagner de Siqueira Junior (467.198.571-34).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Matheus de
Oliveira Costa
(45633/OAB-GO),
Marcelo Pacheco de Brito Junior (46250/OAB-GO) e outros, representando Paulo Sergio
Povoa Borges; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), Marcelo Pacheco de Brito
Junior (46250/OAB-GO) e outros, representando Luiz Fernando Santana; Matheus de
Oliveira Costa (45633/OAB-GO), representando Leandro Wasfi Helou; Matheus de Oliveira
Costa (45633/OAB-GO), representando Mauro Miranda Soares; Matheus de Oliveira Costa
(45633/OAB-GO), Marcelo
Pacheco de
Brito Junior
(46250/OAB-GO) e
outros,
representando Wolney Wagner de Siqueira Junior; Matheus de Oliveira Costa
(45633/OAB-GO), representando Sebastião Ferreira Leite; Matheus de Oliveira Costa
(45633/OAB-GO), Marcelo
Pacheco de
Brito Junior
(46250/OAB-GO) e
outros,
representando Denício Celio Trindade.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 300/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de a Associação de Apoio a Normalização da
Construção Civil, de Vanderley Moacyr John e de Orestes Marracini Goncalves, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas
por meio do Convênio de registro Siafi 481197 (peça 5) firmado entre a Finep e a
Associação de Apoio a Normalização da Construção Civil, que teve por objeto o
instrumento descrito como "Normas Técnicas para Avaliação de Sistemas Construtivos
Inovadores para Habitações ".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre o termo de
prorrogação do convênio 64.99.0364.00 (5º Termo Aditivo peça 72, p. 4), em 31/10/2004
e a subsequente Carta Finep 7.157, de 13/06/2012 (peça 75) - Notificação; ciência tácita
(peça 76), em 15/08/2012, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição; e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-011.186/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao de Apoio A Normalizacao da Construcao Civil
(00.744.140/0001-74); Orestes Marracini Goncalves (901.542.158-72); Vanderley Moacyr
John (297.489.680-49).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 301/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em
desfavor de Aderilo Antunes Alcantara Filho e Ednaldo de Lavor Couras e Município de
Iguatu/CE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 623864 firmado entre
o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e aquele município
Considerando que o ajuste teve vigência de 30/4/2008 a 30/12/2019 e o
objeto pactuado consistiu na construção de 140 unidades habitacionais, com repasses
federais de até R$ 1.896.817,32 e contrapartida municipal de R$ 1.010.384,50, tendo a
Caixa certificado a plena execução física e a funcionalidade das moradias;
considerando que a irregularidade remanescente que motivou a audiência dos
responsáveis nesta Corte de Contas foi a ausência de regularização fundiária das
unidades habitacionais construídas no âmbito do ajuste, não havendo apontamento de
falhas na execução financeira nem constituição de dano ao erário;
considerando a jurisprudência consolidada deste tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 5.340/2025 - TCU - 2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, 5.672/2025 -
TCU -2ª Câmara e 44/2025 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Jorge de
Oliveira, 10.410/2023 - TCU - 2ªCâmara e 10.411/2023-TCU-2ª Câmara e 5.962/2025 -
TCU - 2ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer e Acórdão
1.253/2024-TCU-1ª Câmara, Rel. Ministro Substituto Augusto Sherman, nos quais, diante
da plena execução física do objeto e da inexistência de irregularidade financeira, a
ausência de regularização fundiária é tratada como falha formal e sanável, conduzindo ao
julgamento das contas como regulares com ressalvas ou ao arquivamento do feito sem
sanções;
considerando que o MPTCU noticia que a municipalidade aprovou a Lei
Municipal 2.921/2021, instituindo programa de regularização fundiária urbana, mas não
há certeza de que as unidades habitacionais foram contempladas;
considerando que a adoção de medida corretiva, e não sancionatória, atende
aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, dos resultados práticos (art. 20 da
LINDB) e da finalidade da política habitacional financiada com recursos federais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Aderilo Antunes Alcantara
Filho e Ednaldo de Lavor Couras,
9.2. determinar ao Município de Iguatu/CE que adote, no prazo de até 90
(noventa) dias, providências com vistas à regularização fundiária dos terrenos onde
foram edificadas as unidades habitacionais, encaminhando a este Tribunal relatório
circunstanciado acerca das medidas implementadas;
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