DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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178
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, após o cumprimento da determinação expedida;
9.4. informar o teor desta decisão ao Município de Iguatu/CE, à Caixa
Econômica Federal, aos responsáveis.
1. Processo TC-019.858/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aderilo Antunes Alcantara Filho (256.636.403-63); Ednaldo de
Lavor Couras (415.210.803-72); Prefeitura Municipal de Iguatu - CE (07.810.468/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 302/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor de Solange Bentes Jurema, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio de registro Siafi 775259 (peça 17) firmado entre o referido ministério e o
município de Maceió - AL, que teve por objeto o "Estabelecimento da execução de ações
de qualificação social e profissional do Plano Territorial de Qualificação - PLANTEQ, no
âmbito
do Plano
Nacional
de Qualificação,
com o
objetivo
de qualificar
7.625
trabalhadores no Município de Maceió/AL. ".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o
transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a análise de prestação de contas física
do convênio (peça 122), em 6/11/2017 e o subsequente checklist de triagem processual
816/2022 (peça 129) em 14/4/2022;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-020.485/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Solange Bentes Jurema (564.774.304-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maceió - AL.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 303/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Israel Agostinho Santiago Júnior e do Fundo de Proteção à Saúde
e Meio Ambiente (Fusama), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse CR.NR.0244531-67, cujo
objeto foi o "Fortalecimento do Cooperativismo".
Considerando
que 
o
Acórdão
1.972/2023-TCU-1ª 
Câmara
considerou
irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multas
individuais;
considerando que, posteriormente, constatou-se o falecimento de Israel
Agostinho Santiago Júnior em data anterior ao julgamento de mérito, o que ensejou a
revisão de ofício do Acórdão 1.972/2023-TCU-1ª Câmara, culminando no Acórdão
858/2025-TCU-1ª Câmara, que tornou insubsistente a penalidade de multa aplicada ao
ex-gestor e determinou a notificação do espólio ou sucessores quanto ao débito;
considerando que foi apresentado expediente pela Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, informando o comparecimento da viúva do ex-gestor e
administradora provisória do espólio, Cynara Patricia Feijo Cavalcanti Santiago, a
inexistência de bens deixados pelo falecido e de inventário judicial ou extrajudicial,
sustentando não haver espólio a ser responsabilizado nem possibilidade de sua
responsabilização pessoal;
considerando que o expediente não impugna o mérito do acórdão nem a
responsabilização
do
ex-gestor, limitando-se
a
pleitear
a
exclusão do
nome da
requerente, razão pela qual não se caracteriza como recurso;
considerando que a inexistência de bens a inventariar não impede a
continuidade do processo nem a condenação do espólio ou sucessores, constituindo
matéria a ser discutida na fase de execução judicial, limitada ao valor do patrimônio
eventualmente transferido;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento art. 143, V, a, do RI/TCU e art. 48,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. receber o expediente protocolado pela Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco constante das peças 106-107 como mera petição e, no mérito, negar
provimento;
9.2. comunicar esta decisão, bem como das instruções de peças 109 e 113,
à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e à Cynara Patrícia Feijó Cavalcanti.
1. Processo TC-026.322/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundo de Protecao A Saude e Meio Ambiente - Fusama
(08.921.207/0001-00); Israel Agostinho Santiago Junior (509.329.184-68).
1.2. Recorrente: Cynara Patricia Feijo Cavalcanti Santiago (040.408.354-41).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Cynara 
Patricia
Feijo
Cavalcanti
Santiago,
representando Israel Agostinho Santiago Junior.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 304/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao Termo de
Compromisso PAC2 4.873/2013, celebrado com o município de Dom Pedro/MA, que teve
por objeto a construção de quadras esportivas cobertas;
considerando que o FNDE, em resposta à diligência realizada pelo Tribunal,
informou a celebração do Termo de Repactuação 16.445, firmado em 25/6/2025, com
fundamento na Lei 14.719/2023, para a retomada e conclusão das obras em questão;
considerando que o FNDE informou que o instrumento de repactuação
permanece vigente e que, por consequência, ainda não há procedimento de prestação
de contas conclusivo referente ao novo termo;
considerando que, à luz do art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 157 do
Regimento Interno do TCU, é possível suspender o julgamento das contas quando
indispensável 
aguardar
informações 
adicionais
da 
autoridade
administrativa
competente;
considerando, ainda, que o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022
autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período de
sobrestamento, quando este decorrer de situação que inviabilize a apreciação de mérito
do processo;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público manifestaram-se pelo
sobrestamento do julgamento deste processo;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 143, V, alínea "c", do RI/TCU, e de acordo com o
parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
realizar as medidas adiante especificadas.
1. Processo TC-039.784/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias
de Macedo (700.340.443-53); Rosangela Nogueira da Silva (783.341.873-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. sobrestar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, o
julgamento da presente tomada de contas especial até que o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) examine e se pronuncie definitivamente acerca da
prestação de contas do Termo de compromisso PAC2 4.873/2013, cujo objeto foi
repactuado por meio do Termo de Repactuação 16.445 e se encontra, atualmente, em
vias de retomada para execução;
1.7.2. suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento
do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação; e
1.7.3. solicitar ao FNDE que, uma vez finalizada a análise conclusiva da
prestação de contas do Termo de Repactuação 16.445, informe ao Tribunal, no prazo de
trinta dias, o resultado obtido, acompanhado da documentação probatória pertinente, a
fim de permitir o julgamento de mérito desta tomada de contas especial;
1.7.4. informar o teor desta deliberação ao FNDE, aos responsáveis e ao
município de Dom Pedro/MA.
ACÓRDÃO Nº 305/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recolhimento administrativo
parcelado (RAP), autuado em
conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente a multa aplicada
individualmente a Robson Aglayton Cabral Rodrigues e a Cooperativa de Trabalho e
Assistência à Agricultura Familiar Sustentável do Piemonte - Cofasp, no âmbito do TC-
024.230/2020-0.
Considerando que os responsáveis recolheram integralmente o valor da multa
aos cofres do Tesouro Nacional, conforme pesquisas no Sistema de Gestão do
Recolhimento da União (SISGRU), peças 12 e 13, e Demonstrativo de Débito, peças 14
e 15, não havendo saldo remanescente,
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU
e nos pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Robson Aglayton Cabral
Rodrigues e a Cofasp, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram
individualmente imputadas pelo subitem 9.3 do Acórdão 5702 - TCU - Segunda Câmara,
e apensar os autos ao TC-024.230/2020-0.
1. 
Processo 
TC-024.518/2025-5 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho e Assistência a Agricultura
Familiar Sustentável do Piemonte - Cofaspi (06.102.236/0001-15); Robson Aglayton Cabral
Rodrigues (380.040.115-00).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 306/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer
acerca de possíveis irregularidades em contratos de locação de aeronaves e táxi aéreo
firmados em 2023 entre o governo federal - especificamente o Exército, a Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Ministério da Saúde - e a empresa Voare Táxi
Aéreo Ltda.
Considerando que o representante possui legitimidade para representar
perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU
(RITCU);
Considerando, contudo, que a representação se fundamenta essencialmente
em matérias jornalísticas que noticiam vínculos familiares entre os sócios da empresa
contratada e uma autoridade parlamentar, sem apresentar indícios concretos de fraude,
direcionamento ou irregularidade na condução dos processos licitatórios ou na execução
contratual;
Considerando que, conforme análise da unidade técnica (peças 5-7), a simples
existência de relação familiar, por si só, não constitui prova ou indício suficiente de
irregularidade nas contratações apontadas, não tendo sido trazidos aos autos elementos
mínimos que indiquem a prática de atos ilegais ou ilegítimos;
Considerando
que 
o
representante,
atuando 
individualmente
como
parlamentar, não detém competência para solicitar a realização de auditorias por este
Tribunal, prerrogativa reservada aos Presidentes das Casas Legislativas e de suas
Comissões 
(art.
232 
do
RITCU), 
devendo 
o
expediente 
ser
recebido 
como
representação;
Considerando que o art. 235 do Regimento Interno do TCU exige, como
requisito indispensável de admissibilidade, que a denúncia ou representação esteja
acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
Considerando, por fim, a proposta uniforme da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) pelo não conhecimento do feito;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da presente representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do
Regimento Interno do
TCU, ante a ausência de indícios
suficientes acerca das
irregularidades noticiadas, informar ao representante quanto ao teor deste acórdão e
arquivar os presentes autos, nos termos do parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo
único do art. 235 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-003.024/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados; Fundação Nacional dos Povos
Indígenas; Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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