DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a ausência dos requisitos de admissibilidade impede o
conhecimento do pleito como representação;
considerando, por fim, que, em contratos de prestação continuada, é
recomendável reforçar a instrução e a motivação dos atos de gestão contratual relativos
a glosas, compensações e sanções, especialmente quando a contratada suscita questões
relacionadas à regularidade dos pagamentos e ao equilíbrio econômico-financeiro, a fim
de reduzir controvérsias e riscos de judicialização;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em não conhecer a presente documentação como representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes, e arquivar o processo, sem prejuízo de expedir
recomendação à Universidade Federal de Campina Grande.
1. Processo TC-023.640/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Joao Cleyton Bezerra de Sousa (24913/OAB-PB),
representando Alerta Serviços Eireli.
1.6. Recomendar à Universidade Federal de Campina Grande que, em
contratos de prestação continuada, adote providências para reforçar a instrução e a
motivação dos atos de gestão contratual relativos a glosas, descontos, compensações e
sanções, consignando, de forma objetiva, os fatos que embasam a medida e, quando
arguida pela contratada, a análise do eventual reflexo de atrasos de pagamento ou de
outras intercorrências administrativas sobre o equilíbrio econômico-financeiro e sobre a
continuidade da execução, a fim de reduzir o risco de controvérsias e de
judicialização.
ACÓRDÃO Nº 312/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada por Nelio S. de Almeida a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2025, conduzido pelo Comando da
2ª Brigada de Infantaria de Selva, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição
de peças, acessórios e componentes para a frota de veículos daquela unidade militar e
do 5º Batalhão Logístico.
Considerando que o representante se insurge, essencialmente, contra a
exigência contida no item 4.3.2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), que estabeleceu que
os atestados de capacidade técnica deveriam ter sido emitidos, no máximo, nos 18
meses anteriores à data de abertura do certame.
Considerando que alega que tal restrição temporal é ilegal, contraria
orientações da Advocacia-Geral da União (AGU) e restringe indevidamente a
competitividade, requerendo, assim, a suspensão cautelar do certame e a retificação do
edital.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), ao analisar o feito, confirmou a irregularidade da cláusula restritiva
à luz da Lei 14.133/2021, contudo, ao verificar os dados do certame - já homologado -
, constatou que a restrição não comprometeu a competitividade na prática, havendo
ampla participação de licitantes e obtenção de descontos expressivos.
Considerando que, diante desse cenário,
a unidade técnica propõe o
conhecimento da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
indeferir a medida cautelar e expedir ciência à unidade jurisdicionada para evitar a
reincidência da falha.
Considerando que assiste razão ao representante quanto à ilegalidade da
limitação temporal imposta aos atestados, uma vez que o art. 67, § 2º, da Lei
14.133/2021 é taxativo ao vedar limitações de tempo e de locais específicos relativas
aos atestados de capacidade técnico-operacional.
Considerando, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do
Acórdão 2205/2014-TCU-Segunda
Câmara, admite exceções
apenas em
casos de
tecnologia com evolução acelerada ou situações singularíssimas, sempre mediante
robusta justificativa técnica, o que não se verifica no presente caso de aquisição de
peças automotivas.
Considerando que, não obstante a falha jurídica, a análise fática empreendida
pela unidade instrutiva demonstra que o vício não contaminou o resultado prático da
licitação, dado que o certame contou com uma média de 20 licitantes para cada um dos
21 itens disputados, os descontos obtidos superaram a marca de 70% na maioria dos
itens e não houve registro de inabilitação de empresas especificamente por conta dessa
exigência temporal.
Considerando que, nesse contexto, a anulação do certame revelar-se-ia
medida desproporcional e contrária ao interesse público, dado que a administração
obteve proposta vantajosa e a competitividade foi preservada.
Considerando, ademais, que a ausência de prejuízo concreto ao erário ou à
isonomia afasta a necessidade de intervenção drástica desta Corte.
Considerando, por fim, a ausência dos pressupostos do periculum in mora e
do risco de ineficácia da decisão de mérito.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXVI e 237, VII e parágrafo único, na forma do
art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e,
no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
(ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
(iii) dar ciência ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2025, para que sejam
adotadas 
medidas 
internas 
com 
vistas 
à 
prevenção 
de 
outras 
ocorrências
semelhantes:
a) inclusão de exigência de limitação temporal para os atestados de
capacidade técnico operacional (item 4.3.2 do ETP), sem a devida justificativa técnica
que comprovasse a indispensabilidade da medida, o que contraria o disposto no art. 67,
§ 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2205/2014-
TCU-Segunda Câmara, relatora Ministra Ana Arraes;
(iv) informar o teor deste acórdão ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria
de Selva e ao representante;
(v) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno.
1. Processo TC-023.920/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva -
Md/ce.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Nelio Santos de Almeida, representando Nelio S. de
Almeida.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 313/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com
a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar
o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.546/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina de Souza Braga (000.381.337-17); Antonio
Alves dos Santos (275.338.247-68); Elaine Maria de Lima (955.014.017-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 314/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com
a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar
o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.917/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Laercio Crepaldi de Jesus (308.429.721-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 315/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com
a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar
o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.157/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oton Meira Marques (097.754.985-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 316/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com
a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar
o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.948/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Claudia Aparecida Camarano (723.245.466-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 317/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com
a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar
o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.993/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Heidi Sousa Fedrigo (428.400.151-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 318/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com
a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar
o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.055/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosineide Pinheiro Pacheco Cardoso (162.766.202-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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