DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 342/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão
de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.111/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Csaszar Pereira Lima (690.109.352-72); Demarly da
Costa Andrade (089.453.127-14); Heloisa Helena Machado Ferreira (608.567.180-68);
Maria Elena Figueiredo Estrazulas (198.340.800-00); Maria das Graças Melo de Souza
(109.641.838-03); Marina Rodrigues Ribeiro
(005.267.078-36); Vilma Pereira Lima
(660.578.172-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 343/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam os seguintes atos de
pensão militar:
- Ato 12767/2025 - Inicial - instituidor Benedito José dos Santos Vasconcellos
(peça 3);
- Ato 17433/2025 - Reversão - instituidor Cosme Rodrigues Pereira (peça 4);
- Ato 17948/2025 - Alteração - instituidor João Bosco Leite (peça 5);
- Ato 19768/2025 - Inicial - instituidor José Carlos da Silva Rangel (peça 6);
- Ato 19994/2025 - Inicial - instituidor Juarez Pereira de Sales (peça 7).
Considerando que, no caso do ato 19994/2025, referente ao instituidor
Juarez Pereira de Sales, foi identificado indício de inobservância do art. 24, § 2º, da
Emenda
Constitucional
103/2019,
relacionado
à
acumulação
de
benefícios
previdenciários, sendo proposta pela unidade instrutiva a ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo do registro do
ato;
Considerando que, nos demais atos não foram identificadas irregularidades
que impeçam o registro.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos (peças 9-11), ACORDAM, por unanimidade, em
determinar
o registro
dos
atos
de concessão
de
pensão
militar em
favor
das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.143/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cláudia Campos Rangel Soares (873.910.747-72); Iris
Mateus Leite (110.814.827-10); Ivy Vasconcellos Macedo (466.987.012-20); Maria Dalva
de Sales (081.394.477-57); Regina Rosa Avelar (167.888.422-72); Sandra Guerim Pereira
(940.603.047-00); Vânia Mateus Leite Batista (714.559.577-04).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de pensão militar instituído pelo Sr. Juarez Pereira de Sales,
dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, acerca da acumulação, pela Sra. Maria
Dalva de Sales, de benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício
de previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do
art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 344/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão
de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.158/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Myriam Monteiro (587.026.440-53); Neida Iara da Silva
Pereira (819.928.310-68); Rosa Maria Benvenuto Andrade (929.506.120-91); Vanessa
Machado Segala da Veiga (006.645.190-67); Vilma Amaro Sabi (540.992.850-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 345/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão
de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.175/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Carreira de Lima (080.912.127-12); Ângela Maria
Afonso de Carvalho Dias (520.172.817-00); Erla dos Santos Chagas (465.264.637-20); Neiza
de Souza Batista (777.007.917-91); Verônica de Souza Probst Rocha (109.140.657-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 346/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão
de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.208/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Abilene Fernandes Ricardo Leite dos Santos (092.613.867-76);
Joseneide Araújo dos Santos (043.355.004-08); Josiane Araújo dos Santos (043.352.964-44);
Maria Aparecida de Souza (339.411.067-91); Marilena Bo Aguiar Jacobs (285.021.322-53);
Marisa Oliveira da Costa (083.451.137-10); Nívia Oliveira da Costa de Lucas (071.184.057-
10); Rose Oliveira da Costa de Castro (078.023.497-96).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 347/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-020.833/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Vera Lúcia da Silva Campos (034.435.617-56).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 348/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peça 3).
1. Processo TC-020.842/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia Amorim de Faria (739.925.936-49); Antonieta
Amorim de Faria Silva (401.845.366-34); Elisa Amorim de Faria (671.646.336-49); Gabriela
Kunzendorff Bueker de Faria (077.116.636-25); João Felipe Kunzendorff Bueker de Faria
(704.005.726-30); Maria das Dores Amorim de Faria (489.428.046-91); Marilia Assunção
Amorim de Faria Reis (264.649.426-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 349/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e
4), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: § 4º. Os atos que, a
despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao
exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a
pagamentos irregulares, serão considerados registrados, devendo ser consignada no
julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve
permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de cabo, como na ocasião da
análise por este Tribunal.
1. Processo TC-020.874/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Gonçalves Ramos (020.924.137-32); Roseni Gonçalves
Ramos (893.119.907-44).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 350/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3).
1. Processo TC-020.884/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Naldileia dos Santos Montenegro Inez (032.535.089-27);
Nanci dos Santos Montenegro (890.818.706-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 351/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3).
1. Processo TC-020.905/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Nicanora Elizabeth Ribeiro Guimarães (254.870.511-00); Nídia
Teresa Ribeiro Azambuja (140.106.401-97).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 352/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3).
1. Processo TC-020.919/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisa Del Fiaco Bessa da Costa (150.809.001-72); Helena Del
Fiaco (239.810.591-15); Kátia Valéria Santos Ribeiro Fonseca (789.587.091-20); Mari Lúcia
Del Fiaco (186.517.471-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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