DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 3º, inc. I, da PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 30, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2025, que altera a Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de
2021, que promove a governança da Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação,
a especialização e a desterritorialização da representação judicial da União no âmbito de
suas competências, publicada em 17 de dezembro de 2025 no Diário Oficial da União,
Edição 240, Seção 1, Página 2, onde se lê: "I - o Capítulo II e os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19;", leia-se: "I - o Capítulo II e os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17 e 18;".
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 886, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o
Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e
Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de fevereiro de 2016,
no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no
Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 69.502, de 5
de novembro de 1971, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
12.709, de 31 de outubro de 2025, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, na
Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.041154/2021-64, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento
Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/23
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MORANGO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 85/96)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções Nº 85/96, 38/98, 12/06 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que os Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de
alimentos permitem assegurar um tratamento equivalente em relação a sua
identificação e classificação para fins de sua comercialização no âmbito do MERCOSUL
e, portanto, contribuir para preservar a saúde dos consumidores, eliminar barreiras
técnicas não-tarifárias e prevenir fraudes e práticas comerciais desleais.
Que a Resolução GMC Nº 12/06 aprovou a "Estrutura e critérios para a
elaboração de Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de
produtos vegetais in natura".
Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 85/96, que aprovou o
Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade do morango, a fim de
adequá-la ao disposto nas Resoluções GMC Nº 38/98 e 12/06.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e
qualidade do morango", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao
comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho
N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os órgãos
nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 85/96.
Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 12/XII/2023.
CXXVII GMC - Buenos Aires, 15/VI/23.
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO
MORANGO
1 - OBJETIVO
O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem por objetivo definir
as
características de
identidade
e
qualidade do
morango
in
natura depois
de
acondicionado e envasado.
2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente RTM se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
3 - DEFINIÇÕES:
Para fins do presente RTM entender-se-á por:
3.1 - Morango: a fruta pertencente à espécie Fragaria x ananassa, Duch
destinado ao consumo in natura.
3.2 - Outras definições:
3.2.1 - Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que
permitem identificar ou caracterizar um produto tendo em vista os aspectos botânicos,
de aparência e modo de apresentação.
3.2.2 - Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou
intrínsecas de um produto, que permite determinar suas especificações quanti-
qualitativas, mediante aspectos relativos a tolerâncias de defeitos, medida ou grau de
fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários
ou tecnológicos ou qualquer outro aspecto que pode afetar a utilização do produto.
3.2.3 - Defeito: qualquer alteração
causada por fatores de natureza
fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade do
produto.
3.2.3.1
-
Defeitos
graves:
aqueles
cuja
incidência
sobre
a
fruta
comprometem
seriamente a
aparência,
conservação
e qualidade
do
produto,
restringindo o seu uso. São eles: podridão, passado e imaturo.
3.2.3.1.1 - Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em
qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos, incluídas
manchas que afetam a polpa.
3.2.3.1.2 - Passado: fruta que apresenta um avançado estado de maturação
ou senescência, caracterizado por uma coloração púrpura e perda de firmeza.
3.2.3.1.3 - Imaturo: fruta que tem até metade (1/2) da sua superfície sem
a cor característica vermelha da variedade ou cultivar madura.
3.2.3.2 - Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre a fruta não restringe
ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente a sua
aparência, conservação
e qualidade.
São eles: ausência
de cálice,
ausência de
pedúnculo e deformado.
3.2.3.2.1 - Ausência de cálice: fruta sem cálice.
3.2.3.2.2
-
Ausência
de
pedúnculo: pedúnculo
menor
que
3
mm
ou
pedúnculo dessecado.
3.2.3.2.3 - Deformado: fruta com deformações na forma característica da
variedade ou cultivar, causada por danos, polinização defeituosa ou outras causas, por
exemplo, cara de gato, forma de mariposa e/ou oco.
3.2.4 - Envase: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e
preservar o produto, e facilitar o transporte e o manuseio, permitindo a sua devida
identificação.
3.2.5 - Lote: quantidade definida do produto que apresenta características
semelhantes em termos de identidade e apresentação e que permite avaliar sua
qualidade.
3.2.6 - Umidade externa anormal: umidade não proveniente da condensação
que se apresenta na superfície da fruta.
4 - REQUISITOS GERAIS
4.1 - Os morangos devem apresentar as características da variedade ou
cultivar bem definidas, devem estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos,
inteiros, firmes e com adequado corte do pedúnculo. Não devem apresentar elementos
ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade
externa anormal, odor e sabor estranho.
4.2 - O lote de morango que não atender aos requisitos gerais não poderá
ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado,
conforme o caso, para seu enquadramento no presente RTM ou destinado a outros
fins que não seja o uso proposto.
5 - CLASSIFICAÇÃO
5.1 - Os morangos classificam-se em calibres e categorias.
5.1.1 - Calibres: os morangos serão classificados de acordo com o maior
diâmetro transversal (equatorial) em faixas de calibres.
Tabela 1. Calibres para morangos expressos em milímetros.
.
.Calibre
.Maior diâmetro transversal (mm)
.
.1
.Menor que 20
.
.2
.Entre 20 e 30
.
.3
.Maior que 30
5.1.1.1 - Para os morangos cujo diâmetro seja maior que 30 mm, a
diferença máxima permitida entre as frutas de maior e de menor diâmetro contidas
em uma mesma embalagem será de 10 mm.
5.1.1.2 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma
tolerância total de dez por cento (10%) em número, ou em peso, de morangos que
não cumpram com os requisitos de calibre, mas devem ser morangos que pertençam
a um calibre imediatamente inferior ou superior.
5.1.1.2.1 - O número de embalagens acima da tolerância dos calibres não
poderá exceder a vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número
de embalagens amostradas for igual ou superior a cem (100).
5.1.1.3 - O lote de morango que não se enquadrar nas disposições
referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e
reetiquetado para adequação do calibre correspondente.
5.1.2 - Categorias: os morangos serão classificados em categorias, de acordo
com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente RTM.
São elas: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I, Categoria 2
ou II, ou Cat. 2 ou II.
Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria,
expressos em porcentagem de morangos na amostra.
.
C AT EG O R I A
.DEFEITOS GRAVES
.TOTAL DE DEFEITOS
. .
.Podridão
.Passado
.Imaturo
.Graves
.Leves
.
.EXTRA
.1
.1
.1
.2
.5
.
.CATEGORIA I
.1
.3
.3
.3
.10
.
.CATEGORIA II
.2
.5
.5
.5
.15
Nota:
Quando todas
as frutas
contidas
em um
lote forem
fasciadas
(borboleta), não será considerado defeito.
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