DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.2.1 - Será considerado como fora de categoria o lote de morango que
apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total
de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos
estabelecidos para a Categoria II, da Tabela 2 do presente RTM, devendo ser
rebeneficiado 
e 
reclassificado 
para 
efeito 
de 
enquadramento 
em 
uma 
das
Categorias.
5.1.2.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação
do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado
ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso.
5.1.2.3 - O lote de morangos que apresentar uma ou mais das situações
indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo
humano, restando proibida sua comercialização interna:
I -
mau estado
de conservação
ou qualquer
fator que
resulte em
deterioração generalizada do produto;
II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento
(30%) de passado;
III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização
para consumo humano.
6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO
6.1 - Os morangos deverão ser acondicionados em lugares ou locais
cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem
acondicionados, a fim de evitar efeitos prejudiciais a sua qualidade e conservação.
6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento do morango deverão ser
atóxicos, limpos, inodoros e que não provoque alterações internas ou externas às
frutas. No caso de reutilização de embalagens, devem-se utilizar, em seu interior,
materiais novos, limpos, de qualidade alimentar, a fim de evitar o contato direto das
frutas com a embalagem.
6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será
permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em
concentrações prejudiciais à saúde.
7 - MODO DE APRESENTAÇÃO
7.1 - Os morangos devem ser embalados em embalagens limpas e secas,
que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser
caixas, bandejas ou outras devidamente autorizadas pelo órgão competente.
7.2 - Permite-se por embalagem uma diferença de até três por cento (3%),
a mais ou a menos, do conteúdo líquido indicado, sendo permitido até vinte por cento
(20%) de embalagens que superem essa tolerância.
7.3 - Para a venda direta ao consumidor final, podem ser utilizadas
embalagens próprias para essa finalidade.
8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE
8.1 - Resíduos de agrotóxicos: os morangos devem cumprir com os limites
máximos 
de 
resíduos 
de 
agrotóxicos 
estabelecidos 
no 
Regulamento 
Técnico
específico.
8.2 - Outros contaminantes: os morangos devem cumprir com os limites
máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico.
9 - ROTULAGEM
9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil
visualização e de difícil remoção.
9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
9.2.1 - Relativas à identificação do produto e seu responsável:
9.2.1.1 - Denominação de venda do produto.
9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e
identificação como pessoa física ou jurídica, conforme o caso.
9.2.1.3 - Conteúdo líquido.
9.2.1.4 
- 
Identificação 
do 
lote,
que 
será 
de 
responsabilidade 
do
embalador.
9.2.2 - Relativas à classificação:
9.2.2.1 -
Calibre, que pode ser
o código ou intervalo
de diâmetro
correspondente, previsto na Tabela 1 do presente RTM.
9.2.2.2 - Categoria, expressa conforme o item 5.1.2, do presente RTM.
9.2.3 - Data de acondicionamento.
9.2.4 - País de origem.
9.2.5 - Região de origem (opcional).
9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara,
precisa e no idioma do país de destino.
10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE
10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua
respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 a seguir:
Tabela 3: Tomada de amostra no lote.
. .Número 
de
embalagens 
que
compõem o lote
.Número mínimo de embalagens a amostrar
.
.01 a 10
.01
.
.11 a 100
.02
.
.101 a 300
.04
.
.301 a 500
.05
.
.501 a 10.000
.1% do lote
.
.Mais de 10.000
.Raiz quadrada do número de embalagens que
compõem o lote.
10.1.1 - Conformação da amostra composta:
10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e
quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens retirando-se cem (100)
frutas ao acaso que formarão a amostra a ser analisada.
10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar, no
mínimo, trinta (30) frutas de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de
cem (100) frutas para análise.
10.2 - Metodologia de análise:
10.2.1 - Deverá ser verificada a ocorrência de fatores desclassificantes.
10.2.2 - Deverá ser verificado o cumprimento dos requisitos gerais.
10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada
embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.1 do presente RTM. Deve ser
informada a porcentagem de cada calibre encontrado na amostra.
10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os
defeitos graves e leves. Se for necessária a verificação da ocorrência de defeitos
internos, deve-se cortar um mínimo de dez por cento (10%) das frutas.
10.2.5 - Se forem encontrados dois ou mais defeitos na mesma fruta, o de
maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade, para os defeitos graves é  a
seguinte: podridão, passado e imaturo.
10.2.6 
-
Devem-se 
quantificar
os 
defeitos
verificando-se 
o
seu
enquadramento 
na 
Tabela 
2 
do 
presente 
RTM, 
determinando 
a 
categoria
correspondente.
10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou
restituir as frutas danificadas em função da análise.
10.2.8 - Após efetuada a análise, as frutas remanescentes da amostra de
trabalho serão devolvidas ao interessado quando solicitadas.
10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da
classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Nesse caso, se
realizará nova amostragem e análise.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 456, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº 21000.040258/2018-56
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, § 9º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997,
com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 21000.040258/2018-56, resolve:
a)
acolher
as
informações
aportadas aos
autos
e,
quanto
ao
mérito,
considerando a existência de motivação, decidir pela suspensão imediata e temporária das
importações de amêndoas fermentadas e secas de cacau provenientes da República da
Costa do Marfim. A medida fundamenta-se no risco fitossanitário decorrente do elevado
fluxo de grãos de países vizinhos para o território marfinense, o que possibilita a mistura
de amêndoas nas cargas destinadas ao Brasil;
b) determinar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais e à Secretaria
de Defesa Agropecuária que adotem os procedimentos necessários para averiguar fatos de
triangulação de amêndoas fermentadas e secas de cacau provenientes da República da
Costa do Marfim, com possíveis implicações fitossanitárias; e
c) manter a suspensão da importação até a manifestação formal da República
da Costa do Marfim sobre a situação, bem como a apresentação de garantias de que os
envios originários daquele país não apresentam risco de conter amêndoas de cacau
produzidas em países vizinhos, cujo status fitossanitário da cultura é desconhecido e cuja
exportação ao Brasil é de origem não autorizada.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 845, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria
n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001557/2026-46, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LIANE BISPO BARBOSA, inscrita no CRMV-
BA sob o nº 09005-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 846, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria
n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001528/2026-84, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária ALICE ANDRADE SILVA, inscrita no CRMV-
BA sob o nº 08956-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 847, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria
n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001480/2026-12, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário RAFAEL TELES ARAUJO, inscrita no CRMV-
BA sob o nº 09154-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 848, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria
n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001595/2026-07, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária BARBARA NASSIFFE DE OLIVEIRA, inscrita
no CRMV-BA sob o nº 08190-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 849, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria
n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001538/2026-10, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ERICK ALVES NOVAIS SANTOS, inscrito no
CRMV-BA sob o nº 10042-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

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