DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Investimentos; II - aprovação do aumento do capital social, no valor de R$ 98.287.632,52
(noventa e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e trinta e dois reais e
cinquenta e dois centavos), sendo R$ 67.524.919,28 (sessenta e sete milhões, quinhentos e
vinte e quatro mil novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), referente ao saldo já
realizado da Reserva de Investimentos constituída até 31/12/2024, de forma que cabível a sua
integralização ao Capital Social; e R$ 30.762.713,24 (trinta milhões, setecentos e sessenta e
dois mil setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos) provenientes do saldo existente na
conta contábil AFAC em 30/06/2025, passando o Capital Social para R$ 510.512.623,06
(quinhentos e dez milhões, quinhentos e doze mil seiscentos e vinte e três reais e seis
centavos); III - alteração do Estatuto Social da IMBEL, conforme anexo. O voto da União foi
formalizado e assinado pelo Senhor Dario Carnevali Durigan, Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda. Na sequência, o Presidente ratificou o voto da União, apresentado pelo
Dr. Daniel Brasiliense e Prado, determinando o registro em ata das deliberações ora
consignadas. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a presente
Assembleia às onze horas e trinta minutos, e eu, Angélica Lessa de Aguiar Medeiros, Secretária
da Assembleia, lavrei a presente Ata, que, após lida e achada conforme, será assinada por
todos os presentes.
A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob
o protocolo nº 2968375 em 19/02/2026.
MÁRCIO CORDEIRO FREIRE
Presidente da Assembleia
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária da Assembleia
D ES P AC H O
PROCESSO Nº: 10951.000182/2025-90.
INTERESSADO: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL.
ASSUNTO: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DESPACHO: Com base nos Pareceres da PGFN, STN e Nota Técnica da SEST, foi
autorizado o representante da União, na AGE 01/26 da IMBEL, a votar pelas seguintes
deliberações:
I. Destinação do resultado, nos exatos termos das orientações da SEST e da STN, de
modo a destinar R$ 456.487,97 para Reserva Legal; R$ 2.168.317,86 para Dividendos
Obrigatórios em Reserva Especial de Dividendos não Distribuídos; e R$ 6.504.953,56 para
Reserva para Investimentos.
II. Aprovação do aumento do capital social no valor de R$ 98.287.632,52, mediante
a incorporação de saldos da Reserva de Investimentos (R$ 67.524.919,28) e de Adiantamento
para Futuro Aumento de Capital - AFAC (R$ 30.762.713,24), elevando o Capital Social para R$
510.512.623,06.
III. Alteração do Art. 10 do Estatuto Social da IMBEL para refletir a nova composição
do capital social.
DARIO CARNEVALI DURIGAN
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda
ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (IMBEL)
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, regida por este Estatuto,
pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, é empresa
pública constituída nos termos da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, vinculada ao Ministério
da Defesa por intermédio do Comando do Exército.
Art. 2º A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação
em todo o território brasileiro e no exterior, e poderá criar e extinguir, onde convier,
subsidiárias, representações, agências, sucursais, escritórios, filiais ou quaisquer outros
estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá
sempre o domínio de mais de cinquenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado
aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra
desse controle.
Seção II
Prazo de Duração
Art. 3º O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.
Seção III
Objeto Social
Art. 4º A IMBEL, como empresa estratégica fabril e gerencial, desenvolverá,
prioritariamente, suas atividades no Setor de Defesa e de Segurança, provendo Produtos e
Serviços relacionados a este setor, com estrita observância das Políticas, Estratégias, Planos e
Programas do Governo Federal, bem como das diretrizes fixadas, periodicamente, pelo
Comandante do Exército para a IMBEL, tendo por objeto:
I - colaborar no planejamento fabril e gerencial e na obtenção de produtos e
sistemas de defesa e de segurança por intermédio de transferência de tecnologia, incentivo à
implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;
II - colaborar, com base na iniciativa privada, com a implantação e o
desenvolvimento da Base Industrial de Defesa de interesse das Forças Armadas, buscando a
redução progressiva da dependência externa de produtos e de sistemas estratégicos de
defesa;
III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio complexo fabril de
produtos e sistemas de defesa e de segurança e de outros bens cuja tecnologia derive do
desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de
pioneirismo, conveniência administrativa e/ou no interesse da segurança nacional;
IV - participar na manutenção da capacidade estratégica da indústria de defesa e
de segurança do País;
V - promover, participar, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, voltados para a obtenção de conhecimentos e tecnologia
aplicados à concepção, fabricação e aperfeiçoamento de produtos e serviços de aplicação de
defesa e de segurança; e
VI - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas
com sua finalidade.
Art. 5º Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:
I - promover a Base Industrial de Defesa e atividades correlatas, abrangendo a
construção e a manutenção da infraestrutura de defesa, bem como a logística, a mobilização,
a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a certificação de seus produtos e de terceiros;
II - gerenciar negócios e projetos de interesse da Defesa e da Segurança;
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de
produtos e sistemas de Defesa e de Segurança;
IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou
expansão dos conhecimentos e competências essenciais para a IMBEL cumprir tanto os seus
objetivos, quanto as exigências de mobilização do País;
V - promover e executar atividades que permitam à IMBEL manter uma
infraestrutura adequada às exigências de mobilização e de manutenção da capacidade
estratégica fabril e gerencial de defesa e de segurança do País;
VI - atuar como prestadora de serviços ou representante comercial
VII - exportar produtos e sistemas de defesa das Forças Armadas
VIII - atuar como Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) na promoção,
participação, coordenação e execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
voltados para a obtenção de conhecimentos e tecnologia aplicados à concepção, fabricação e
aperfeiçoamento de produtos e serviços de aplicação;
IX - realizar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, promover e executar
medidas de proteção intelectual e de gestão do conhecimento de interesse da empresa; e
X - operar e explorar a geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica e serviços correlatos.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela IMBEL integram a estrutura
logística terrestre do País em favor da Soberania Nacional e caracterizam-se por terem elevada
complexidade de natureza estratégica e operacional, no ramo de defesa e segurança,
necessárias ao imperativo da Segurança Nacional, conforme a Política e a Estratégia Nacional
de Defesa.
Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em
lei, a IMBEL poderá:
I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam
atividades relacionadas ao seu objeto social, nos termos da legislação em vigor;
II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários
e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante
participação nos empreendimentos organizados para esse fim;
III - estabelecer planos, visando ao desenvolvimento do setor de produtos e
sistemas de defesa e de segurança, buscando parcerias com o objetivo de desenvolver a
capacitação tecnológica nacional, de modo a reduzir, progressivamente, a dependência de
importação de produtos e serviços;
IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos e sistemas
de defesa e de segurança, articulando-se, inclusive, com estabelecimentos de ensino superior e
técnico do País e do exterior;
V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem
aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;
VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de
direito público interno, entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados
e Municípios, e fundos especiais dessas entidades;
VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos e
sistemas de defesa e de segurança, por meio da compensação tecnológica, industrial e
comercial (offset); e
VIII - celebrar contratos, convênios, termos de execução descentralizada, acordos,
ajustes e outros instrumentos de parceria necessários à execução de suas atividades.
Parágrafo único. A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua
finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros.
Seção IV
Interesse Público e da Função Social
Art. 7º A IMBEL poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
Parágrafo único. A IMBEL, nos termos da lei, se compromete a adotar práticas de
sustentabilidade ambiental, responsabilidade social corporativa e de governança compatíveis
com o mercado em que atua.
Art. 8º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União
somente poderá orientar a IMBEL a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue
no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a
ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II do caput, a administração da
companhia deverá:
a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas
específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
Art. 9º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos acima será objeto da
Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso
I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção V
Do Capital Social e dos Recursos
Art. 10 O capital social da IMBEL é de R$ 510.512.623,06 (quinhentos e dez
milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos), dividido em
378.460.099 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove)
ações ordinárias nominativas sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.
Art. 11 O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada
a capitalização do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Parágrafo único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima
no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.
Art. 12 A IMBEL poderá admitir, como participantes no capital social da Empresa,
pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em vigor.
Art. 13 Poderão, de acordo com a legislação em vigor, constituir recursos da IMBEL:
I - valores decorrentes da venda de produtos e serviços;
II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
III - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
IV - dotações orçamentárias, subvenções e créditos adicionais da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, incluindo aqueles destinados à manutenção da capacidade
estratégica da Indústria de Defesa e de Segurança do País;
V - receitas decorrentes de exploração dos direitos autorais, intelectuais e de uso
da marca;
VI - valores provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios,
termos de execução descentralizada, ajustes, contratos, outros instrumentos de parceria e
quaisquer acordos necessários à execução de suas atividades;
VII - o produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais;
VIII - doações, acervo e rendas eventuais;
IX - aqueles provenientes de desfazimento de Produtos de Defesa (PRODE) das
Forças Armadas;
X - aqueles provenientes da gestão de projetos complexos de interesse do
Comando do Exército, e de arranjos produtivos que visem disponibilizar, com efetividade, de
forma eficiente e eficaz, PRODE às Forças Armadas;
XI - aqueles recebidos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XII - aqueles provenientes de outras fontes.
Art. 14 Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados, prioritariamente, na consecução
de suas atividades, admitindo-se locações, alienações, comodatos e cessões de uso de bens
não destinados à atividade finalística.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Caracterização
Art. 15 A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar
sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia.
Art. 16 A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, na forma
da lei, e extraordinariamente sempre que necessário.
Seção II
Composição
Art. 17 A Assembleia Geral é composta por todos os acionistas da IMBEL,
independentemente do direito de voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho de Administração da Empresa (ou pelo substituto que esse vier a
designar), que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
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