DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Prazo de Gestão
Art. 63 O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos,
sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Art. 64 No prazo do artigo anterior serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra
Diretoria.
Art. 65 Atingido o limite a que se refere o artigo 63, o retorno do membro da
Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de
gestão.
Art. 66 O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até
a efetiva investidura dos novos membros.
Seção IV
Licença, Vacância e Substituição Eventual
Art. 67 Na vacância, ausência ou impedimento eventual de um Diretor, o
Diretor-Presidente designará um dos demais Diretores para substituí-lo.
Art. 68 Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos
demais Diretores da IMBEL, previamente designado pelo Conselho de Administração.
Art. 69 Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias de licença remunerada, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos,
sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
Art. 70 O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de
Administração.
Seção V
Reunião
Art.
71
A
Diretoria Executiva
reunir-se-á,
ordinariamente,
no
mínimo
quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do
Diretor-Presidente ou pela maioria dos Diretores.
§ 1º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas
pela Empresa e acatadas pelo Colegiado.
§ 2º As reuniões da Diretoria Executiva devem, em regra, ser presenciais,
admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou
videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 4º Nas deliberações colegiadas da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente
terá o voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o
diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo
possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria Executiva.
§ 6º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
Seção VI
Competências
Art. 72 Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - estabelecer o plano estratégico, as diretrizes, os objetivos e as metas
corporativas da IMBEL;
II - gerir as atividades da IMBEL e avaliar os seus resultados;
III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da IMBEL e acompanhar sua
execução;
IV - definir a estrutura organizacional da IMBEL e a distribuição interna das
atividades administrativas;
V - aprovar as normas internas de funcionamento da IMBEL e sua política de
recursos humanos;
VI - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
VII - submeter, instruir e preparar, adequadamente, os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se, previamente, quando não
houver conflito de interesses;
VIII - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e
das demonstrações financeiras, na forma da legislação específica, submetendo-as à
Auditoria Independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal, e ao Comitê de
Auditoria;
IX - aprovar planos, ações, programas sociais e/ou institucionais que a IMBEL
promova ou participe;
X - autorizar atos, contratos e assuntos afetos à sua alçada decisória;
XI - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer diretor;
XII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias a serem
deliberadas em Assembleia Geral;
XIII - mudar o endereço da sede social dentro da mesma cidade;
XIV - propor ao Conselho de Administração a constituição de subsidiárias, filiais,
representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências e a aquisição de
participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da IMBEL;
XV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XVI - celebrar contratos e operações dentro dos parâmetros fixados pelo
Conselho de Administração, pelo prazo dos respectivos mandatos;
XVII - colocar à disposição do Conselho Fiscal, por intermédio de comunicação
por escrito, dentro de 10 (dez) dias corridos, a partir de sua aprovação e assinatura, cópias
das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a data do fechamento
contábil do período, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras,
elaboradas periodicamente, e dos relatórios de execução de orçamentos;
XVIII - submeter, ao Conselho de Administração, matérias que dependam de sua
decisão, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhadas, quando for o
caso, dos elementos ou documentos sujeitos ao seu exame e pronunciamento, inclusive
Pareceres Jurídicos;
XIX - propor atos de renúncia, transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a
litígios ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, exceto
para os casos já regulamentados em lei e observando-se o limite fixado na legislação
vigente;
XX - designar empregados da IMBEL para missões no exterior, observados os
preceitos da legislação vigente;
XXI - movimentar recursos da IMBEL e formalizar obrigações em geral, mediante
assinatura do Diretor-Presidente e, na falta deste, assinatura de outro diretor, nos
respectivos instrumentos obrigacionais, podendo esta competência ser delegada a
procuradores ou empregados da IMBEL, relacionados em atos específicos da Diretoria
Executiva;
XXII - colocar à disposição dos outros órgãos estatutários:
a) pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico;
b)
auditoria independente
para prestar-lhe
os esclarecimentos
julgados
necessários; e
c) serviços jurídicos da IMBEL.
XXIII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
a) o Plano de Negócios para o exercício anual seguinte;
b) a Estratégia de Longo Prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades
para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e
c) o potencial não ativado das capacidades produtivas destinadas à manutenção
da capacidade estratégica.
XXIV - indicar os representantes da IMBEL nos órgãos estatutários de suas
participações societárias;
XXV - aprovar o seu Regimento Interno; e
XXVI - autorizar a locação, o comodato e a cessão de uso de bens do ativo
circulante e não circulante, não destinados à atividade finalística.
Parágrafo único. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa
da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou
de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.
Seção VII
Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 73 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente da IMBEL:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da IMBEL;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos
respectivos instrumentos do mandato;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam, extingam ou alterem direitos
ou obrigações da IMBEL, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com
ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
V - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir
empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação;
VI - expedir as resoluções da Diretoria Executiva;
VII - instituir e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria
Executiva, inclusive a título de férias;
IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades e
da situação da IMBEL;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração; e
XIII - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho
de Administração ou da Diretoria Executiva.
Seção VIII
Atribuições dos Demais Diretores Executivos
Art. 74 São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição
das políticas a serem seguidas pela IMBEL e relatando os assuntos da sua respectiva área de
atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da IMBEL
estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de
atuação.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos
demais Diretores, fixando as respectivas atribuições e poderes.
CAPÍTULO VI
CONSELHO FISCAL
Seção I
Caracterização
Art. 75 O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da IMBEL as disposições
para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas
relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para
investidura e a remuneração.
Seção II
Composição
Art. 76 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública Federal; e
II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele
que presidirá o Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército.
Seção III
Prazo de Atuação
Art. 77 O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores
de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho
Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação.
Art. 78 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal assinarão
o termo de adesão ao Código de Conduta e Integridade, bem como às Políticas da IMBEL.
Seção IV
Requisitos e Vedações
Art. 79 Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016,
e por demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 80 Os requisitos e as vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais deverão
ser respeitados em todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida
pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em
rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da IMBEL.
§ 3º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das
hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
§ 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
Seção V
Vacância e Substituição Eventual
Art. 81 Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Art. 82 Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral.
Seção VI
Reunião
Art. 83 O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado.
§ 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente
justificadas pela IMBEL e acatadas pelo Colegiado.
§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo,
excepcionalmente, a reunião virtual ou a
participação de membro por tele ou
videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
§ 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o
conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§ 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as
decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
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