DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e
ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à IMBEL;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme Art.
18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da IMBEL sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos
a que está sujeita a IMBEL, verificando a efetividade dos controles existentes para os
processos críticos da empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - propor diretrizes para elaboração dos planos de contingência necessários,
atinentes aos riscos considerados relevantes pela IMBEL;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria
Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Integridade, Gestão de Riscos e do Controle
Interno bem como a responsabilidade de cada área da IMBEL nestes aspectos;
XI - propor a implementação cotidiana de práticas de controle interno por
administradores e empregados;
XII - propor ações de monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia da
estratégia, dos controles internos e da conformidade corporativa;
XIII - assegurar a adequação da aplicação do Código de Ética e de Padrões de Conduta;
XIV - coordenar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
XV - fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis
pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos riscos,
e estabeleçam planos de contingência ou de continuidade de negócios;
XVI - coordenar o processo de prestação de contas anual, requerido pelo TCU; e
XVII - exercer outras competências previstas em normas internas da empresa,
bem como outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 105 A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se
reportar diretamente.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá cumprir as resoluções da Comissão Interministerial
de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.
Art. 106 À Ouvidoria compete:
I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento
da IMBEL em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes,
usuários e sociedade em geral;
I - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas
às atividades da IMBEL; e
II - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
Seção V
Corregedoria
Art. 107 A Corregedoria é vinculada ao Diretor-Presidente da IMBEL, a quem
deverá se reportar diretamente.
§ 1º A Corregedoria se reportará diretamente ao Conselho de Administração em
situações em que se suspeite do envolvimento da Diretoria Executiva.
§ 2º A Corregedoria, no âmbito de suas competências, deve verificar o
cumprimento das resoluções da Comissão Interministerial de Governança, Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União.
Art. 108 As competências da
Corregedoria são aquelas definidas no
Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO X
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção I
Exercício Social
Art. 109 O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 110 A IMBEL deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e
divulgá-las em sítio eletrônico.
Art. 111 Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão
de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado naquela Comissão.
Art. 112 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil da IMBEL, as demonstrações
financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação
do patrimônio da IMBEL e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstrativo das mutações do patrimônio líquido;
IV - demonstração dos fluxos de caixa;
V - demonstração do valor adicionado;
VI - demonstração do resultado abrangente; e
VII - balanço social.
Art. 113 Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas,
caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
Seção II
Destinação do Lucro
Art. 114 Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação:
I - absorção de prejuízos acumulados;
II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de
20% (vinte por cento) do capital social; e
III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o
pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela IMBEL.
Art. 115 O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de
outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada
de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos
termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Seção III
Pagamento do Dividendo
Art. 116 O dividendo será pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que
for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral.
Art. 117 Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, integrado a
respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou
creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente.
Art. 118 Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada
no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO XI
P ES S OA L
Art. 119 O regime jurídico do pessoal da IMBEL será o da Consolidação das Leis
do Trabalho, sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação em vigor
e as normas da IMBEL.
Parágrafo único. A contratação de empregados será realizada mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 120 Os requisitos para o provimento de empregos, exercícios de empregos
em comissão, funções gratificadas e os respectivos salários, serão fixados no Plano de
Empregos, Carreiras e Salários e no Plano de Empregos em Comissão.
Art. 121 Os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados
pelo Conselho de Administração, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também,
o limite de seu quantitativo, ouvido o Comando do Exército.
Art. 122 A cessão de militares da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica para a
IMBEL dependerá de autorização do Comandante da respectiva Força.
Art. 123 Para atender situações justificadas de necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como as decorrentes do aumento transitório no volume
de trabalho que não possam ser atendidas com pessoal efetivo, a IMBEL, observados os
requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, de até dois anos, mediante processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgação, por meio do Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de emprego em comissão ou função gratificada; e
c) ser novamente contratado pela IMBEL, com fundamento neste artigo, antes
de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124 O Regimento Interno da IMBEL definirá e estabelecerá:
I - a estrutura organizacional e funcional da IMBEL, as competências específicas
dos elementos orgânicos componentes e as respectivas atribuições de seus integrantes; e
II - as atribuições dos respectivos Diretores.
Art. 125 Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os
encargos e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão
ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante do Exército.
(APROVADO EM AGE 01/2026/IMBEL, REALIZADA EM 28/01/2026)
Confere com o original.
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária da Assembleia
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, o Comitê Executivo para o Sistema
Estratégico de Comunicações em Alta Frequência
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 12, caput, incisos VI e VII, e o art. 65, caput e inciso I, do
Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 34,
inciso I do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e na Portaria Normativa nº 72/MD, de 8
de dezembro de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
60220.000487/2021-09, resolve:
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, o Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta
Frequência.
Parágrafo único. O Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações
em Alta Frequência tem a finalidade de assessorar o Conselho Diretor do Sistema Militar de
Comando e Controle nos assuntos referentes ao planejamento estratégico, à implementação,
ao aperfeiçoamento e à operação do Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência
- SECAF.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A
Art. 2º Compete ao Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações
em Alta Frequência:
I - acompanhar, junto aos Comandos das Forças Singulares e ao Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, as ações e decisões relacionadas com o ciclo de vida de suas
respectivas redes em Alta Frequência - HF, com vistas à constante busca e ao aperfeiçoamento
da interoperabilidade em proveito das operações;
II - apresentar ao Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle, por
intermédio do Presidente do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em
Alta Frequência ou por membro designado, o planejamento estratégico quadrienal para o
S EC A F ;
III - propor a constituição de grupo de trabalho para analisar e elaborar linhas de
ação para temas específicos relacionados ao SECAF;
IV - propor medidas a serem adotadas e levantar a necessidade de recursos
orçamentários para conferir interoperabilidade ao SECAF, para viabilizá-lo como um sistema
contingente ao Sistema Militar de Comando e Controle - SISMC²;
V - propor políticas, doutrinas, processos e adoção de novos procedimentos e
tecnologias para o aperfeiçoamento do SECAF, quando houver;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Conselho Diretor
do Sistema Militar de Comando e Controle; e
VII - estabelecer a realização de exercícios da Rede Estratégica de Comunicações
em Alta Frequência - RECAF com as estações instaladas nos Comandos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, contribuindo para interoperabilidade entre as Forças Singulares.
Parágrafo único. A constituição de grupo de trabalho decorrente do inciso III,
mediante ato do Chefe de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Fo r ç a s
Armadas, observará os seguintes requisitos:
I - número máximo de seis membros;
II - duração de sessenta dias, prorrogável por igual período; e
III - admitida a operação simultânea de até três grupos de trabalho.
CAPÍTULO III
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 3º O Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta
Frequência será composto por oficiais superiores dos seguintes órgãos:
I - dois do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, indicados pela Subchefia de
Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas;
II - dois do Comando da Marinha, indicados pelo Estado-Maior da Armada;
III - dois do Comando do Exército, indicados pelo Estado-Maior do Exército; e
IV - dois do Comando da Aeronáutica, indicados pelo Estado-Maior da
Aeronáutica.
§ 1º Cada representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e dos
Comandos das Forças Singulares contará com até dois suplentes para o exercício da
substituição do titular em suas ausências e impedimentos, na ordem de precedência
hierárquica dos substitutos presentes em reunião.
§ 2º A presidência do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de
Comunicações em Alta Frequência será exercida pelo Subchefe de Comando e Controle, da
Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 3º O Chefe de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, editará o ato de designação dos membros de que trata o art. 3º.
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