DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Seção I
Regras Gerais
Art. 4º O Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta
Frequência reunir-se-á, em caráter ordinário, com periodicidade anual e, em caráter
extraordinário, sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações
em Alta Frequência serão realizadas presencialmente nas dependências da administração
central do Ministério da Defesa, ou por videoconferência, na hipótese de seus membros ou
participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes.
§ 2º O quórum mínimo para as reuniões será de maioria absoluta de seus membros
e as deliberações serão tomadas preferencialmente por consenso.
§ 3º Na impossibilidade de consenso de que trata o § 2º, a deliberação sobre o
tratamento do assunto caberá ao Subchefe de Comando e Controle, da Chefia de Operações
Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 4º As deliberações de que tratam o § 2º e o § 3º serão registradas em ata para
aprovação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle.
Art. 5º A Subchefia de Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas, do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, exercerá a função de Secretaria-Executiva e
prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Executivo
para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência.
Seção II
Atribuições do Presidente
Art. 6º Cabe ao Presidente do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de
Comunicações em Alta Frequência:
I - deliberar sobre os casos registrados em ata em que não tenha ocorrido consenso
entre os representantes das Forças Singulares, nos termos do art. 4º, § 3º;
II - convocar, dirigir e coordenar as atividades do colegiado, promovendo as
medidas necessárias ao cumprimento da sua competência;
III - autorizar a participação, nas atividades do colegiado, de especialistas militares
ou civis que, em razão do conhecimento técnico ou da área de atuação dos órgãos que
representam, possam contribuir com as atividades;
IV - elaborar o cronograma de atividades do colegiado; e
V - providenciar a publicação e a divulgação, quando necessárias, de documentos
elaborados pelo colegiado e grupo de trabalho previsto na forma do art. 2º, inciso III.
Seção III
Atribuições dos demais Membros
Art. 7º Cabe aos demais membros do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico
de Comunicações em Alta Frequência:
I - participar das reuniões, apresentar propostas, questões de ordem e debater as
matérias sob exame;
II - propor convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto
urgente e relevante; e
III - propor itens para compor a pauta de reuniões do colegiado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os assuntos tratados no âmbito do Comitê Executivo para o Sistema
Estratégico de Comunicações em Alta Frequência, enquanto preparatórios de atos
administrativos ou normativos, terão acesso restrito aos seus membros e aos agentes públicos
encarregados das atividades técnicas desenvolvidas no âmbito do colegiado.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de estudos em curso no âmbito do
colegiado sem a prévia autorização do seu Presidente.
Art. 9º A participação no Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de
Comunicações em Alta Frequência será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 10. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pelo Subchefe de Comando e Controle, da Chefia de Operações
Conjuntas, e, se persistirem, serão submetidos ao Chefe de Operações Conjuntas, do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa EMCFA-MD nº 5/EMCFA-MD, de 30 de
outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, páginas 32 e 33, de 5 de
novembro de 2019.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a consulta pública sobre a portaria que
estabelecerá 
o 
regulamento
administrativo 
de
fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio
eletrônico
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, IV e XIII, da Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
nº 11.221, de 5 de outubro de 2022 e tendo como base o processo SEI nº
0052600.007309/2025-21, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de regulamento
administrativo de fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio eletrônico.
Art. 2º Fica aberto o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam
apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto, a partir da data da publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil
Participativo, disponível em https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas
ao participante.
§ 2º O participante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada
poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página
eletrônica: 
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-
manifestacao.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2026
Dispõe sobre o regulamento administrativo de
fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio
eletrônico
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº
0052600.007309/2025-21, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o regulamento administrativo de fiscalização do
Inmetro no âmbito do comércio eletrônico, com vistas à verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Parágrafo único. Compreende-se como comércio eletrônico qualquer venda ou
anúncio realizada em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou
conclusão de contrato de compra e venda.
Informações obrigatórias
Art. 2º Os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória devem
demonstrar, no anúncio do comércio eletrônico, os selos de identificação da conformidade do
Inmetro ou, quando aplicável, as etiquetas referentes ao Programa Brasileiro de Etiquetagem
(PBE), podendo incluir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma clara e
visível ao consumidor.
Parágrafo único. As informações constantes nos selos e etiquetas devem ser
verdadeiras, legíveis e apresentadas conforme os modelos estabelecidos nos atos normativos
específicos.
Art. 3º Na página principal de apresentação do produto regulamentado pelo PBE ou
certificado compulsoriamente, os vendedores devem exibir de forma clara e legível:
I - A imagem da etiqueta ENCE ou do Selo de Identificação da Conformidade do
Inmetro, conforme aplicável;
II - As informações sobre a classificação de eficiência energética (quando aplicável),
nome do fornecedor (fabricante ou importador), marca, modelo, descrição do produto e
número de registro/ano (quando aplicável) descritas em texto;
III - O número do registro do produto no Inmetro ou do Selo de Identificação da
Conformidade em texto, incluindo todos os zeros à esquerda e barra, na seguinte formatação
nnnnnn/aaaa.
Art. 4º É vedada a divulgação do Selo de Identificação da Conformidade em
produtos ou embalagens que não estejam vinculados a programas de avaliação da
conformidade compulsórios ou voluntários estabelecidos pelo Inmetro.
Art. 5º Os instrumentos de medição regulamentados devem demonstrar no
anúncio as informações pertinentes ao número da portaria de aprovação do modelo.
§1º Na página principal de apresentação do instrumento de medição em oferta, os
anunciantes devem exibir de forma clara e legível:
I - A imagem da placa de identificação do instrumento e as marcas de selagem;
II - Os elementos constitutivos da etiqueta ou do selo do Inmetro;
III - O número da portaria de aprovação do modelo, na seguinte formatação:
nnnnnn/aaaa;
§2º Os instrumentos de medição usados devem apresentar no anúncio o número
da portaria de aprovação de modelo.
Art. 6º As mercadorias pré-embaladas sujeitas ao Controle Metrológico Legal
deverão ostentar os requisitos formais e inscrições obrigatórias.
§1º. Na página principal de apresentação do produto pré-embalado, devem exibir
de forma clara e legível:
I - A imagem da embalagem do produto;
II - Quantidade nominal do produto (massa, volume, unidades, comprimento, entre
outros);
III - Todas as informações do produto em língua portuguesa.
Dos atos puníveis
Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as obrigações
estabelecidas nesta Portaria, bem como nos outros atos normativos expedidos pelo Conmetro
ou pelo Inmetro.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas nos termos da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e demais normas aplicáveis, observando-se o devido processo legal e o
direito à ampla defesa.
Art. 8º Constitui infração do anunciante divulgar no comércio eletrônico:
I - Produto com uso indevido do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro;
II - Produto sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando a
aposição for compulsória de acordo com ato normativo;
III - Produto com selo falsificado;
IV - Ausência ou inconsistência no número do registro de produtos com avaliação
de conformidade compulsória;
V - Instrumento de medição sem modelo aprovado pelo Inmetro, marca de
verificação inicial ou autodeclaração; ou
VI - Não atendimento aos requisitos dispostos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta
portaria, quando aplicáveis.
Art. 9ª É proibida a oferta, no comércio eletrônico ou em materiais publicitários, de
produtos que
I - Tenham registro cancelado ou suspenso pelo Inmetro;
II - Sejam proibidos ou banidos por regulamentação técnica vigente;
III - Estejam em desacordo com os requisitos específicos para comércio eletrônico
definidos em regulamentos técnicos;
IV - Tenham sido objeto de determinação de retirada do mercado por ato do
Inmetro ou do Conmetro.
Sobre as notificações
Art. 10 Constatada a irregularidade do anúncio no comércio eletrônico, o Inmetro
emitirá notificação à plataforma de comércio eletrônico para que retire ou suspenda o
anúncio em 2 (dois) dias úteis, contados a partir de sua ciência, e requererá no mesmo ato
que sejam fornecidos os dados do anunciante do produto em até 10 (dez) dias.
§1º Será considerada notificada a plataforma de comércio eletrônico após 2 (dois)
dias úteis do envio da notificação por meio eletrônico, caso não exista resposta formal de seu
recebimento.
§2º Serão fornecidos pela plataforma de comércio eletrônico ao Inmetro os
seguintes dados do anunciante:
I- nome;
II- CPF ou CNPJ;
III - e-mail;
IV - telefone
V - endereço físico do domicílio do anunciante; e
VI - endereço físico do local de armazenamento dos produtos destinados ou
anunciados no comércio eletrônico, conforme estabelece o Decreto nº 7.962, de 15 de março
de 2013.
§3º O não fornecimento dos dados do anunciante ou não retirada do anúncio
configuram embaraço à fiscalização causados pela plataforma de comércio eletrônico.
Art. 11. Caso a plataforma de vendas digitais ou anunciante não concorde em ser
notificado eletronicamente, deverá manifestar expressamente sua vontade junto ao Inmetro.
Do processamento das infrações
Art. 12. As infrações dispostas nesta portaria serão processadas pelo Inmetro ou
órgão delegado, nos termos da Resolução Conmetro nº 08, de 20 de dezembro de 2006, ou de
ato normativo que a venha substituir.
§1º A plataforma de comércio eletrônico somente será autuada se causar
embaraço à fiscalização do Inmetro, conforme art. 16, parágrafo único, desta portaria.
§2º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência da autuação, por meio de petição dirigida ao órgão processante, acompanhada,
quando cabível, de documentos e elementos de prova.
§3º Compete ao órgão processante apurar e decidir, em primeira instância, sobre a
procedência da autuação.

                            

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