DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Configura-se reincidência administrativa quando o autuado cometer nova
infração após o trânsito em julgado de penalidade imposta por infração anterior.
§5º Para os fins desta portaria, será considerado reincidente o autuado que, no
prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da penalidade anterior, cometer nova
infração à legislação cuja fiscalização seja de competência do Inmetro.
§6º
O
Inmetro
e
seus órgãos
delegados
poderão
determinar
que
o
vendedor/fabricante/ importador mantenha acautelado o produto objeto da fiscalização até
que se conclua o processo administrativo de aplicação da penalidade, quando deverá o
autuado, conforme o caso, adotar as medidas estabelecidas no artigo 10, §1º da Lei
9933/99.
Art. 13. Os recursos interpostos contra a autuação serão apreciados pela Comissão
Permanente, em segunda e última instância.
Art. 14. Das decisões administrativas caberá recurso por razões de legalidade ou
mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Caso não haja reconsideração no prazo de
cinco dias, o recurso será encaminhado à Comissão Permanente do Inmetro, nos termos da
regulamentação vigente.
Da dosimetria das penalidades
Art. 15. O anunciante que descumprir os atos normativos do Inmetro ou do
Conmetro será responsabilizado com as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999.
§1º A plataforma de comércio eletrônico onde é anunciado o produto em
desconformidade com as regras do Inmetro e Conmetro será autuada se não informar ao
Inmetro os dados do anunciante ou da localização do produto; não retirar o anúncio do ar
quando notificada ou não permitir a entrada da fiscalização do Inmetro no local de
armazenamento e distribuição de produtos, sendo tais condutas consideradas embaraço à
fiscalização.
§2º Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, caberá ao
Inmetro ou ao órgão delegado com poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar,
isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição;
IV - Apreensão;
V - Inutilização.
§3º As multas variam de acordo com o nível de classificação da infração e terão
valor de até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§4º A apreensão de produtos irregulares, instrumentos e mercadorias pré-
embaladas, poderá ser feita cautelarmente no domicílio do anunciante ou no local de
armazenamento e distribuição de produtos da plataforma de comércio eletrônico.
§5º A apreensão cautelar do produto, instrumento ou mercadoria pré-embalada,
consiste no seu recolhimento provisório visando impedir sua comercialização, até a conclusão
da análise técnica ou do processo administrativo.
§6º O Inmetro e seus órgãos delegados poderão determinar que o anunciante
mantenha acautelado o produto objeto da fiscalização até que se conclua o processo
administrativo de aplicação da penalidade, quando deverá o autuado, conforme o caso, adotar
as medidas estabelecidas no artigo 10, §1º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 16. A notificação encaminhada pelo Inmetro ou seus órgãos delegados para a
plataforma de comércio eletrônico retirar ou suspender o anúncio de venda online é
considerada medida cautelar e será realizada quando:
I - O objeto do anúncio recair em medida materializada ou instrumento de medir,
cuja utilização possa causar prejuízos a terceiros;
II - O anúncio possuir produtos impróprios à comercialização ou em desacordo com
a regulamentação do Inmetro ou do Conmetro;
III - Inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade, ou a composição dos produtos,
bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio
ambiente, conforme determinam as normas do Inmetro ou do Conmetro; ou
IV - Não forem observados os requisitos dispostos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
desta portaria, quando aplicável.
Parágrafo único. A não retirada ou suspensão do anúncio; o não fornecimento dos
dados do anunciante ou da localização onde seus produtos estão armazenados e o
impedimento injustificado da entrada da fiscalização do Inmetro, ou de quem o represente, no
local do armazenamento e distribuição de produtos destinados ao comércio eletrônico são
condutas consideradas embaraço à fiscalização e sujeitarão a plataforma de vendas digitais às
penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 17. Aplica-se ao procedimento de fiscalização do comércio eletrônico as regras
da Resolução Conmetro nº 8, de 20 de dezembro de 2006, quando não conflitantes com esta
portaria, e as demais portarias que estabelecem condições de comercialização e fabricação de
produtos no território nacional.
Vigência
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.387, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de
implantação da
empresa MANAX
INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, Art. 11, §3º, do Conselho de Administração da SUFRAMA; os termos do
Parecer
de
Engenharia
nº
8/2026/CAPI/CGPRI/SPR e
do
Parecer
de
Economia
nº
13/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.130242/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Técnico-Econômico Industrial de implantação da
empresa MANAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 61.873.010/0001-
26, Inscrição SUFRAMA nº 22.0161.49-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
de
Engenharia
nº
8/2026/CAPI/CGPRI/SPR
e
do
Parecer
de
Economia
nº
13/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU
DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA
2319, e CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (exceto a de poliestireno
expansível e a auto-adesiva), código SUFRAMA 0674, recebendo os incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de
1991.
Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais
insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação dos produtos referidos no art. 1º será
de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, os limites
anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do Processo Produtivo
Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução
CAS nº 205/2021, considerando o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967.
Art. 4º Fica determinada, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis, a observância dos
seguintes requisitos:
I - o cumprimento, na fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE
POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código
SUFRAMA 2319, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;
II - o cumprimento, na fabricação do produto CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva), código SUFRAMA 0674, do
Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, Anexo VII, de 25 de março de 1993;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme
legislação federal, estadual e municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, conforme normas
vigentes; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205/2021, bem
como demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.388, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da
empresa BEL MICRO INDUSTRIAL LTDA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 11 da Resolução nº
205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA; os termos
do Parecer de Engenharia nº 190/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº
201/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.140538/2025-18, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de diversificação da empresa BEL
MICRO INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 52.240.210/0001-50, Inscrição SUFRAMA 22.0107.41-6, na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 190/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e do Parecer de Economia nº 201/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISPOSITIVO
DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DE NCM 8528 (televisores e monitores de vídeo),
código SUFRAMA 1931, recebendo os incentivos previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Fica estabelecido que a redução da alíquota do Imposto de Importação
(II) relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art.
1º será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº
288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Fica determinada, sob pena de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis, a
observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento, na fabricação do produto referido no art. 1º, do Processo
Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 76, de 21 de
dezembro de 2017; Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 75, de 16 de
dezembro de 2020; e Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.588, de 20 de
abril de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme legislação federal, estadual e municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, conforme normas
vigentes; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro
de 2021,
bem como
demais
Resoluções, Portarias
e Normas
Técnicas
aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa
RUBI INDÚSTRIA DE VELAS DA AMAZÔNIA LTDA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 11, § 3º, da Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA; os termos do Parecer
de
Engenharia
nº
7/2026/CAPI/CGPRI/SPR
e
do
Parecer
de
Economia
nº
18/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.184459/2025-19, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de diversificação da empresa RUBI
INDÚSTRIA DE VELAS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ 03.304.727/0002-31, Inscrição SUFRAMA
20.0121.64-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
7/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 18/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CERA, código SUFRAMA 0489, recebendo os benefícios fiscais previstos nos arts.
7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais
insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art. 1º será de
88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto referido no art. 1º, os limites anuais de
importação de insumos condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico -
PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº
205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº
288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 4º Fica determinada, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis, a observância dos
seguintes requisitos:
I - o cumprimento, na fabricação do produto referido no art. 1º, do Processo Produtivo
Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 138, de 8 de setembro de 2025;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme
legislação federal, estadual e municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, conforme normas vigentes; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 813)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202203803. Parecer: CNE/CES 686/2025. Relator: André Guilherme Lemos
Jorge. Interessado: Instituto Educacional Aura Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Aura, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Aura, com sede na Avenida Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a
partir da oferta dos curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202118280. Parecer:
CNE/CES 687/2025.
Relator: Celso
Niskier.
Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB. Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Nova Esperança - Unifacene, por transformação da
Faculdade de Enfermagem Nova Esperança - FACENE, com sede no município de João Pessoa,
no estado da Paraíba. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro
de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente
ao credenciamento do Centro Universitário Nova Esperança - Unifacene, por transformação da
Faculdade de Enfermagem Nova Esperança - FACENE, com sede na Avenida Frei Galvão, nº 12,
bairro Gramame, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o
prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
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