DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202415296. Parecer: CNE/CES 691/2025. Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado. Interessado: Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda. - João Pessoa/PB.
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM-PB, a ser
instalada no município de Cabedelo, no estado da Paraíba. Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025,
voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM-
PB, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, a ser instalada na Rodovia BR-
230, nº 9.240, bairro Amazônia Park, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado, no
formato presencial; e Psicologia, bacharelado, no formato presencial, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111362. Parecer: CNE/CES 692/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessada: Educação Positiva Acelerada Limitada - São José dos Pinhais/PR. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Flow, com sede no município de São José dos Pinhais, no estado
do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Flow, com sede na Avenida Rui Barbosa, 8.153, no bairro Águas Belas,
no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de
quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a
partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202416422. Parecer: CNE/CES 693/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessada: Entidade Palotina de Educação e Cultura - Santa Maria/RS. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Palotina Campus II - FAPAS, a ser instalada no município de
Cascavel, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Palotina Campus II - FAPAS, a ser instalada na Avenida Guaíra, s/n, bairro Claudete,
no município de Cascavel, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de três anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso
superior de Filosofia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202401735. Parecer: CNE/CES 696/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Convicção Instituto de Ensino Educação e Treinamento Ltda. - São
Caetano do Sul/SP. Assunto: Credenciamento do Instituto Convicção - Facon, a ser instalado no
município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025,
voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Convicção - Facon, para a oferta de cursos
superiores no formato presencial, a ser instalado na Rua Machado de Assis, bairro Santo
Antônio, no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, observando-se tanto o
prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, formato
presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415885. Parecer: CNE/CES 697/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Araguaína, a ser instalada no Município
de Araguaína, no Estado do Tocantins. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de
19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Araguaína, para a oferta de cursos
superiores no formato presencial, a ser instalada na Avenida Santos Dumont, nº 1389, bairro
Loteamento Manoel Gomes da Cunha, no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, no formato
presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415918. Parecer: CNE/CES
698/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado:
Complexo Educacional
de
Pernambuco
Ltda. -
Caruaru/PE.
Assunto:
Credenciamento da Faculdade IEP - IEP, a ser instalada no município de Caruaru, no estado de
Pernambuco. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade IEP - IEP,
a ser instalada na Avenida Agamenon Magalhães, nº 483, bairro Maurício de Nassau, no
município de Caruaru, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de cinco anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, a partir da oferta dos
cursos superiores de tecnologia em Gestão Hospitalar e Odontologia, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202203481. Parecer: CNE/CES 700/2025. Relator: André Guilherme Lemos
Jorge. Interessada: RGS Empreendimentos Educacionais Ltda. - ME - Senhor do Bonfim/BA.
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim, com sede no município
de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim, com sede na Rua Visconde do
Rio Branco, nº 42, Centro, no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia, observando-
se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926440. Parecer: CNE/CES 705/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Junta de Educação e Ação Social da Convenção Batista Fluminense -
Campos dos Goytacazes/RJ. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Batista do Estado do Rio
de Janeiro - FABERJ, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de
Janeiro. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Batista do
Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede na Avenida Alberto Torres, nos 249/261, Centro, no
município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o
prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação
vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e Certidão de
Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000721/2025-71. Parecer: CNE/CES 707/2025. Relator: Henrique
Sartori de Almeida Prado. Interessada: Jessica Lopes da Costa - São Paulo/SP. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato
presencial, ministrado pela Faculdade Interação Americana - FAINAM, com sede no município
de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Jessica Lopes da Costa, no curso superior de
Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1;
2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; e 2022.1, ministrado pela Faculdade
Interação Americana - FAINAM, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado
de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202402001. Parecer: CNE/CES 710/2025. Relator: André Guilherme Lemos
Jorge. Interessada: Escola Madre Tereza Ltda. - ME - Santana/AM. Assunto: Credenciamento da
Faculdade Madre Tereza - Madre Saúde - FAMATS, a ser instalada no município de Santana, no
estado do Amapá. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Madre Tereza - Madre Saúde - FAMATS, que seria instalada na Rua General Ubaldo Figueira, nº 1.777,
bairro Nova Brasília, no município de Santana, no estado do Amapá, conforme o art. 6º, inciso II, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202301671. Parecer: CNE/CES 711/2025. Relator: André Guilherme Lemos
Jorge. Interessado: Instituto Dom Duarte Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da
Faculdade Dom Duarte, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Dom Duarte, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, com sede na Quadra CNA 2, nº 11, salas 501 a 509, 5º andar, Taguatinga Norte, em
Brasília, no Distrito Federal, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126625.
Parecer: CNE/CES 715/2025. Relator:
Celso Niskier.
Interessado: Educare Sistema Educacional de Ensino Superior Ltda. - Belo Horizonte/MG.
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Leste de Minas - FATEL, com sede
no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia do
Leste de Minas - FATEL, com sede na Rodovia de Ligação da BR 259 à BR 120, s/n, Centro, no
município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124357. Parecer: CNE/CES
717/2025. Relator: Celso Niskier.
Interessado: Centro de Ensino Superior Nilton Lins - Manaus/AM. Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17
de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de Enfermagem, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pela Universidade Nilton Lins,
com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas. Voto do Relator: Nos termos do
art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pela Universidade Nilton Lins, com
sede na Avenida Professor Nilton Lins, nº 3.259, bairro Parque das Laranjeiras, no município de
Manaus, no estado do Amazonas. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925780. Parecer: CNE/CES 724/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo.
Interessada: UNISEPE União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Amparo/SP.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância,
pleiteado pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR, com sede no município de
Registro, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no
formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR,
com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário, nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, no município de
Registro, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201702958. Parecer: CNE/CES 725/2025. Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado. Interessada: Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. - Maringá/PR. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, pleiteado
pelo Centro Universitário Ingá - UNINGÁ, com sede no município de Maringá, no estado do
Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, que seria
ministrado pelo Centro Universitário Ingá - UNINGÁ, com sede na Gleba Ribeirão Morangueiro,
nº 21, bairro Gleba Morangueiro, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após
a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 1/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 26, 27, 28 E 29 DO MÊS DE JANEIRO/2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23000.048617/2025-78. Parecer: CNE/CEB 1/2026. Relator: Antonio
Cesar Russi Callegari. Interessada: Secretaria de Educação Básica/Ministério da Educação -
Brasília/DF. Assunto: Dispõe sobre o credenciamento de instituições aptas a oferecer
atividades de trabalho remunerado ou voluntário a estudantes de Ensino Médio regular,
sobre as atribuições dos integrantes dos sistemas de ensino, sobre as garantias de direitos
educacionais dos estudantes, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro
de 2024, e da legislação e normas correlatas. Voto do Relator: Voto favoravelmente à
aprovação dos critérios para o credenciamento de instituições aptas a oferecer atividades
de trabalho remunerado ou voluntário a estudantes de Ensino Médio regular, sobre as
atribuições dos integrantes dos sistemas de ensino, sobre as garantias de direitos
educacionais dos estudantes, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro
de 2024, e de legislação e normas correlatas, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos
após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional
de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 266, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Homologação do resultado final do concurso público
para carreira de magistério superior
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições
previstas na Portaria n. 50/2025, de 17/02/2025, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de
Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n°
07/2025, publicado no DOU de 08/09/2025.
. .Campus: Vitória da Conquista
.Unidade Universitária: Instituto Multidisciplinar em Saúde
. .Departamento: Fonoaudiologia
.Área de Conhecimento: Fonoaudiologia / Linguagem e Fala
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Assistente
.Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
. .Processo: 23066.005066/2026-74
.Vagas: 1
. .Ordem de Classificação Geral
.Nome:
. .1º
.Brenda Sousa Santos
JEILSON BARRETO ANDRADE

                            

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