DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 04 a 06/03/2026.
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Extraordinária da 3ª
Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três)
dias, tendo início às 9h do dia 04/03/2026 e fim às 23h59min do dia 06/03/2026.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e
no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4)
A publicidade
da
reunião será
garantida por
meio
do Sistema
de
Acompanhamento 
do
Plenário 
Virtual
- 
SAPVI,
com 
acesso
pelo 
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 4 de Março de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): DANIEL MORENO CASTILLO
1 - Processo nº: 10980.903273/2013-06 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10980.903274/2013-42 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10980.914029/2011-07 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10980.914031/2011-78 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10980.914032/2011-12 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10980.914033/2011-67 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10980.914034/2011-10 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10980.914035/2011-56 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10980.914038/2011-90 - Recorrente: BROSE DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta ordinária síncrona presencial de julgamento da 2ª Turma Extraordinária
da 1ª Seção, publicada no DOU nº 33 de 19/02/2026, Seção 1, pág. 32, onde se lê:
4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de novembro de 2025, relativa ao processo nº: 10384.720083/2010-23,
Relator(a): RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI - Recorrente: FRIGOTIL - FRIGORIFICO DE
TIMON S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Leia-se:
4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de novembro de 2025, relativa aos processos nº: 1) 10384.720083/2010-
23, Relator(a): RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI - Recorrente: FRIGOTIL - F R I G O R I F I CO
DE TIMON S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL; e 2) 10740.720043/2016-71, Relator(a):
MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO - Recorrente: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Publica Protocolos ICMS
celebrados entre os
Estados e o Distrito Federal
O 
SECRETÁRIO-EXECUTIVO 
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA 
DO 
CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento
ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis
das unidades federadas
registradas no processo SEI nº 12004.000119/2026-79 e nos demais processos
correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de
Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 364ª Reunião Extraordinária da
COTEPE/ICMS, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026:
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28,
de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02,
17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00,
17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01,
17.022.00, 17.023.01 a
17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01,
17.028.00 a
17.029.00, 17.030.00 a 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07,
17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00,
17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a
17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O item 4.4 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de
5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108,
de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02,
17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00,
17.011.00, 
17.016.01
a 
17.018.01, 
17.019.01, 
17.019.03
17.020.01, 
17.021.01,
17.022.00, 17.023.01 a
17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01,
17.028.00 a
17.029.00, 17.030.00 a 17.033.01, 17.042.00 a 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a
17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03,
17.064.00, 17.065.00 a
17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00
a 17.087.02,
17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao
Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 114,
de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula 
primeira 
Nas 
operações
interestaduais 
com 
mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02,
17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00,
17.011.00, 
17.016.01
a 
17.018.01, 
17.019.01, 
17.019.03
17.020.01, 
17.021.01,
17.022.00, 17.023.01 a
17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01,
17.028.00 a
17.033.01, 17.042.00 a
17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07,
17.052.00, 17.053.01,
17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a
17.074.00, 17.075.00, 17.079.08,
17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00
a 17.115.00,
17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado
do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 23 DE FEVEREIRO 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 119, de 3 de setembro de 2012, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 119,
de 3 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00,
17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01,
17.019.03 
17.020.01,
17.021.01, 
17.022.00, 
17.023.01 
a
17.024.05, 
17.025.01,
17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a
17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03,
17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a
17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação.
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O item 4.4 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175, de
6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de
2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação.

                            

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