DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº 17276.720002/2021-14
Empresa: LUCRE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ
10.572.053/0001-30).
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e do inciso III do artigo 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de
2025, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
acato o Parecer SEI nº 3912/2025/MF, emitido na forma do § 3º do art. 38 da Portaria MF
nº 2.992, de 2025, e adoto seus fundamentos para determinar o arquivamento do
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 17276.720002/2021-14, instaurado
em face da pessoa jurídica Lucre Investimentos, Empreendimentos e Participações LTDA,
inscrita no CNPJ nº 10.572.053/0001-30, em razão ausência de elementos probatórios da
prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
DECISÃO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº 14044.720153/2023-70
Empresa: RODOFER PAINÉIS E CARTAZES LTDA (CNPJ 78.695.012/0001-75).
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e do inciso III do artigo 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de
2025, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
acato o Parecer SEI nº 2354/2025/MF, emitido na forma do § 3º do art. 38 da Portaria MF
nº 2.992, de 2025, e adoto seus fundamentos para determinar o arquivamento do
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720153/2023-70, instaurado
em face da pessoa jurídica Rodofer Painéis e Cartazes Ltda, inscrita no CNPJ nº
78.695.012/0001-75, em razão ausência de elementos probatórios da prática de ato lesivo
previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2026
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, declara:
Art. 1º
O pagamento de tributo
e a apresentação
de declarações,
demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB devem ser efetuados, no mês de março de 2026, nas datas previstas na
Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem
prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo ou obrigação acessória.
§ 1º Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda
Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de
acordo com a legislação específica de cada tributo.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para os tributos
relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e ao
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional devidos pelo Microempreendedor Individual - Simei;
II - Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, para os tributos e Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relacionados ao Simples Doméstico, ao Segurado
Especial e ao Microempreendedor Individual - MEI com empregado; ou
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, para os demais
tributos federais administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no
endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 2º As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda
Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, são as pessoas jurídicas enumeradas
pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 3º Em caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da
pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do
Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista
no caput não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Verificada a hipótese prevista no art. 3º, as pessoas jurídicas extintas,
incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo
de Crédito Presumido do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 5º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:
I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado
em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o
trânsito em julgado se der a partir de 1º de março, até o último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou
II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Art. 6º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o
declarante
tenha permanecido
na
condição de
residente
no
Brasil, deverá
ser
apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-
calendário subsequente ao da saída definitiva; ou
II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.
§ 1º Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as
declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues,
se obrigatórias.
§ 2º A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional
deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída
Definitiva do País:
I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-
calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em
caráter temporário.
Art. 7º Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa
jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias - Dimob, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de
dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último
dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Art. 8º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da
pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata
o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até
o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o
último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de
Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a
Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se
verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário
subsequente.
Art. 9º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação
deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD
deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a
ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no
caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 10. Em caso de extinção ou encerramento de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser
entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 11. A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital - Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 12. A Escrituração Contábil Fiscal - ECF será transmitida anualmente ao Sped
até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.
§ 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro)
mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida
durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será
até o último dia útil do mês de julho do referido ano.
Art. 13. O valor das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a Folha de
Pagamento constantes da DCTFWeb deverá ser recolhida por meio de Darf gerado pelo
sistema , até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
Art. 14. A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas à
receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o
2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.
Art. 15. A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia
útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero,
mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na
DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema,
até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
Art. 16. O Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo será publicado na
Internet, no endereço eletrônico da RFB <(https://www.gov.br/receitafederal)>.
Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos
dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de
recebimento de doações por meio do Programa
Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art.
4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa
nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FDCA) e dos Fundos
dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por
meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF
2026 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato
Declaratório Executivo, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico
<https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-daarrecadacao-federal>.
§ 1º Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do
art. 1º, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa; e
II - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal,
estadual, distrital ou
municipal.
Art. 3º Os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV
deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o
caput do art. 2º, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações
por meio da DIRPF 202.

                            

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