DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de
julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o
inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada
no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 685.260 (Seiscentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à
empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de
Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de Unidade
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 1000 ml
.311.040
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 750 ml
.374.220
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BHE Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de
05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .YAGO RIBEIRO MARTINS
.xxx.723.xxx-xx
.18183.723401/2026-43
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do
Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO COELHO MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIU/RJ Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Declara a inscrição de empresa no Registro Especial de Bebidas Alcoólicas na atividade de
E N G A R R A FA D O R
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no processo de nº 13113.024.203/2025-22, declara:
Art. 1º A empresa CACHACA A BORDO DO BEBENTUARIO LTDA, CNPJ nº 02.567.361/0001-40, estabelecida na Rua Jacob José Luiz, 0, Lote 5-A, Quadra G, João Fernandes, Armação
dos Búzios/RJ, CEP: 28950-072, inscrita no Registro Especial de nº 07103/0104 na atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, não alcançando este registro qualquer outro
estabelecimento da mesma empresa.
Art. 2º A referida empresa autorizada a realizar as operações de engarrafamento dos seguintes produtos:
. .NCM
.Descrição Detalhada
.Marca
.Recipiente
.Capacidade
. .2208.40.00
.Cachaça
.BEBENTUÁRIO
(40% VOL.)
.Garrafa de vidro
.50ml, 250ml e 750ml
. .2208.40.00
.Cachaça Armazenada em Barris de Carvalho
.BEBENTUÁRIO OURO
(38% VOL.)
.Garrafa de vidro
.50ml, 160ml, 250ml e 750ml
. .2208.70.00
.Licor Creme de Chocolate
.MABUZZY
(19% VOL.)
.Garrafa de vidro
.50ml, 250ml, 275ml e 375ml
Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações
posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA DE FREITAS TEIXEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
as inscrições a seguir.
Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .FERNANDA VARGAS CORREA
.***. 482.208 -**
.15771.720120/2026-11
. .JULIANA LAGAREIRO DA PINHEIRA
.***. 384.558 -**
.15771.720118/2026-41
. .MANOELA REIS DA SILVA
.***. 990.278 -**
.15771.721522/2025-51
. .RICARDO SARACENI GOMIDES
.***. 329.898 -**
.10831.720569/2025-22
. .RONALDO BUENO TESTONI
.***. 215.278 -**
.15771.720112/2026-74
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
PORTARIA ALF/SPO Nº 59, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece rotinas operacionais sobre a prestação
de 
serviço 
de 
perícia
para 
identificação 
e
quantificação
de 
mercadorias
no 
âmbito
da
A L F/ S P O
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na IN RFB Nº 2.086, de 8 de
junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Os serviços de perícia de produtos químicos ou bromatológicos serão
prestados prioritariamente por laboratório contratado pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º Nas áreas de atuação não abrangidas pelo artigo anterior, serão
utilizados os peritos autônomos credenciados pela ALF/SPO.
Art. 3º A solicitação do laudo pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo
despacho aduaneiro será formalizada, através do correio eletrônico oficial do órgão, ao
S E DA D / A L F/ S P O.
Parágrafo único. Tal solicitação deverá conter o nome do importador e seu
CNPJ, o nome do recinto aduaneiro de registro da declaração, o número da declaração de
importação e da adição a ser analisada e a área de atuação do perito.
Art. 4º Caberá ao SEDAD/ALF/SPO:
I - Verificar, no Sistema LAUDOS e na planilha de controle de solicitações de
perícias mantida pelo SEDAD/ALF/SPO, se já há laudo existente da mesma mercadoria ou
de mercadoria idêntica, que possa prevenir a realização de novo procedimento.
II - Em caso positivo, alertar o Auditor-Fiscal, para que este avalie a
necessidade de nova perícia.
III - Caso não seja identificado laudo pré-existente ou caso o Auditor-Fiscal
entenda que se faz necessária nova perícia, indicar o respectivo perito autônomo,
conforme a área de atuação, observado o rodízio estabelecido entre os profissionais.
Parágrafo único. Por mercadoria idêntica, entende-se que se trata de bem com
a mesma descrição, marca, modelo e origem.

                            

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