DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.9. A nomeação ou contratação da pessoa candidata aprovada, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do Edital, e o número de vagas reservadas
a pessoas com deficiência.
3.10. Durante o período de validade do certame, e após preenchidas as vagas previstas neste edital, as novas vagas que surgirem serão enquadradas em uma nova distribuição
por cotas, conforme quadro de distribuição deste edital.
3.11. Até o final do período de inscrições do certame, será facultado à pessoa optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
3.12. A pessoa candidata que, no ato da inscrição, declarar-se com deficiência, se for considerada pessoa com deficiência e não for eliminada do concurso, terá seu nome
publicado em lista específica.
3.13. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a deficientes, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação no concurso.
3.14. A pessoa candidata que não tiver confirmada a condição de pessoa com deficiência no procedimento de caracterização da deficiência será incluída na classificação das
vagas de ampla concorrência, desde que tenha obtido a nota mínima para prosseguir em todas as fases do Concurso Público. Caso contrário, será eliminada.
3.15. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento da pessoa candidata ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pela próxima pessoa
candidata com deficiência classificada, desde que haja pessoa candidata classificada nessa condição.
3.16. As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por pessoas candidatas sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de pessoas
candidatas com deficiência no Concurso Público, de acordo com o § 1º do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
3.17. A nomeação das pessoas candidatas aprovadas deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios definidos na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC
nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Da análise de laudos
3.18. A pessoa candidata que se declarar com deficiência será submetida à análise do laudo médico por equipe multiprofissional.
3.18.1. A documentação caracterizadora deverá estar em conformidade e atendimento ao subitem 3.3 e subitens deste Edital.
3.18.2. A pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do certame, o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, encaminhando documentação
expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
3.18.3. O procedimento de análise documental para a caracterização da deficiência poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que após as Provas Objetivas, de
Redação e Discursiva, e anterior à homologação do resultado final do certame.
3.18.4. Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da
deficiência.
3.18.5. O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental e, em caso de dúvida
quanto à caracterização da deficiência, deverá ser complementado por meio da avaliação presencial.
3.18.6. Nos casos de necessidade de avaliação presencial, as pessoas candidatas serão convocadas para esse fim, com a indicação de local, data e horário para a sua
realização.
3.18.7. O CEFET-MG contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências
que a pessoa candidata possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais uma deverá ser da área de medicina.
3.18.8. A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará:
I - as informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição no certame;
II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
III - as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual;
V - o resultado da avaliação com indicação do critério legal utilizado.
3.18.9. A pessoa candidata que não for considerada com deficiência, após análise do laudo, caso seja aprovada no concurso, figurará na lista de classificação de ampla
concorrência por cargo.
Da fase recursal das modalidades do procedimento de comprovação da deficiência
3.19. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso.
3.19.1. Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com nova
documentação caracterizadora da deficiência.
3.19.2. A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização
da deficiência.
3.19.3. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
3.20. 
O 
resultado 
definitivo 
do
procedimento 
de 
caracterização 
da 
deficiência 
será 
publicado 
no
endereço 
eletrônico 
da 
Fundação 
CEFETMINAS
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br que deverá indicar os dados de identificação da pessoa recorrente e a conclusão final a respeito da comprovação da deficiência.
3.21. Na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla
concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
3.22. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as
providências cabíveis.
3.22.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla
defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Adaptações e fornecimento de tecnologias assistivas
3.23. O acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis será garantido a todas as pessoas com deficiência inscritas, em todas as fases do certame e independentemente
da opção pela reserva de vagas.
3.23.1. A pessoa com deficiência deverá solicitar, durante o período de inscrições, as tecnologias assistivas e as adaptações razoáveis necessárias à realização das provas, como
exemplo aquelas previstas no Anexo ao Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QU I LO M B O L A S
4.1. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste Concurso Público, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas
candidatas que concorrerem a cotas para Pessoas Pretas e Pardas, 3% (três por cento) para Indígenas e 2% (dois por cento) para Quilombolas, com fundamento na Lei nº 15.142, de
3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.
4.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.1 deste Edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), conforme
previsto no § 2º do artigo 5º da Lei n. 15.142/2025.
4.1.2. Conforme Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas indígenas; na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas quilombolas; na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência; na hipótese de não haver pessoas
candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão revertidas para pessoas candidatas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 4.1.
4.1.3. As pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente: às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
4.1.4. Neste concurso público realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em
ampla concorrência irão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
4.2. A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo
percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
4.2.1. Considera-se o percentual de reserva de vagas definido neste edital, respeitando-se a legislação aplicável a cada grupo.
4.2.2. A pessoa candidata será incluída, para fins meramente informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, bem como na lista geral
de ampla concorrência.
4.2.3. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
4.2.4. O percentual previsto no subitem 4.1 será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas neste Edital e sobre as demais vagas que surgirem durante
a validade do certame.
4.2.5. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 2 (dois).
4.2.6. As vagas destinadas à pessoa candidata preta ou parda, indígenas e quilombolas estão definidas no quadro do subitem 2.1. deste Edital.
4.2.7. Caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas aprovadas, na forma prevista na legislação vigente.
4.2.8. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar às vagas destinadas às pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas, observado o período de inscrição conforme cronograma.
4.3.
O
deferimento 
das
inscrições
das
pessoas
candidatas
que 
se
inscreverem
nas
vagas
reservadas
estará 
disponível
no
endereço
eletrônico
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br a partir da data prevista no cronograma.
4.3.1. De acordo com a Lei nº 15.142/2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27/06/2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
4.4. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas participarão do concurso público em igualdade de condições com as demais pessoas candidatas no que tange ao
horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do concurso.
4.5. Para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, as pessoas deverão autodeclarar-se, assinalando essa opção no ato da inscrição,
sendo as informações prestadas no momento da inscrição de inteira responsabilidade da pessoa candidata.
4.5.1. É de exclusiva responsabilidade da pessoa candidata selecionar a opção, no ato da inscrição, para concorrer às vagas reservadas.
4.6. As pessoas candidatas que optarem por concorrer para às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de
procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
4.7. Os Procedimentos Complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.

                            

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