DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.7.1. PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
4.7.1.1. A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, promovido de forma presencial.
4.7.1.2. O ato de convocação, com horário e local para o procedimento de heteroidentificação das pessoas candidatas que se autodeclararam pretos ou pardos, será publicado
no endereço eletrônico da Fundação CEFETMINAS https://concurso.fundacaocefetminas.org.br em data prevista no cronograma do concurso público.
4.7.1.3. Todas as pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, optantes pela reserva de vagas classificadas na
fase imediatamente anterior, serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.7.1.4. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste Edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.7.1.5. A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
4.7.1.6. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, as pessoas candidatas poderão participar do
certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
4.7.1.7. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos
competentes para as providências cabíveis.
4.7.1.8. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata será eliminada do concurso público, caso o certame
ainda esteja em andamento; ou terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeada.
4.7.1.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação, de acesso restrito nos termos da legislação vigente, será utilizada na
análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
4.7.1.9.1. A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso
público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
4.7.1.9.2. Na hipótese de a pessoa candidata não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a
convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
4.7.1.9.3. A pessoa candidata que não tiver a sua autodeclaração confirmada, poderá solicitar acesso à gravação referente à sua própria avaliação, se for mantida a não
confirmação após interposição de recurso administrativo, nos termos do Edital de convocação para a etapa, a ser publicado na data prevista no cronograma.
Comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas - heteroidentificação
4.7.1.10. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração - Heteroidentificação - será realizado por comissão criada especificamente para esse fim, composta
por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes.
4.7.1.10.1. A fase de heteroidentificação das pessoas candidatas que se declararem pretos ou pardos, indígenas e quilombolas será realizada antes da divulgação do resultado
final, conforme o cronograma deste Edital.
4.7.1.11. A comissão de confirmação complementar será responsável pela emissão de um parecer conclusivo, favorável ou não, à autodeclaração de pessoa preta ou parda,
considerando os aspectos fenotípicos da pessoa candidata.
4.7.1.12. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no
certame.
4.7.1.13. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.7.1.14. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer, de acesso restrito, sobre a atribuição
identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.7.1.15. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
4.7.1.16. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
4.7.1.17. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de confirmação complementar poderá interpor recurso no endereço eletrônico
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br conforme cronograma.
4.7.1.18. A comissão recursal será composta por três integrantes, diferentes das pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração.
4.7.1.19. Em suas decisões, a comissão recursal irá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela
comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo recorrente.
4.7.1.20. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.7.1.21. Não cabe a análise de pedido de recurso para reserva de vaga, à pessoa candidata que não declarar sua condição no ato da inscrição.
4.7.1.22. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de
confirmação complementar; e decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas e quilombolas
4.7.1.23. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de
notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, no caso de confirmação da documental de pessoas indígenas; e quilombolas, no caso de confirmação documental de
pessoas quilombolas.
4.7.1.24. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais
como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
g) documentos de natureza previdenciária.
4.7.1.24.1. Os documentos serão aceitos desde que contenham o nome completo da pessoa candidata e seu pertencimento étnico, sejam legíveis, digitalizados de forma
integral, sem danos ou cortes que prejudiquem a visualização completa.
4.7.1.25. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de:
I - declaração que comprove o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art.
17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
4.7.1.25.1. Os documentos serão aceitos desde que contenham o nome completo da pessoa candidata e seu pertencimento étnico, sejam legíveis, digitalizados de forma
integral, sem danos ou cortes que prejudiquem a visualização completa.
Comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas e quilombolas
4.7.1.26. A comissão de verificação documental complementar será constituída por 3 (três) integrantes.
4.7.1.27. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.7.1.28. O teor do parecer decisório será de acesso restrito.
4.7.1.29. O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em data prevista no cronograma, e irá indicar os dados de
identificação da pessoa candidata; a conclusão da comissão de verificação; e as condições para interposição de recurso pelas pessoas interessadas.
4.7.1.30. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em fase anterior do certame,
conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
4.7.1.31. A comissão recursal será constituída por três integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas
integrantes da comissão de verificação documental complementar.
4.7.1.32. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do Edital.
4.7.1.32.1. As decisões da comissão recursal irão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação
documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
4.7.1.32.2. Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
5.DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO
5.1. O concurso público do CEFET-MG será desenvolvido oficialmente e exclusivamente no Sistema de Inscrições da Fundação CEFETMINAS, cujo acesso é conferido pela página
da organizadora, no endereço eletrônico: https://concurso.fundacaocefetminas.org.br onde ocorrerão as seguintes ações:
a) Publicação de documentos e comunicados;
b) Realização de inscrição;
c) Solicitação de isenção da taxa de inscrição;
d) Solicitação de condições especiais para realização das provas;
e) Direcionamento para geração do boleto bancário para pagamento da taxa de inscrição;
f) Publicação de convocações e resultados;
g) Interposição de recursos.
5.1.1. A pessoa candidata que já tem o cadastro de usuário no Sistema de Inscrições da Fundação CEFETMINAS deve atualizar ou confirmar as informações pessoais, mediante
o preenchimento dos campos: CPF ou E-mail e senha.
5.1.2. O CEFET-MG e a Fundação CEFETMINAS eximem-se das despesas com viagens, estadia e quaisquer outras despesas das pessoas candidatas para prestarem as provas
do concurso público.
5.1.3. No momento da inscrição, a pessoa candidata declara a concordância com os termos que constam neste Edital, bem como concorda que os seus dados pessoais, sensíveis
ou não, sejam tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do concurso público, com a aplicação dos critérios de avaliação e seleção, autorizando a divulgação de
seu(s) nome(s), cargo a que concorre, opção de reserva de vagas, data de nascimento, números de inscrição e notas, em observância aos princípios da publicidade e da transparência
que regem a Administração Pública e nos termos da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
5.1.4. É permitida a inscrição de pessoa candidata para ampla concorrência, em vagas que estejam destinadas inicialmente a pessoa candidata com reserva legal. No caso do
não preenchimento das vagas reservadas, a chamada será na lista de ampla concorrência, bem como se surgirem vagas durante a validade do concurso, respeitando os critérios de
alternância e proporcionalidade entre as listas para cumprimento dos dispositivos da legislação vigente.
5.2. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO
5.2.1. Ao acessar o endereço eletrônico da Fundação CEFETMINAS https://concurso.fundacaocefetminas.org.br a pessoa candidata deve cadastrar-se para o 1º (primeiro) acesso
ao Sistema de Inscrições, por meio de indicação do nº do Cadastro de Pessoa Física (CPF); do e-mail; de uma senha pessoal; e de demais dados pessoais.
5.2.2. A pessoa candidata deverá seguir rigorosamente as instruções contidas neste Edital e no sistema de inscrição.
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